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5844547-73.2026.8.09.0000

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 MANDADO DE SEGURANÇA N. 5844547-73.2026.8.09.0000 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTE: SOPHYA RODRIGUES DE JESUS IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE LITISCONSORTE: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES DESPACHO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por SOPHYA RODRIGUES DE JESUS, menor de idade, representada por sua genitora SUELY JESUS DE BRITO, contra ato omissivo/comissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DE GOIÁS, autoridade apontada como coatora, objetivando a realização de cirurgia para tratamento de pólipo em cavidade nasal (CID-10 J33), classificado como de prioridade A2 no sistema REGNET (nº 420650). Com a inicial, requer a impetrante os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, sob a alegação de tratar-se de pessoa hipossuficiente, sem condições de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, juntando, para tanto, declaração de hipossuficiência firmada pela genitora e declaração de isenção de imposto de renda (mov. 1, arq. 3). No caso, a documentação acostada não é apta, por si só, a comprovar de forma idônea a condição de hipossuficiência econômica invocada, porquanto desacompanhada de qualquer comprovante de renda, extrato bancário, contracheque, declaração completa de imposto de renda ou outro documento hábil a demonstrar a real situação financeira da impetrante e de seu núcleo familiar. Também carece de melhor elucidação, à luz do enunciado da Súmula 62 deste Sodalício (“Deve o magistrado determinar, no prazo legal, a emenda da inicial da ação de mandado de segurança, nos moldes do artigo 321 do CPC, quando não demonstrada a certeza e a liquidez do direito invocado, sendo nula a sentença extintiva proferida sem a concessão de tal oportunidade”), a prova pré-constituída do próprio direito líquido e certo alegado. Com efeito, o documento identificado na inicial como "Laudo Médico para Procedimentos de Alta Complexidade (APAC)" (mov. 1, arq. 6) tem como procedimento solicitado, expressamente indicado no campo próprio, "TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE FACE / SEIOS DA FACE / ARTICULAÇÕES TEMPORO-MANDIBULARES", e não a cirurgia otorrinolaringológica cuja realização se pretende compelir por esta via mandamental, sem que conste dos autos laudo ou relatório médico específico que formalize a indicação cirúrgica em si, sua urgência e o procedimento exato a ser realizado. De igual modo, o extrato do sistema REGNET juntado (mov. 1, arq. 5) contém informação aparentemente contraditória: no campo "Situação" consta que "a solicitação de cirurgia encontra-se em fase de regulação, ainda não está posicionado na fila de cirurgia eletiva", ao passo que no campo "Autorização" consta status "Rejeitado", com motivo "código no regnet/aih incompatíveis com justificativa clínica". Não é possível extrair dos autos, com a segurança que o rito do mandado de segurança exige, se a rejeição registrada refere-se à própria cirurgia pleiteada ou a outro procedimento (como a tomografia solicitada no APAC), tampouco a exata cronologia dos eventos de validação, regulação e rejeição. Assim sendo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar ao feito documentação hábil a reforçar o direito líquido e certo, sob pena de indeferimento da inicial. Bem como para que comprove sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. Cumpra-se. Oportunamente, volvam-me conclusos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Vicente Lopes Relator

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