Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · 6ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete da Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5844584-44.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: TOP CONSTRUÇÕES LTDA. AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A RELATORA: DESA. LAURA MARIA FERREIRA BUENO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA TOTAL DE RAZÕES RECURSAIS. IRREGULARIDADE FORMAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO APÓS O PRAZO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo, sem apresentação de razões recursais, de exposição dos fatos e do direito, ou de fundamentação para a reforma ou invalidação do provimento impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência total de razões recursais configura vício sanável e permite o conhecimento do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regularidade formal constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, impondo à parte recorrente o dever de expor os fatos, o direito e as razões do pedido de reforma ou invalidação da decisão impugnada, nos termos do art. 1.016, II e III, do CPC. 4. A ausência total de razões recursais viola o princípio da dialeticidade, pois impede a delimitação do efeito devolutivo e prejudica o exercício do contraditório pela parte adversa. 5. O vício decorrente da inexistência de razões recursais é insanável e não se enquadra na hipótese de regularização prevista no art. 932, parágrafo único, do CPC, sob pena de permitir a complementação extemporânea dos fundamentos do recurso após o encerramento do prazo recursal. 6. A ausência de razões recursais configura irregularidade formal incompatível com o conhecimento do recurso, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Teses de julgamento: 1. A ausência total de razões recursais configura vício insanável e impede o conhecimento do agravo de instrumento. 2. A regularização prevista no art. 932, parágrafo único, do CPC não se aplica à apresentação extemporânea de razões recursais. 3. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade e impede a delimitação do efeito devolutivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III e parágrafo único; 1.016, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.760.040/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 30.06.2025, DJEN 03.07.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.138.675/TO, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela TOP CONSTRUÇÕES LTDA., contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Viviane Atallah, nos autos da ação de busca e apreensão, ajuizada em seu desfavor pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A, ora agravado. A decisão impugnada foi assim prolatada (mov. 7 dos autos 5757737-39.2026.8.09.0051): “DEFIRO o pedido liminar de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, nos termos do disposto no artigo 3º do DL 911/69, c/c a Tese 1.132 STJ, vez que a parte devedora foi regularmente constituída em mora, podendo o mandado ser cumprido entre as 6 e as 20 horas, em qualquer lugar em que se encontre o bem no território desta comarca e das comarcas contíguas, conforme autorizam os artigos 212, §1º e §2º, e artigo 255, ambos do CPC. (…).”. Inconformada, a parte demandada interpôs o presente recurso. Todavia, compulsando os documentos acostados na mov. 1, observa-se que o recurso encontra-se desprovido de razões recursais, isto é, desacompanhado da exposição dos fatos, do direito e dos fundamentos jurídicos que justificariam a pretendida reforma ou anulação do decisum combatido. É o relatório. Passo a decidir. De início, deve-se consignar o cabimento do julgamento monocrático da presente insurgência, de sorte que se encontra delineada a situação prevista no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ” Como cediço, a regularidade formal é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, por força do qual compete à parte recorrente declinar expressamente as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão hostilizada padece de error in procedendo ou error in judicando, delimitando o objeto devolvido ao conhecimento do Tribunal ad quem. Nesse sentido, estabelece de modo cogente o artigo 1.016, incisos II e III, do Código de Processo Civil: "Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: I - os nomes das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo." (destacou-se) Trata-se de desdobramento imediato do princípio da dialeticidade, que impõe o ônus da impugnação dialética e congruente em face do provimento judicial atacado. Sem a dedução das razões recursais, resta inviabilizada a fixação do efeito devolutivo e o próprio exercício do contraditório substancial pela parte adversa. Cumpre realçar que a ausência total das razões recursais não se subsume à categoria de "vício formal sanável" passível de correção com base no artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com efeito, a norma de saneamento prevista no referido dispositivo e referendada pelo Enunciado Administrativo nº 6 do Superior Tribunal de Justiça destina-se a falhas estritamente documentais ou adjetivas (regularização de representação processual, complementação de preparo ou juntada de peças de traslado). Jamais à apresentação extemporânea dos fundamentos fáticos e de direito do inconformismo, o que representaria dilação transversa de prazo recursal peremptório e manifesta vulneração à preclusão consumativa. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao proclamar a inadmissibilidade direta por vício insanável em casos análogos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO SEM RAZÕES RECURSAIS. VÍCIO INSANÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. (…). III. Razões de decidir 3. A ausência de razões recursais em recurso de apelação configura vício insanável, não passível de regularização nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC. 4. O recurso de apelação incompleto ou transmitido em branco é considerado ato inexistente, inviabilizando a concessão de prazo para complementação. 5. É de responsabilidade exclusiva do advogado o acompanhamento da transmissão de dados no sistema eletrônico e a verificação da integridade das peças processuais enviadas. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de posterior regularização de petições enviadas de forma incompleta ou em branco. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.760.040/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. VÍCIO INSANÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se mostra viável o conhecimento do agravo interno protocolado sem as respectivas razões recursais, tratando-se a hipótese de vício insanável, que atrai os efeitos da preclusão consumativa. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.138.675/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Destarte, carecendo o instrumento recursal de requisito extrínseco elementar de admissibilidade, impõe-se a aplicação da regra estampada no artigo 932, inciso III, do Diploma Processual Civil. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante sua inadmissibilidade, por irregularidade formal. Oficie-se ao juízo a quo informando-lhe do teor do decidido pelo Tribunal de Justiça. Após a publicação no Diário da Justiça eletrônico noticiando o julgamento do presente procedimento, determino o arquivamento dos autos, com as devidas baixas. Em eventual necessidade de desarquivamento, este deverá ocorrer independentemente do recolhimento de qualquer valor por parte do interessado. Determino, ainda, a retirada (baixa) do presente recurso do acervo desta Relatoria. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargadora LAURA MARIA FERREIRA BUENO Relatora L06
TJGO · 6ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete da Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5844584-44.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: TOP CONSTRUÇÕES LTDA. AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A RELATORA: DESA. LAURA MARIA FERREIRA BUENO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA TOTAL DE RAZÕES RECURSAIS. IRREGULARIDADE FORMAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO APÓS O PRAZO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo, sem apresentação de razões recursais, de exposição dos fatos e do direito, ou de fundamentação para a reforma ou invalidação do provimento impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência total de razões recursais configura vício sanável e permite o conhecimento do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regularidade formal constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, impondo à parte recorrente o dever de expor os fatos, o direito e as razões do pedido de reforma ou invalidação da decisão impugnada, nos termos do art. 1.016, II e III, do CPC. 4. A ausência total de razões recursais viola o princípio da dialeticidade, pois impede a delimitação do efeito devolutivo e prejudica o exercício do contraditório pela parte adversa. 5. O vício decorrente da inexistência de razões recursais é insanável e não se enquadra na hipótese de regularização prevista no art. 932, parágrafo único, do CPC, sob pena de permitir a complementação extemporânea dos fundamentos do recurso após o encerramento do prazo recursal. 6. A ausência de razões recursais configura irregularidade formal incompatível com o conhecimento do recurso, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Teses de julgamento: 1. A ausência total de razões recursais configura vício insanável e impede o conhecimento do agravo de instrumento. 2. A regularização prevista no art. 932, parágrafo único, do CPC não se aplica à apresentação extemporânea de razões recursais. 3. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade e impede a delimitação do efeito devolutivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III e parágrafo único; 1.016, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.760.040/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 30.06.2025, DJEN 03.07.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.138.675/TO, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela TOP CONSTRUÇÕES LTDA., contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Viviane Atallah, nos autos da ação de busca e apreensão, ajuizada em seu desfavor pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A, ora agravado. A decisão impugnada foi assim prolatada (mov. 7 dos autos 5757737-39.2026.8.09.0051): “DEFIRO o pedido liminar de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, nos termos do disposto no artigo 3º do DL 911/69, c/c a Tese 1.132 STJ, vez que a parte devedora foi regularmente constituída em mora, podendo o mandado ser cumprido entre as 6 e as 20 horas, em qualquer lugar em que se encontre o bem no território desta comarca e das comarcas contíguas, conforme autorizam os artigos 212, §1º e §2º, e artigo 255, ambos do CPC. (…).”. Inconformada, a parte demandada interpôs o presente recurso. Todavia, compulsando os documentos acostados na mov. 1, observa-se que o recurso encontra-se desprovido de razões recursais, isto é, desacompanhado da exposição dos fatos, do direito e dos fundamentos jurídicos que justificariam a pretendida reforma ou anulação do decisum combatido. É o relatório. Passo a decidir. De início, deve-se consignar o cabimento do julgamento monocrático da presente insurgência, de sorte que se encontra delineada a situação prevista no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ” Como cediço, a regularidade formal é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, por força do qual compete à parte recorrente declinar expressamente as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão hostilizada padece de error in procedendo ou error in judicando, delimitando o objeto devolvido ao conhecimento do Tribunal ad quem. Nesse sentido, estabelece de modo cogente o artigo 1.016, incisos II e III, do Código de Processo Civil: "Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: I - os nomes das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo." (destacou-se) Trata-se de desdobramento imediato do princípio da dialeticidade, que impõe o ônus da impugnação dialética e congruente em face do provimento judicial atacado. Sem a dedução das razões recursais, resta inviabilizada a fixação do efeito devolutivo e o próprio exercício do contraditório substancial pela parte adversa. Cumpre realçar que a ausência total das razões recursais não se subsume à categoria de "vício formal sanável" passível de correção com base no artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com efeito, a norma de saneamento prevista no referido dispositivo e referendada pelo Enunciado Administrativo nº 6 do Superior Tribunal de Justiça destina-se a falhas estritamente documentais ou adjetivas (regularização de representação processual, complementação de preparo ou juntada de peças de traslado). Jamais à apresentação extemporânea dos fundamentos fáticos e de direito do inconformismo, o que representaria dilação transversa de prazo recursal peremptório e manifesta vulneração à preclusão consumativa. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao proclamar a inadmissibilidade direta por vício insanável em casos análogos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO SEM RAZÕES RECURSAIS. VÍCIO INSANÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. (…). III. Razões de decidir 3. A ausência de razões recursais em recurso de apelação configura vício insanável, não passível de regularização nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC. 4. O recurso de apelação incompleto ou transmitido em branco é considerado ato inexistente, inviabilizando a concessão de prazo para complementação. 5. É de responsabilidade exclusiva do advogado o acompanhamento da transmissão de dados no sistema eletrônico e a verificação da integridade das peças processuais enviadas. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de posterior regularização de petições enviadas de forma incompleta ou em branco. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.760.040/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. VÍCIO INSANÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se mostra viável o conhecimento do agravo interno protocolado sem as respectivas razões recursais, tratando-se a hipótese de vício insanável, que atrai os efeitos da preclusão consumativa. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.138.675/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Destarte, carecendo o instrumento recursal de requisito extrínseco elementar de admissibilidade, impõe-se a aplicação da regra estampada no artigo 932, inciso III, do Diploma Processual Civil. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante sua inadmissibilidade, por irregularidade formal. Oficie-se ao juízo a quo informando-lhe do teor do decidido pelo Tribunal de Justiça. Após a publicação no Diário da Justiça eletrônico noticiando o julgamento do presente procedimento, determino o arquivamento dos autos, com as devidas baixas. Em eventual necessidade de desarquivamento, este deverá ocorrer independentemente do recolhimento de qualquer valor por parte do interessado. Determino, ainda, a retirada (baixa) do presente recurso do acervo desta Relatoria. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargadora LAURA MARIA FERREIRA BUENO Relatora L06
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.