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5844569-75.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5844569-75.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTE : EDNA DE JESUS SANTOS 1ª AGRAVADO : VIVIANE DE ARAÚJO LIMA 2ª AGRAVADA : AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERÍCIA MÉDICA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DO ATO NO NOVO DOMICÍLIO E DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Julgamento do recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de realização de perícia médica no novo domicílio da autora (Foz do Iguaçu/PR), mantendo a nomeação do perito já designado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste a possibilidade de substituição do perito nomeado por profissional de especialidade distinta, à vista da preclusão temporal alegada na origem; e (ii) definir se é cabível a realização da perícia no domicílio atual da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, mediante expedição de carta precatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é cabível pela sistemática da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, tese firmada no Tema Repetitivo n. 988/STJ, ante a urgência decorrente da inutilidade da análise da questão em futura apelação cível. 4. O pedido de substituição do perito queda fulminado pela preclusão temporal porquanto a parte agravante não impugnou a nomeação no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC). 5. A formação superior em Medicina confere habilitação legal suficiente para a realização de perícia médica cível, de molde que é prescindível, para fins de validade do laudo, a estrita correspondência entre a especialidade do perito e a natureza da lesão periciada 6. O comprovante de residência juntado com as razões do recurso revela que a agravante encontrava-se domiciliada em de Foz do Iguaçu/PR quando da expedição da intimação sobre a data e o local da perícia, no entanto, a comunicação sobre o fato foi apresentada na véspera da realização do ato, quase um mês depois. 7. A gratuidade da justiça não exime a parte do dever de boa-fé e cooperação processual, sendo inadmissível que a comunicação tardia e injustificada de mudança de domicílio, feita apenas na véspera de ato pericial regularmente agendado e cumprido pelos auxiliares da justiça, sirva de fundamento para a designação do ato no novo domicílio da parte, mediante carta precatória. 8. Nesse cenário, exsurge razoável e proporcional a solução vista na decisão agravada, que determinou o reagendamento na Comarca de origem, com antecedência mínima de trinta dias e intimação direta da parte, assegurando-lhe tempo hábil para organização e comparecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A ausência de impugnação tempestiva à nomeação do perito acarreta preclusão temporal. 2. A gratuidade da justiça não exime a parte do dever de boa-fé e cooperação processual, sendo inadmissível que a comunicação tardia e injustificada de mudança de domicílio, feita apenas na véspera de ato pericial regularmente agendado e cumprido pelos auxiliares da justiça, sirva de fundamento para a designação do ato no novo domicílio da parte, mediante carta precatória”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 465, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; REsp n. 2.126.492/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 19/3/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA EDNA DE JESUS SANTOS promoveu a interposição de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão da lavra da Juíza de Direito da 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia-GO, Drª. Lívia Vaz da Silva, proferida na “ação de indenização” (acidente de trânsito) ajuizada em face de VIVIANE DE ARAÚJO LIMA, que promoveu a denunciação à lide de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. A decisão agravada (origem, mov. 161) indeferiu o pedido da agravante de realização de perícia médica em seu atual domicílio, na cidade de Foz do Iguaçu/PR. O juízo a quo fundamentou o indeferimento na violação, pela autora, dos deveres de cooperação e de manutenção do endereço atualizado, ao comunicar a mudança de residência apenas na véspera do ato pericial. Reconheceu, ainda, a preclusão do requerimento de substituição do perito por inadequação da especialidade, razão pela qual determinou o reagendamento do ato em Goiânia-GO, com antecedência mínima de trinta dias, sob pena de preclusão da prova pericial em caso de nova ausência injustificada. Transcrevo o teor da decisão agravada. Verbis: “[...] Decisão de saneamento e organização processual proferida no evento 91, oportunidade em que: i) foram fixados os pontos controvertidos do processo; ii) distribuído o ônus da prova e, iii) deferida a realização de audiência de instrução e julgamento, realização de perícia médica e envio de ofício à Caixa Econômica Federal [...] Perícia agendada no evento 143 para o dia 11 de agosto de 2026. Sobreveio manifestação da parte autora no evento 157, datada de 10.08.2026. Na oportunidade requereu o cancelamento e o reagendamento da perícia médica designada para o dia 11 de agosto de 2026, sob a justificativa de que teria se mudado recentemente para a cidade de Foz do Iguaçu/PR. Sustentou que não possuía meios financeiros para arcar com o deslocamento até esta Comarca de Goiânia, ressaltando sua condição de beneficiária da justiça gratuita. Alegou, ainda, a ausência de correlação entre a especialidade do perito nomeado, qualificado em Ginecologia e Obstetrícia, e a natureza das lesões objeto da lide, consubstanciadas em fratura de clavícula e trauma em membro superior direito, pleiteando a nomeação de profissional especializado em ortopedia e traumatologia. Fundamentou seus pedidos nos artigos 139, 156 e 377 do Código de Processo Civil, bem como nos princípios do devido processo legal e da cooperação processual, finalizando com a solicitação de expedição de carta precatória para a realização do ato pericial em seu suposto novo domicílio. Comprovante de pagamento dos honorários periciais pela Secretaria da Economia anexado no evento 159. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre reconhecer que o pedido de substituição do perito encontra-se fulminado pela preclusão temporal. Conforme se verifica dos autos, os auxiliares da justiça foram devidamente nomeados no evento 91, em decisão datada de 24.03.2026, sem que a autora tenha apresentado qualquer impugnação no prazo legal de 15 dias, operando-se a preclusão, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, ressalte-se que, em que pese a especialidade diversa, a formação superior em medicina é perfeitamente suficiente para possibilitar a avaliação técnica e a elaboração do laudo médico correlato aos fatos discutidos. Quanto ao pleito de realização do ato pericial na comarca de Foz do Iguaçu/PR, observa-se que a parte autora foi devidamente intimada da data designada por intermédio de sua patrona em 10.07.2026. Todavia, a autora optou por trazer a informação de sua suposta mudança de endereço apenas no dia anterior ao agendamento do ato pericial, deixando, inclusive, de anexar aos autos qualquer comprovante idôneo de residência ou mesmo de informar seu endereço completo. Tal conduta viola frontalmente o dever de cooperação (art. 6º do CPC), a boa-fé objetiva e a obrigação processual de manter o endereço sempre atualizado nos autos (art. 77, inciso V, do CPC), o que inviabiliza o acolhimento do pedido de transferência da perícia para outra unidade federativa. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de realização da perícia em Foz do Iguaçu/PR. No entanto, considerando a relevância da prova pericial para a adequada instrução do feito e elucidação dos fatos alegados, DETERMINO o reagendamento da perícia pela nobre perita, devendo a nova data ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de modo a possibilitar a organização e o comparecimento da parte autora ao ato. Outrossim, consigno que o causídico da parte autora deverá, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, fornecer o número de telefone celular (WhatsApp) da autora, a fim de viabilizar sua intimação direta para a realização do ato pericial. Ressalto, por fim, que em caso de nova ausência injustificada à perícia médica designada, a prova será declarada preclusa, prosseguindo-se com o julgamento do processo no estado em que se encontra [...]” (grifei). Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Argumenta que, por ser beneficiária da justiça gratuita, não dispõe de condições financeiras para custear o deslocamento de Foz do Iguaçu/PR a Goiânia/GO. Defende que a exigência de comparecimento pessoal viola seu direito fundamental de acesso à justiça e esvazia o conteúdo do benefício da gratuidade. Assevera que a realização da perícia por carta precatória é medida processual adequada, conforme o art. 377 do CPC, e não traria prejuízo ao andamento do feito. Invoca a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, do CPC (Tema Repetitivo n. 988/STJ) para justificar o cabimento do recurso, dada a urgência e a inutilidade do julgamento da questão em futura apelação. Com esses argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, determinando-se que a perícia seja realizada em seu domicílio, com especialista em ortopedia e traumatologia. Não comprovou o preparo por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 1. DA ADMISSIBILIDADE: Por escrutinar na espécie o requisito da urgência, decorrente da inutilidade da apreciação da questão como preliminar de eventual apelação cível, CONHEÇO do agravo de instrumento sob a sistemática da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), registrando, ademais, que este habilita-se a receber julgamento monocrático. 2. DO MÉRITO: A parte agravante esgrime pretensão de reforma da decisão proferida na origem que indeferiu os pedidos de substituição do perito e de realização da perícia no município de Foz do Iguaçu/PR, no qual fixou residência. Para subsidiar sua pretensão, alegou a impossibilidade financeira de custear o deslocamento de Foz do Iguaçu/PR até Goiânia/GO, por ser beneficiária da justiça gratuita. Aduz, outrossim, a manifesta inadequação da especialidade do perito nomeado pelo juízo (ginecologia e obstetrícia), defendendo a necessidade de designação de especialista em ortopedia e traumatologia. 2.1. DA PRECLUSÃO QUANTO À SUBSTITUIÇÃO DO PERITO POR ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA: Quanto à insurgência relativa à especialidade do perito nomeado — e ao consequente pedido de nomeação de profissional especializado em ortopedia e traumatologia —, registro que a designação ocorreu por meio da decisão de saneamento, tendo a Agravante permanecido inerte sem impugnação no prazo legal de quinze dias, operando-se a preclusão temporal (art. 465, § 1º, do CPC). Registro, não obstante, que a formação superior em Medicina confere habilitação legal suficiente para a realização de perícia médica cível geral, de molde que é prescindível, para fins de validade do laudo, a estrita correspondência entre a especialidade do perito e a natureza da lesão periciada. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA MÉDICA E SUBSTITUIÇÃO DE PERITO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. NECESSIDADE DE ESPECIALIDADE DO PERITO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO […] 5. À luz do art. 465, caput, do CPC, a especialidade médica, em regra, não é pressuposto de validade da prova pericial. Basta que o perito tenha conhecimento técnico ou científico suficiente, incumbindo-lhe escusar-se se não se julgar apto. Precedentes do STJ reafirmam tal orientação […] (STJ, REsp n. 2.126.492/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 19/3/2026) (grifei) A esta evidência, não se há falar no provimento do recurso na referida extensão. 2.2. DO INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA EM FOZ DO IGUAÇU/PR: Adiante e, quanto ao pedido de expedição de carta precatória para a realização da perícia médica na Comarca de Foz do Iguaçu/PR, cumpre assentar que a situação dos autos não guarda equivalência com aquela vista em outros julgados deste Tribunal, que admitiram a flexibilização. Como exemplo, cito a situação vista no agravo de instrumento n. 5489942-10.2022.8.09.0093, de relatoria da Desª. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade. No referido julgado, tratava-se de ação previdenciária em que o segurado teve a perícia sumariamente declarada extinta pelo Juízo a quo em razão de ausência, sem prévia intimação pessoal por oficial de justiça e com imposição imotivada de deslocamento até a Capital para exames na Junta Médica Oficial do TJGO, em frontal violação à boa-fé do jurisdicionado que já residia na comarca de origem (Jataí/GO) ao tempo da propositura da ação. De modo diverso, na espécie, a autora/agravante optou por realizar o protocolo da ação no foro da Comarca de Goiânia/GO, declarando-se aqui domiciliada. Intimada da data do exame presencial desde 10 de julho de 2026, a parte aguardou até 10 de agosto de 2026 — véspera da realização do ato pericial — para alegar a mudança de endereço e requerer a alteração do local do exame. Importante pontuar que a recorrente fez aportar ao recurso o comprovante de residência em Foz do Iguaçu/PR, a saber, uma fatura de energia elétrica, a qual refere-se a período de leitura entre 22/06/2026 e 21/07/2026. Tal circunstância permite concluir que a Agravante já se encontrava domiciliada naquela cidade quando foi expedida a intimação sobre a data e local da perícia. Exsurge, por conseguinte, que a Agravante dispôs de aproximadamente um mês para comunicar tempestivamente a mudança de domicílio, instruir o pedido com a documentação pertinente e viabilizar, com antecedência razoável, a adoção de providência adequada (como a expedição de carta precatória). Não obstante, somente na véspera do ato é que noticiou a mudança, sem qualquer comprovação documental àquele momento. Tal conduta não se limita a um mero descumprimento do dever de manter o endereço atualizado nos autos; revela comportamento contraditório com os deveres de cooperação e boa-fé processual, na medida em que a parte, ciente com considerável antecedência da incompatibilidade entre seu domicílio atual e o local do ato, silenciou até o limite da véspera, permitindo que se consumasse toda a mobilização necessária à realização da perícia. Com efeito, conforme dá conta a manifestação do perito judicial nomeado, juntada aos autos originários (mov. 160), o expert e o assistente técnico da parte requerida compareceram regularmente às dependências da “Gynocenter” no dia e horário designados, tendo aguardado a pericianda por aproximadamente vinte minutos, sem que esta comparecesse. Antes disso, o perito procedera à análise prévia dos autos, à elaboração de pré-laudo e à reserva de agenda profissional, tendo inclusive requerido, subsidiariamente, a majoração dos honorários periciais já fixados (R$ 2.545,50) para o caso de necessidade de repetição do ato, em razão da ampliação do trabalho originalmente remunerado. Esse quadro concreto demonstra que o acolhimento tardio da pretensão da autora/agravante importaria em custo adicional certo: nova mobilização profissional, possível majoração dos honorários periciais e inevitável dilação do já alongado trâmite processual. Registre-se que os honorários periciais relativos ao ato frustrado foram custeados com recursos públicos, por força da gratuidade da justiça deferida à recorrente. Assim, a repetição do ato pericial, decorrente exclusivamente da conduta processual desidiosa da própria parte beneficiária onera o erário e a própria estrutura jurisdicional, sem que a autora/agravante tenha adotado a cautela mínima de comunicar a situação em tempo hábil. Não se ignora a hipossuficiência econômica da Agravante, tampouco a garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, CF). Todavia, a gratuidade da justiça não exime a parte do dever de boa-fé e cooperação processual, tampouco autoriza que sua própria inércia seja utilizada como fundamento para desconstituir ato processual regularmente agendado, validamente cumprido pelo perito e pelo assistente técnico, com efetivo dispêndio de tempo e recursos profissionais e públicos. A esta evidência, o indeferimento da realização da perícia em Foz do Iguaçu/PR mostra-se escorreito, sendo igualmente razoável a determinação de reagendamento do ato em Goiânia/GO, com antecedência mínima de trinta dias e intimação direta da parte – tal como feito –, de modo a assegurar-lhe, agora sim, tempo hábil para a devida organização e comparecimento, sob pena de preclusão da prova em caso de nova ausência injustificada. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO para confirmar a decisão agravada, restando prejudicada a apreciação do pedido de liminar. É como decido. Por tratar-se de recurso interposto diretamente na instância recursal, onde é arquivado, determino a IMEDIATA baixa na distribuição e o arquivamento do processo, ressaltando que o processo será automaticamente desarquivado na hipótese de oposição de embargos de declaração ou recurso aos Tribunais Superiores. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA RELATOR (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO) (01)\k

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5844569-75.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTE : EDNA DE JESUS SANTOS 1ª AGRAVADO : VIVIANE DE ARAÚJO LIMA 2ª AGRAVADA : AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERÍCIA MÉDICA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DO ATO NO NOVO DOMICÍLIO E DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Julgamento do recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de realização de perícia médica no novo domicílio da autora (Foz do Iguaçu/PR), mantendo a nomeação do perito já designado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste a possibilidade de substituição do perito nomeado por profissional de especialidade distinta, à vista da preclusão temporal alegada na origem; e (ii) definir se é cabível a realização da perícia no domicílio atual da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, mediante expedição de carta precatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é cabível pela sistemática da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, tese firmada no Tema Repetitivo n. 988/STJ, ante a urgência decorrente da inutilidade da análise da questão em futura apelação cível. 4. O pedido de substituição do perito queda fulminado pela preclusão temporal porquanto a parte agravante não impugnou a nomeação no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC). 5. A formação superior em Medicina confere habilitação legal suficiente para a realização de perícia médica cível, de molde que é prescindível, para fins de validade do laudo, a estrita correspondência entre a especialidade do perito e a natureza da lesão periciada 6. O comprovante de residência juntado com as razões do recurso revela que a agravante encontrava-se domiciliada em de Foz do Iguaçu/PR quando da expedição da intimação sobre a data e o local da perícia, no entanto, a comunicação sobre o fato foi apresentada na véspera da realização do ato, quase um mês depois. 7. A gratuidade da justiça não exime a parte do dever de boa-fé e cooperação processual, sendo inadmissível que a comunicação tardia e injustificada de mudança de domicílio, feita apenas na véspera de ato pericial regularmente agendado e cumprido pelos auxiliares da justiça, sirva de fundamento para a designação do ato no novo domicílio da parte, mediante carta precatória. 8. Nesse cenário, exsurge razoável e proporcional a solução vista na decisão agravada, que determinou o reagendamento na Comarca de origem, com antecedência mínima de trinta dias e intimação direta da parte, assegurando-lhe tempo hábil para organização e comparecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A ausência de impugnação tempestiva à nomeação do perito acarreta preclusão temporal. 2. A gratuidade da justiça não exime a parte do dever de boa-fé e cooperação processual, sendo inadmissível que a comunicação tardia e injustificada de mudança de domicílio, feita apenas na véspera de ato pericial regularmente agendado e cumprido pelos auxiliares da justiça, sirva de fundamento para a designação do ato no novo domicílio da parte, mediante carta precatória”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 465, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; REsp n. 2.126.492/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 19/3/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA EDNA DE JESUS SANTOS promoveu a interposição de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão da lavra da Juíza de Direito da 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia-GO, Drª. Lívia Vaz da Silva, proferida na “ação de indenização” (acidente de trânsito) ajuizada em face de VIVIANE DE ARAÚJO LIMA, que promoveu a denunciação à lide de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. A decisão agravada (origem, mov. 161) indeferiu o pedido da agravante de realização de perícia médica em seu atual domicílio, na cidade de Foz do Iguaçu/PR. O juízo a quo fundamentou o indeferimento na violação, pela autora, dos deveres de cooperação e de manutenção do endereço atualizado, ao comunicar a mudança de residência apenas na véspera do ato pericial. Reconheceu, ainda, a preclusão do requerimento de substituição do perito por inadequação da especialidade, razão pela qual determinou o reagendamento do ato em Goiânia-GO, com antecedência mínima de trinta dias, sob pena de preclusão da prova pericial em caso de nova ausência injustificada. Transcrevo o teor da decisão agravada. Verbis: “[...] Decisão de saneamento e organização processual proferida no evento 91, oportunidade em que: i) foram fixados os pontos controvertidos do processo; ii) distribuído o ônus da prova e, iii) deferida a realização de audiência de instrução e julgamento, realização de perícia médica e envio de ofício à Caixa Econômica Federal [...] Perícia agendada no evento 143 para o dia 11 de agosto de 2026. Sobreveio manifestação da parte autora no evento 157, datada de 10.08.2026. Na oportunidade requereu o cancelamento e o reagendamento da perícia médica designada para o dia 11 de agosto de 2026, sob a justificativa de que teria se mudado recentemente para a cidade de Foz do Iguaçu/PR. Sustentou que não possuía meios financeiros para arcar com o deslocamento até esta Comarca de Goiânia, ressaltando sua condição de beneficiária da justiça gratuita. Alegou, ainda, a ausência de correlação entre a especialidade do perito nomeado, qualificado em Ginecologia e Obstetrícia, e a natureza das lesões objeto da lide, consubstanciadas em fratura de clavícula e trauma em membro superior direito, pleiteando a nomeação de profissional especializado em ortopedia e traumatologia. Fundamentou seus pedidos nos artigos 139, 156 e 377 do Código de Processo Civil, bem como nos princípios do devido processo legal e da cooperação processual, finalizando com a solicitação de expedição de carta precatória para a realização do ato pericial em seu suposto novo domicílio. Comprovante de pagamento dos honorários periciais pela Secretaria da Economia anexado no evento 159. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre reconhecer que o pedido de substituição do perito encontra-se fulminado pela preclusão temporal. Conforme se verifica dos autos, os auxiliares da justiça foram devidamente nomeados no evento 91, em decisão datada de 24.03.2026, sem que a autora tenha apresentado qualquer impugnação no prazo legal de 15 dias, operando-se a preclusão, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, ressalte-se que, em que pese a especialidade diversa, a formação superior em medicina é perfeitamente suficiente para possibilitar a avaliação técnica e a elaboração do laudo médico correlato aos fatos discutidos. Quanto ao pleito de realização do ato pericial na comarca de Foz do Iguaçu/PR, observa-se que a parte autora foi devidamente intimada da data designada por intermédio de sua patrona em 10.07.2026. Todavia, a autora optou por trazer a informação de sua suposta mudança de endereço apenas no dia anterior ao agendamento do ato pericial, deixando, inclusive, de anexar aos autos qualquer comprovante idôneo de residência ou mesmo de informar seu endereço completo. Tal conduta viola frontalmente o dever de cooperação (art. 6º do CPC), a boa-fé objetiva e a obrigação processual de manter o endereço sempre atualizado nos autos (art. 77, inciso V, do CPC), o que inviabiliza o acolhimento do pedido de transferência da perícia para outra unidade federativa. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de realização da perícia em Foz do Iguaçu/PR. No entanto, considerando a relevância da prova pericial para a adequada instrução do feito e elucidação dos fatos alegados, DETERMINO o reagendamento da perícia pela nobre perita, devendo a nova data ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de modo a possibilitar a organização e o comparecimento da parte autora ao ato. Outrossim, consigno que o causídico da parte autora deverá, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, fornecer o número de telefone celular (WhatsApp) da autora, a fim de viabilizar sua intimação direta para a realização do ato pericial. Ressalto, por fim, que em caso de nova ausência injustificada à perícia médica designada, a prova será declarada preclusa, prosseguindo-se com o julgamento do processo no estado em que se encontra [...]” (grifei). Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Argumenta que, por ser beneficiária da justiça gratuita, não dispõe de condições financeiras para custear o deslocamento de Foz do Iguaçu/PR a Goiânia/GO. Defende que a exigência de comparecimento pessoal viola seu direito fundamental de acesso à justiça e esvazia o conteúdo do benefício da gratuidade. Assevera que a realização da perícia por carta precatória é medida processual adequada, conforme o art. 377 do CPC, e não traria prejuízo ao andamento do feito. Invoca a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, do CPC (Tema Repetitivo n. 988/STJ) para justificar o cabimento do recurso, dada a urgência e a inutilidade do julgamento da questão em futura apelação. Com esses argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, determinando-se que a perícia seja realizada em seu domicílio, com especialista em ortopedia e traumatologia. Não comprovou o preparo por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 1. DA ADMISSIBILIDADE: Por escrutinar na espécie o requisito da urgência, decorrente da inutilidade da apreciação da questão como preliminar de eventual apelação cível, CONHEÇO do agravo de instrumento sob a sistemática da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), registrando, ademais, que este habilita-se a receber julgamento monocrático. 2. DO MÉRITO: A parte agravante esgrime pretensão de reforma da decisão proferida na origem que indeferiu os pedidos de substituição do perito e de realização da perícia no município de Foz do Iguaçu/PR, no qual fixou residência. Para subsidiar sua pretensão, alegou a impossibilidade financeira de custear o deslocamento de Foz do Iguaçu/PR até Goiânia/GO, por ser beneficiária da justiça gratuita. Aduz, outrossim, a manifesta inadequação da especialidade do perito nomeado pelo juízo (ginecologia e obstetrícia), defendendo a necessidade de designação de especialista em ortopedia e traumatologia. 2.1. DA PRECLUSÃO QUANTO À SUBSTITUIÇÃO DO PERITO POR ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA: Quanto à insurgência relativa à especialidade do perito nomeado — e ao consequente pedido de nomeação de profissional especializado em ortopedia e traumatologia —, registro que a designação ocorreu por meio da decisão de saneamento, tendo a Agravante permanecido inerte sem impugnação no prazo legal de quinze dias, operando-se a preclusão temporal (art. 465, § 1º, do CPC). Registro, não obstante, que a formação superior em Medicina confere habilitação legal suficiente para a realização de perícia médica cível geral, de molde que é prescindível, para fins de validade do laudo, a estrita correspondência entre a especialidade do perito e a natureza da lesão periciada. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA MÉDICA E SUBSTITUIÇÃO DE PERITO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. NECESSIDADE DE ESPECIALIDADE DO PERITO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO […] 5. À luz do art. 465, caput, do CPC, a especialidade médica, em regra, não é pressuposto de validade da prova pericial. Basta que o perito tenha conhecimento técnico ou científico suficiente, incumbindo-lhe escusar-se se não se julgar apto. Precedentes do STJ reafirmam tal orientação […] (STJ, REsp n. 2.126.492/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 19/3/2026) (grifei) A esta evidência, não se há falar no provimento do recurso na referida extensão. 2.2. DO INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA EM FOZ DO IGUAÇU/PR: Adiante e, quanto ao pedido de expedição de carta precatória para a realização da perícia médica na Comarca de Foz do Iguaçu/PR, cumpre assentar que a situação dos autos não guarda equivalência com aquela vista em outros julgados deste Tribunal, que admitiram a flexibilização. Como exemplo, cito a situação vista no agravo de instrumento n. 5489942-10.2022.8.09.0093, de relatoria da Desª. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade. No referido julgado, tratava-se de ação previdenciária em que o segurado teve a perícia sumariamente declarada extinta pelo Juízo a quo em razão de ausência, sem prévia intimação pessoal por oficial de justiça e com imposição imotivada de deslocamento até a Capital para exames na Junta Médica Oficial do TJGO, em frontal violação à boa-fé do jurisdicionado que já residia na comarca de origem (Jataí/GO) ao tempo da propositura da ação. De modo diverso, na espécie, a autora/agravante optou por realizar o protocolo da ação no foro da Comarca de Goiânia/GO, declarando-se aqui domiciliada. Intimada da data do exame presencial desde 10 de julho de 2026, a parte aguardou até 10 de agosto de 2026 — véspera da realização do ato pericial — para alegar a mudança de endereço e requerer a alteração do local do exame. Importante pontuar que a recorrente fez aportar ao recurso o comprovante de residência em Foz do Iguaçu/PR, a saber, uma fatura de energia elétrica, a qual refere-se a período de leitura entre 22/06/2026 e 21/07/2026. Tal circunstância permite concluir que a Agravante já se encontrava domiciliada naquela cidade quando foi expedida a intimação sobre a data e local da perícia. Exsurge, por conseguinte, que a Agravante dispôs de aproximadamente um mês para comunicar tempestivamente a mudança de domicílio, instruir o pedido com a documentação pertinente e viabilizar, com antecedência razoável, a adoção de providência adequada (como a expedição de carta precatória). Não obstante, somente na véspera do ato é que noticiou a mudança, sem qualquer comprovação documental àquele momento. Tal conduta não se limita a um mero descumprimento do dever de manter o endereço atualizado nos autos; revela comportamento contraditório com os deveres de cooperação e boa-fé processual, na medida em que a parte, ciente com considerável antecedência da incompatibilidade entre seu domicílio atual e o local do ato, silenciou até o limite da véspera, permitindo que se consumasse toda a mobilização necessária à realização da perícia. Com efeito, conforme dá conta a manifestação do perito judicial nomeado, juntada aos autos originários (mov. 160), o expert e o assistente técnico da parte requerida compareceram regularmente às dependências da “Gynocenter” no dia e horário designados, tendo aguardado a pericianda por aproximadamente vinte minutos, sem que esta comparecesse. Antes disso, o perito procedera à análise prévia dos autos, à elaboração de pré-laudo e à reserva de agenda profissional, tendo inclusive requerido, subsidiariamente, a majoração dos honorários periciais já fixados (R$ 2.545,50) para o caso de necessidade de repetição do ato, em razão da ampliação do trabalho originalmente remunerado. Esse quadro concreto demonstra que o acolhimento tardio da pretensão da autora/agravante importaria em custo adicional certo: nova mobilização profissional, possível majoração dos honorários periciais e inevitável dilação do já alongado trâmite processual. Registre-se que os honorários periciais relativos ao ato frustrado foram custeados com recursos públicos, por força da gratuidade da justiça deferida à recorrente. Assim, a repetição do ato pericial, decorrente exclusivamente da conduta processual desidiosa da própria parte beneficiária onera o erário e a própria estrutura jurisdicional, sem que a autora/agravante tenha adotado a cautela mínima de comunicar a situação em tempo hábil. Não se ignora a hipossuficiência econômica da Agravante, tampouco a garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, CF). Todavia, a gratuidade da justiça não exime a parte do dever de boa-fé e cooperação processual, tampouco autoriza que sua própria inércia seja utilizada como fundamento para desconstituir ato processual regularmente agendado, validamente cumprido pelo perito e pelo assistente técnico, com efetivo dispêndio de tempo e recursos profissionais e públicos. A esta evidência, o indeferimento da realização da perícia em Foz do Iguaçu/PR mostra-se escorreito, sendo igualmente razoável a determinação de reagendamento do ato em Goiânia/GO, com antecedência mínima de trinta dias e intimação direta da parte – tal como feito –, de modo a assegurar-lhe, agora sim, tempo hábil para a devida organização e comparecimento, sob pena de preclusão da prova em caso de nova ausência injustificada. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO para confirmar a decisão agravada, restando prejudicada a apreciação do pedido de liminar. É como decido. Por tratar-se de recurso interposto diretamente na instância recursal, onde é arquivado, determino a IMEDIATA baixa na distribuição e o arquivamento do processo, ressaltando que o processo será automaticamente desarquivado na hipótese de oposição de embargos de declaração ou recurso aos Tribunais Superiores. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA RELATOR (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO) (01)\k

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