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5844568-16.2026.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5844568-16.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: LINDAURA MARTINS ROSA AGRAVADO: BANCO PAN S.A. RELATOR: ÉLCIO VICENTE - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU gab.smaraujo@tjgo.jus.br EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. CABIMENTO DO RECURSO. TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial grafotécnico e rejeitou a impugnação da parte autora, que sustentava a nulidade da perícia por ter sido realizada sobre cópia reprográfica do contrato, determinando a conclusão dos autos para sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que homologa laudo pericial e rejeita impugnação à validade técnica da perícia realizada sobre cópia do documento, à luz do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que homologa laudo pericial e afasta a impugnação sobre sua metodologia possui natureza predominantemente instrutória, não se enquadrando nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC. 4. A mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, conforme Tema 988 do STJ, somente é aplicada em situações de urgência que tornem inútil o julgamento da questão em recurso de apelação. 5. A controvérsia sobre a validade técnica do laudo pericial, ou a ausência do documento original, não configura perigo de dano irreparável ou inutilidade do julgamento em apelação, podendo a matéria ser arguida em preliminar de eventual recurso de apelação, conforme art. 1.009, § 1º, do CPC. 6. O não cabimento do recurso, por inadequação da via eleita, é insuprível e prescinde da intimação prévia do art. 932, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido, por ser manifestamente inadmissível. "1. A decisão interlocutória que homologa laudo pericial e rejeita impugnação à sua validade técnica, por ter sido realizada sobre cópia do documento, não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. "2. A taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, firmada no Tema 988 do STJ, não se aplica à controvérsia sobre a prova pericial, por não configurar urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, 932, III e p.u., 1.009, § 1º, 1.015, I, II, VI e XI. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 988; STJ, AREsp n. 2.544.069, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 05.11.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5127253-13.2024.8.09.0067, Rel. Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 05.03.2024, DJe 05.03.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por LINDAURA MARTINS ROSA contra a decisão proferida pelo juízo de direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, nos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A.. A decisão agravada rejeitou a impugnação ao laudo pericial grafotécnico e o homologou, determinando a conclusão dos autos para sentença (evento 114 dos autos originários n. 5284342-10.2023.8.09.0011): “[…] A parte autora sustenta a nulidade do laudo pericial ao argumento de que o exame grafotécnico foi realizado sobre cópia reprográfica do contrato, e não sobre o documento original, circunstância que, segundo alega, impediria a análise de elementos como pressão, sulcos e outras características físicas da assinatura. A insurgência, contudo, não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre ressaltar que compete ao perito judicial, profissional detentor de conhecimento técnico especializado e auxiliar da Justiça, avaliar a suficiência e a qualidade do material disponibilizado para a realização do exame pericial. No caso dos autos, o expert analisou os documentos apresentados e concluiu pela viabilidade técnica da perícia, apresentando laudo fundamentado e, posteriormente, prestando esclarecimentos complementares, nos quais ratificou as conclusões alcançadas, mesmo diante das impugnações formuladas pela autora. A mera circunstância de a perícia ter sido realizada sobre cópia do documento não conduz, por si só, à sua nulidade. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a perícia grafotécnica pode ser realizada em documentos reproduzidos por cópia, desde que o perito, no exercício de sua autonomia técnica, considere o material suficiente para a formação de sua convicção. […] Eventuais limitações decorrentes da ausência do original devem ser apreciadas pelo próprio expert, que detém capacidade técnica para aferir a confiabilidade dos elementos examinados, não sendo possível presumir, de forma abstrata, a imprestabilidade da prova. No presente caso, o perito foi categórico ao afirmar a autenticidade das assinaturas apostas no contrato, inexistindo qualquer elemento técnico concreto capaz de infirmar as conclusões lançadas no laudo. A impugnação da parte autora limita-se a suscitar tese genérica acerca da necessidade do documento original, sem apontar inconsistências metodológicas ou vícios específicos aptos a comprometer a credibilidade da prova produzida. Ante ao exposto, ausentes elementos que evidenciem falha técnica, parcialidade ou insuficiência do trabalho pericial, HOMOLOGO o laudo pericial constante do evento 93, bem como os esclarecimentos prestados no evento 106, reconhecendo sua aptidão para instruir o julgamento da presente demanda. Preclusa esta decisão, conclusos os autos para sentença. [...]” Opostos embargos de declaração pela autora, foram rejeitados (evento 124). Nas razões recursais, a agravante sustenta, preliminarmente, o cabimento do agravo de instrumento com fulcro no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, alegando cuidar-se de matéria ligada a tutela provisória, além de invocar a tese da taxatividade mitigada. No mérito, defende a nulidade absoluta da perícia grafotécnica por ter sido elaborada sobre cópia digitalizada e não sobre o contrato original, o que impediria a aferição física de sulcos de pressão, homogeneidade de tintas e eventuais montagens ou adulterações documentais. Argumenta que o ônus da prova de autenticidade documental pertence ao réu (artigo 429, inciso II, do CPC) e que a homologação da prova sem a juntada do documento original caracteriza cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. Defende o cabimento do recurso e requer, liminarmente, a suspensão da marcha processual na origem e, no mérito, a anulação do laudo pericial com determinação de nova perícia sobre o contrato original. Ausente o recolhimento de preparo por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária. É o relatório. Decido. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que a decisão agravada possui natureza predominantemente instrutória, proferida no contexto do saneamento e organização do processo, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil. Conforme se extrai da decisão recorrida, o magistrado singular limitou-se a homologar laudo pericial grafotécnico e afastar a impugnação apresentada pela autora quanto à higidez metodológica da perícia realizada em cópia digitalizada, determinando a conclusão do feito para sentença após a preclusão. Constata-se que o ato decisório agravado versa estritamente sobre produção e valoração de prova pericial em fase instrutória. Esse provimento não trata de tutela provisória de urgência ou evidência (inciso I), não resolve parcialmente o mérito da lide (inciso II), não versa sobre exibição incidental autônoma de documento contra terceiro (inciso VI) e não opera redistribuição dinâmica do ônus probatório (inciso XI). De igual modo, a controvérsia sobre a suficiência da cópia para o exame pericial e sobre o dever de apresentação da via original insere-se na dinâmica ordinária de instrução processual e valoração probatória, matéria que não se encontra contemplada no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. Desse modo, em que pese os argumentos da agravante, não se vislumbra o cabimento do presente recurso, porque a insurgência contra decisão que defere pedido de produção de provas não se enquadra no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. A insurgência tampouco se socorre na mitigação das hipóteses previstas nesse rol, porque o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo 988, destacou que a flexibilização somente poderá ocorrer quando verificada situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação, o que não é o caso destes autos. No contexto fático dos autos, a agravante impugna a validade técnica do laudo pericial grafotécnico e sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa pelo fato de o exame ter sido concluído com base em cópia reprográfica do contrato de cartão de crédito consignado nº 1744147098950. Ocorre que eventual inconformismo com a idoneidade da prova pericial homologada ou com a ausência de exibição da via original do contrato pelo banco agravado não atrai a taxatividade mitigada. Tais questões não se tornam inúteis se apreciadas no momento próprio da apelação, inexistindo perecimento de direito ou dano processual irreparável. Consoante a regra basilar insculpida no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, as questões resolvidas por decisão interlocutória não sujeita a agravo de instrumento não precluem, devendo ser suscitadas oportunamente em capítulo preliminar de eventual recurso de apelação ou nas respectivas contrarrazões. Assim, caso sobrevenha sentença contrária aos interesses da autora alicerçada no laudo técnico ora impugnado, a matéria referente ao vício metodológico do exame, à ausência da via original e ao cerceamento de defesa poderá ser inteiramente devolvida à apreciação deste Tribunal de Justiça em preliminar de apelação, com aptidão para ensejar, se acolhida a tese, a anulação da sentença e a repetição dos atos instrutórios na origem. A marcha regular do processo para julgamento de mérito não constitui perigo de dano irreparável apto a justificar a antecipação recursal da matéria probatória, sob pena de esvaziar por completo o modelo procedimental de preclusão diferida desenhado pelo legislador no artigo 1.009, § 1º, do CPC. Ressalte-se, por fim, que a hipótese de não cabimento do recurso prescinde da intimação prévia a que alude o artigo 932, parágrafo único, do CPC, tendo em vista que o vício de inadequação da via eleita é insuprível no caso vertente, não se tratando de mero defeito formal ou instrumental sanável. Desse modo, por qualquer ângulo que se analise, não se mostra possível o conhecimento do recurso, ainda que sob o enfoque da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ). A propósito, eis a jurisprudência do STJ: [...] Feitas estas considerações e diante do exame do conteúdo da decisão agravada, conclui-se que não é cabível o presente recurso, uma vez que o não conhecimento da exceção de suspeição em face de auxiliar da justiça, bem como o seu acolhimento ou a rejeição, não se subsume a nenhuma das hipóteses previstas, impedindo o conhecimento do recurso.[…] Ademais, não desconheço que o STJ, ao decidir o REsp 1.704.520/MT (Tema n. 988), submetido ao regime de julgamento dos recursos repetitivos, firmou entendimento pela possibilidade de mitigação do rol previsto no artigo 1.015 do CPC. Assim, em caráter excepcional, é admitida a interposição do recurso em hipóteses diversas daquelas previstas no supra, desde que inequivocamente provada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Tal urgência de futura inutilidade não teve por parte do recorrente a devida comprovação. Isso porque, não há prova dessa urgência que é requisito para fins de mitigação do rol do artigo 1.015 do CPC, pois a decisão que rejeitou a exceção de suspeição do perito, hipótese esta que, além de não estar prevista no citado dispositivo legal, pode tranquilamente vir a ser aventada em sede de apelação.Desse modo, os argumentos utilizados pelo agravante, neste recurso, em nada acrescentam ou têm o condão de modificar a decisão anteriormente exarada, razão pela qual se dispensam novos fundamentos por parte do julgador.Com essas considerações, nego provimento ao agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática por mim proferida. Assim, não se trata de um dos casos de cabimento de agravo de instrumento previstos no art. 1.015 do CPC/2015, tampouco se verifica urgência decorrente da inutilidade do julgamento da tese jurídica se for aguardado o recurso de apelação, ocasião em que a matéria controvertida pode ser discutida, sem prejuízo à parte. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Desprovido o recurso, descabe cogitar de efeito suspensivo. (AREsp n. 2.544.069, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 05/11/2024.) - destacado. No mesmo sentido, o posicionamento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. SUSPEIÇÃO PERITO. INDEFERIMENTO. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. DESCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO TEMA 988 DO STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. O Agravo de Instrumento somente é admissível nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.015 do CPC. 2. A decisão que indefere pedido de nulidade de laudo pericial por alegada suspeição do perito não se encontra catalogada no art. 1.015 do CPC, não sendo impugnável por Agravo de Instrumento. 3. De igual modo, não se constata urgência na presente hipótese a justificar a mitigação da taxatividade, conforme entendimento adotado pelo STJ no julgamento do Tema 988. RECURSO NÃO CONHECIDO (artigo 932, III, do CPC/15). TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5127253-13.2024.8.09.0067, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 05/03/2024, DJe de 05/03/2024) - destacado. À vista dessas considerações, conclui-se que o recurso de agravo de instrumento não deve ser conhecido, por ser manifestamente inadmissível. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III e 1.015, ambos do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento. Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem. Intimem-se. Desde já e independentemente do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas respectivas, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Élcio Vicente Juiz de Direito Substituto em 2º grau. Relator

  2. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5844568-16.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: LINDAURA MARTINS ROSA AGRAVADO: BANCO PAN S.A. RELATOR: ÉLCIO VICENTE - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU gab.smaraujo@tjgo.jus.br EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. CABIMENTO DO RECURSO. TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial grafotécnico e rejeitou a impugnação da parte autora, que sustentava a nulidade da perícia por ter sido realizada sobre cópia reprográfica do contrato, determinando a conclusão dos autos para sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que homologa laudo pericial e rejeita impugnação à validade técnica da perícia realizada sobre cópia do documento, à luz do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que homologa laudo pericial e afasta a impugnação sobre sua metodologia possui natureza predominantemente instrutória, não se enquadrando nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC. 4. A mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, conforme Tema 988 do STJ, somente é aplicada em situações de urgência que tornem inútil o julgamento da questão em recurso de apelação. 5. A controvérsia sobre a validade técnica do laudo pericial, ou a ausência do documento original, não configura perigo de dano irreparável ou inutilidade do julgamento em apelação, podendo a matéria ser arguida em preliminar de eventual recurso de apelação, conforme art. 1.009, § 1º, do CPC. 6. O não cabimento do recurso, por inadequação da via eleita, é insuprível e prescinde da intimação prévia do art. 932, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido, por ser manifestamente inadmissível. "1. A decisão interlocutória que homologa laudo pericial e rejeita impugnação à sua validade técnica, por ter sido realizada sobre cópia do documento, não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. "2. A taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, firmada no Tema 988 do STJ, não se aplica à controvérsia sobre a prova pericial, por não configurar urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, 932, III e p.u., 1.009, § 1º, 1.015, I, II, VI e XI. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 988; STJ, AREsp n. 2.544.069, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 05.11.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5127253-13.2024.8.09.0067, Rel. Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 05.03.2024, DJe 05.03.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por LINDAURA MARTINS ROSA contra a decisão proferida pelo juízo de direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, nos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A.. A decisão agravada rejeitou a impugnação ao laudo pericial grafotécnico e o homologou, determinando a conclusão dos autos para sentença (evento 114 dos autos originários n. 5284342-10.2023.8.09.0011): “[…] A parte autora sustenta a nulidade do laudo pericial ao argumento de que o exame grafotécnico foi realizado sobre cópia reprográfica do contrato, e não sobre o documento original, circunstância que, segundo alega, impediria a análise de elementos como pressão, sulcos e outras características físicas da assinatura. A insurgência, contudo, não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre ressaltar que compete ao perito judicial, profissional detentor de conhecimento técnico especializado e auxiliar da Justiça, avaliar a suficiência e a qualidade do material disponibilizado para a realização do exame pericial. No caso dos autos, o expert analisou os documentos apresentados e concluiu pela viabilidade técnica da perícia, apresentando laudo fundamentado e, posteriormente, prestando esclarecimentos complementares, nos quais ratificou as conclusões alcançadas, mesmo diante das impugnações formuladas pela autora. A mera circunstância de a perícia ter sido realizada sobre cópia do documento não conduz, por si só, à sua nulidade. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a perícia grafotécnica pode ser realizada em documentos reproduzidos por cópia, desde que o perito, no exercício de sua autonomia técnica, considere o material suficiente para a formação de sua convicção. […] Eventuais limitações decorrentes da ausência do original devem ser apreciadas pelo próprio expert, que detém capacidade técnica para aferir a confiabilidade dos elementos examinados, não sendo possível presumir, de forma abstrata, a imprestabilidade da prova. No presente caso, o perito foi categórico ao afirmar a autenticidade das assinaturas apostas no contrato, inexistindo qualquer elemento técnico concreto capaz de infirmar as conclusões lançadas no laudo. A impugnação da parte autora limita-se a suscitar tese genérica acerca da necessidade do documento original, sem apontar inconsistências metodológicas ou vícios específicos aptos a comprometer a credibilidade da prova produzida. Ante ao exposto, ausentes elementos que evidenciem falha técnica, parcialidade ou insuficiência do trabalho pericial, HOMOLOGO o laudo pericial constante do evento 93, bem como os esclarecimentos prestados no evento 106, reconhecendo sua aptidão para instruir o julgamento da presente demanda. Preclusa esta decisão, conclusos os autos para sentença. [...]” Opostos embargos de declaração pela autora, foram rejeitados (evento 124). Nas razões recursais, a agravante sustenta, preliminarmente, o cabimento do agravo de instrumento com fulcro no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, alegando cuidar-se de matéria ligada a tutela provisória, além de invocar a tese da taxatividade mitigada. No mérito, defende a nulidade absoluta da perícia grafotécnica por ter sido elaborada sobre cópia digitalizada e não sobre o contrato original, o que impediria a aferição física de sulcos de pressão, homogeneidade de tintas e eventuais montagens ou adulterações documentais. Argumenta que o ônus da prova de autenticidade documental pertence ao réu (artigo 429, inciso II, do CPC) e que a homologação da prova sem a juntada do documento original caracteriza cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. Defende o cabimento do recurso e requer, liminarmente, a suspensão da marcha processual na origem e, no mérito, a anulação do laudo pericial com determinação de nova perícia sobre o contrato original. Ausente o recolhimento de preparo por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária. É o relatório. Decido. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que a decisão agravada possui natureza predominantemente instrutória, proferida no contexto do saneamento e organização do processo, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil. Conforme se extrai da decisão recorrida, o magistrado singular limitou-se a homologar laudo pericial grafotécnico e afastar a impugnação apresentada pela autora quanto à higidez metodológica da perícia realizada em cópia digitalizada, determinando a conclusão do feito para sentença após a preclusão. Constata-se que o ato decisório agravado versa estritamente sobre produção e valoração de prova pericial em fase instrutória. Esse provimento não trata de tutela provisória de urgência ou evidência (inciso I), não resolve parcialmente o mérito da lide (inciso II), não versa sobre exibição incidental autônoma de documento contra terceiro (inciso VI) e não opera redistribuição dinâmica do ônus probatório (inciso XI). De igual modo, a controvérsia sobre a suficiência da cópia para o exame pericial e sobre o dever de apresentação da via original insere-se na dinâmica ordinária de instrução processual e valoração probatória, matéria que não se encontra contemplada no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. Desse modo, em que pese os argumentos da agravante, não se vislumbra o cabimento do presente recurso, porque a insurgência contra decisão que defere pedido de produção de provas não se enquadra no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. A insurgência tampouco se socorre na mitigação das hipóteses previstas nesse rol, porque o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo 988, destacou que a flexibilização somente poderá ocorrer quando verificada situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação, o que não é o caso destes autos. No contexto fático dos autos, a agravante impugna a validade técnica do laudo pericial grafotécnico e sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa pelo fato de o exame ter sido concluído com base em cópia reprográfica do contrato de cartão de crédito consignado nº 1744147098950. Ocorre que eventual inconformismo com a idoneidade da prova pericial homologada ou com a ausência de exibição da via original do contrato pelo banco agravado não atrai a taxatividade mitigada. Tais questões não se tornam inúteis se apreciadas no momento próprio da apelação, inexistindo perecimento de direito ou dano processual irreparável. Consoante a regra basilar insculpida no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, as questões resolvidas por decisão interlocutória não sujeita a agravo de instrumento não precluem, devendo ser suscitadas oportunamente em capítulo preliminar de eventual recurso de apelação ou nas respectivas contrarrazões. Assim, caso sobrevenha sentença contrária aos interesses da autora alicerçada no laudo técnico ora impugnado, a matéria referente ao vício metodológico do exame, à ausência da via original e ao cerceamento de defesa poderá ser inteiramente devolvida à apreciação deste Tribunal de Justiça em preliminar de apelação, com aptidão para ensejar, se acolhida a tese, a anulação da sentença e a repetição dos atos instrutórios na origem. A marcha regular do processo para julgamento de mérito não constitui perigo de dano irreparável apto a justificar a antecipação recursal da matéria probatória, sob pena de esvaziar por completo o modelo procedimental de preclusão diferida desenhado pelo legislador no artigo 1.009, § 1º, do CPC. Ressalte-se, por fim, que a hipótese de não cabimento do recurso prescinde da intimação prévia a que alude o artigo 932, parágrafo único, do CPC, tendo em vista que o vício de inadequação da via eleita é insuprível no caso vertente, não se tratando de mero defeito formal ou instrumental sanável. Desse modo, por qualquer ângulo que se analise, não se mostra possível o conhecimento do recurso, ainda que sob o enfoque da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ). A propósito, eis a jurisprudência do STJ: [...] Feitas estas considerações e diante do exame do conteúdo da decisão agravada, conclui-se que não é cabível o presente recurso, uma vez que o não conhecimento da exceção de suspeição em face de auxiliar da justiça, bem como o seu acolhimento ou a rejeição, não se subsume a nenhuma das hipóteses previstas, impedindo o conhecimento do recurso.[…] Ademais, não desconheço que o STJ, ao decidir o REsp 1.704.520/MT (Tema n. 988), submetido ao regime de julgamento dos recursos repetitivos, firmou entendimento pela possibilidade de mitigação do rol previsto no artigo 1.015 do CPC. Assim, em caráter excepcional, é admitida a interposição do recurso em hipóteses diversas daquelas previstas no supra, desde que inequivocamente provada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Tal urgência de futura inutilidade não teve por parte do recorrente a devida comprovação. Isso porque, não há prova dessa urgência que é requisito para fins de mitigação do rol do artigo 1.015 do CPC, pois a decisão que rejeitou a exceção de suspeição do perito, hipótese esta que, além de não estar prevista no citado dispositivo legal, pode tranquilamente vir a ser aventada em sede de apelação.Desse modo, os argumentos utilizados pelo agravante, neste recurso, em nada acrescentam ou têm o condão de modificar a decisão anteriormente exarada, razão pela qual se dispensam novos fundamentos por parte do julgador.Com essas considerações, nego provimento ao agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática por mim proferida. Assim, não se trata de um dos casos de cabimento de agravo de instrumento previstos no art. 1.015 do CPC/2015, tampouco se verifica urgência decorrente da inutilidade do julgamento da tese jurídica se for aguardado o recurso de apelação, ocasião em que a matéria controvertida pode ser discutida, sem prejuízo à parte. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Desprovido o recurso, descabe cogitar de efeito suspensivo. (AREsp n. 2.544.069, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 05/11/2024.) - destacado. No mesmo sentido, o posicionamento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. SUSPEIÇÃO PERITO. INDEFERIMENTO. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. DESCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO TEMA 988 DO STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. O Agravo de Instrumento somente é admissível nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.015 do CPC. 2. A decisão que indefere pedido de nulidade de laudo pericial por alegada suspeição do perito não se encontra catalogada no art. 1.015 do CPC, não sendo impugnável por Agravo de Instrumento. 3. De igual modo, não se constata urgência na presente hipótese a justificar a mitigação da taxatividade, conforme entendimento adotado pelo STJ no julgamento do Tema 988. RECURSO NÃO CONHECIDO (artigo 932, III, do CPC/15). TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5127253-13.2024.8.09.0067, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 05/03/2024, DJe de 05/03/2024) - destacado. À vista dessas considerações, conclui-se que o recurso de agravo de instrumento não deve ser conhecido, por ser manifestamente inadmissível. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III e 1.015, ambos do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento. Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem. Intimem-se. Desde já e independentemente do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas respectivas, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Élcio Vicente Juiz de Direito Substituto em 2º grau. Relator

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