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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Ceres - Juizado Especial Cível · Decisão
Comarca de Ceres
Juizado Especial Cível
Processo n.° 5844558-03.2026.8.09.0033
Autor(a)/Exequente: Marcos Antonio Scalabrini Silva
Requerido(a)/Executado(a): Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARCOS ANTÔNIO SCALABRINI SILVA, pessoa idosa e aposentada, em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
A parte autora alega manter junto à instituição requerida conta de pagamento operada por meio de aplicativo e que, na noite de 23 de agosto de 2026, ao ser alcançada por anúncio patrocinado que reproduzia a identidade visual do grupo Mercado Livre, clicou no link e, imediatamente após, perdeu por completo o acesso à conta, cujo controle passou, a partir de então, a terceiros.
Sustenta que, em poucos minutos e no período noturno, oito operações consecutivas, entre Pix e pagamentos por QR Code, para destinatários que jamais cadastrou, esvaziaram o saldo da conta, totalizando R$ 4.437,73, sem qualquer ingerência da consumidora e sem que o sistema de segurança da ré barrasse ou submetesse a verificação uma única operação.
Aduz, ainda, que os fraudadores contrataram, em seu nome, crédito junto ao Mercado Crédito, no valor de R$ 3.891,84, para aquisição de produtos que jamais escolheu ou recebeu, razão pela qual não reconhece o débito, cujas parcelas seguem sendo lançadas contra si, buscando a declaração de inexistência dos contratos, a restituição dos valores subtraídos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização.
Em sede de tutela de urgência, a parte autora requer que a requerida seja compelida a suspender a exigibilidade e o lançamento das parcelas do crédito contratado pelo Mercado Crédito, estornando eventuais valores já debitados, bem como a abster-se de promover a negativação de seu nome, sob pena de multa diária.
Pois bem. A tutela de urgência, nos termos dos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em tela, observando o caso concreto, tenho que a alegação fática acompanhada dos documentos juntados é capaz de formar a convicção deste magistrado acerca da probabilidade do direito exigida para o deferimento da tutela provisória. Além disso, tratando-se de prova negativa, ou seja, impossível ou excessivamente difícil de ser demonstrada, caberá àquele que se diz credor comprovar a regularidade e a autoria das operações e da contratação do crédito, prova que só a instituição detém e que não é este o caso nessa fase inicial do processo.
A probabilidade do direito, em cognição sumária, encontra-se consubstanciada nos extratos e comprovantes que instruem a petição inicial, os quais demonstram sequência de operações realizadas em rajada, no período noturno, com valores fracionados e destinatários desconhecidos, seguidas da contratação de linha de crédito para aquisição de dois televisores em nome de idoso sem histórico de consumo compatível, padrão flagrantemente atípico que qualquer sistema diligente de monitoramento identifica como fraude.
A validação de tais operações, sem qualquer bloqueio cautelar ou barreira de verificação, à margem do dever de segurança inerente à atividade e independentemente de ingerência do consumidor, mostra-se, nesta fase, incompatível com a segurança que legitimamente se espera do serviço, caracterizando defeito pelo qual a instituição responde objetivamente (art. 14 do CDC), na dicção da Súmula 479 do STJ, o que basta para a plausibilidade do direito invocado, sem prejuízo do exame da efetiva autoria e regularidade das operações após a vinda dos elementos técnicos aos autos.
O perigo de dano igualmente se encontra evidenciado, porquanto a manutenção do lançamento das parcelas de crédito não reconhecido contra a parte autora, aliada ao risco iminente de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, compromete, tratando-se de pessoa idosa que subsiste de aposentadoria, o acesso a crédito e a serviços essenciais, circunstância que caracteriza risco concreto de dano de difícil reparação à sua subsistência e dignidade enquanto perdurar a controvérsia.
No que toca ao pedido de estorno dos valores eventualmente já debitados, contudo, a medida ostenta natureza satisfativa e, por importar a devolução de quantias à parte autora antes de instaurado o contraditório e apurada a efetiva autoria das operações, esbarra no óbice do § 3º do art. 300 do CPC, sendo, nesta fase de cognição sumária, providência de irreversibilidade incompatível com a tutela de urgência, cujo exame melhor se reserva ao momento da sentença.
Já a suspensão do lançamento de parcelas vincendas e a abstenção de negativação, ao contrário, possuem natureza reversível e conservatória, permanecendo íntegra a exigibilidade do débito, que poderá ser objeto de acerto ao final da instrução, caso demonstrada a regularidade da cobrança.
Diante do exposto, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de tutela de urgência, para determinar, à parte requerida, que, imediatamente, a partir da sua intimação pessoal (nos termos da Súmula 410 do STJ), se abstenha de efetuar quaisquer lançamentos, débitos ou descontos, a título de parcelas do crédito discutido junto ao Mercado Crédito ou de encargos a ele vinculados; bem como se abstenha de promover a negativação do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, em razão do contrato ora discutido, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante inicial correspondente ao teto de alçada deste Juízo, no que corresponde à proibição de inscrição em voga; e multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atinente a cada lançamento (e outros) em menção; tudo isso se devidamente comprovado nos autos o descumprimento da presente ordem judicial.
INDEFIRO, por ora, o pedido de estorno dos valores já debitados, por se tratar de medida satisfativa e de efeitos irreversíveis nesta fase, ressalvada a reapreciação da matéria por ocasião da sentença.
Outrossim, verifica-se que, no presente caso, incidem as normativas do CDC, pela aplicação e configuração dos conceitos de consumidor e fornecedor registrados, respectivamente, nos seus arts. 2º e 3º; por isso, em análise do cenário fático e probatório apresentados, a par do regramento da distribuição do ônus probatório, inverto, desde já, o ônus da prova em prol da parte autora, levando em conta o que dispõe o art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que são verossímeis as alegações da petição inicial, além da hipossuficiência técnica e informacional (de acesso a provas) do consumidor, embora irrelevante a conjugação dessas duas hipóteses normativas simultaneamente.
Em continuidade, nos termos dos Decretos Judiciários n.º 837/2021 e 2.895/2021, CITE-SE/INTIME-SE as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, informarem expressamente acerca da viabilidade técnica de realização de audiência de conciliação não presencial (virtual ou telepresencial).
Havendo interesse das partes na realização do ato, deverá, a Serventia, designar audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual pela plataforma Zoom, intimando-se as partes para comparecimento, ficando advertidas das consequências jurídicas dos arts. 20 e 51, inc. I, da Lei n. 9.099/95.
Referida audiência somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, de forma expressa e atempadamente, o desinteresse na composição consensual.
É vedada a representação da parte pelo advogado, ainda que possua procuração específica, sendo obrigatória a participação da própria parte ou preposto, quando pessoa jurídica (Enunciado Cível n.º 98/FONAJE).
Caso alguma das partes não tenha ferramenta ou estrutura tecnológica, para participar dos atos processuais por meio digital, será facultado o comparecimento presencial na sala de audiências do fórum local.
Realizada a audiência de conciliação, sem êxito, deverá, a parte ré, já ser intimada, no ato, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia e preclusão.
Na hipótese de as partes demonstrarem, expressamente, não terem interesse, na audiência conciliação, deverá, a parte ré, ser intimada, desde já, para oferecer contestação no prazo em evidência.
Contanto que a parte requerida tenha apresentado contestação, tempestivamente, e, apenas se alegada qualquer questão dos arts. 350 e 351 – com remissão ao art. 337 – , todos do CPC, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação à contestação, sob pena de preclusão.
Ao cabo, intimem-se as partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem eventuais provas que pretendem produzir, devendo justificar a pertinência delas, sob pena de indeferimento; fazendo os autos conclusos para análise.
Na hipótese de tentativa de citação/intimação infrutífera, em razão da parte ré não ser localizada no endereço inicialmente informado, fica autorizada a consulta de endereço, sucessivamente, por meio dos sistemas Renajud, Infojud/Sniper e Sisbajud (Súmula n.° 44 do TJGO).
CONSIGNE-SE que este Juízo não promoverá pesquisas em sistemas diversos (ainda que conveniados, tais como Siel, Prevjud, Serasajud, etc.) para localização do devedor, tampouco determinará a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos ou a empresas privadas. Compete, à parte interessada, em observância ao princípio da cooperação processual, diligenciar, por meios próprios, a obtenção dos respectivos endereços.
AINDA, fica autorizada a citação pelo WhatsApp (desde que informado o respectivo número), nos termos da Resolução n.° 354/2020 do CNJ e do Provimento Conjunto n.° 09/2021 do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo ser observadas as seguintes diretrizes: 1) deverá ser encaminhado o documento de intimação ao telefone informado nos autos, destacando claramente a necessidade de resposta confirmatória do recebimento pelo próprio aplicativo de mensagens; 2) a confirmação deverá ocorrer no prazo de 3 (três) dias úteis, por mensagem de texto ou de voz no aplicativo ou por ligação recebida na serventia; 3) o comparecimento da parte requerida à sessão de conciliação (ou à secretaria do juízo) supre a ausência de confirmação; e 4) a simples anotação de visualização no aplicativo WhatsApp não é suficiente para a validade do ato.
REGISTRA-SE que a diligência de citação, por meio do WhatsApp, somente será realizada uma única vez, no primeiro número de telefone que for apresentado pela parte interessada, de modo que a reiteração da medida está condicionada à efetiva comprovação de titularidade da linha.
Fica, a parte requerida, advertida que a alteração de endereço físico ou eletrônico (número de WhatsApp), após a citação, deverá ser comunicada, a este juízo, sob pena de serem reputadas válidas as intimações, nos termos do art. 19, §2° da Lei n. 9.099/95 c/c parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil.
Intime-se e cumpra-se.
Ceres, datado eletronicamente.
Alessandro Manso e Silva
Juiz de Direito
(Assinado eletronicamente)