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5844513-52.2026.8.09.0177

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Cocalzinho de Goias - Vara Cível · Decisão

    Comarca de Cocalzinho de Goiás Vara Cível Processo: 5844513-52.2026.8.09.0177 Polo ativo: Julia Rodrigues Da Cruz Camelo Polo passivo: Samuel Costa Araujo Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária. A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Todavia, verifica-se que os documentos apresentados, por si só, não tem o condão de comprovar a real necessidade dos auspícios processuais da justiça gratuita, consoante preceitua o artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c artigo 98 do Código de Processo Civil e os requisitos previstos na Lei n.° 1.060/50. Consoante a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do autor, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (REsp n.° 1660430/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/06/2017). Nesse intento, para deferimento da benesse processual, faz-se imprescindível a comprovação do amargo financeiro experimentado pela parte solicitante. Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos, especialmente, os extratos bancários dos últimos 90 (noventa) dias e os 3 (três) últimos contracheques, sem prejuízo de outros, sob pena de indeferimento da benesse. Ainda, certifique-se a Escrivania a existência de ações em tramitação - junto aos sistemas PROJUDI e SPG - envolvendo as mesmas partes e objeto da presente demanda. Certifique-se, também, eventual ocorrência da hipótese prevista no art. 286, II do CPC. Após, conclusos. I. Cumpra-se. Cocalzinho de Goiás, Rodney Martins Farias Juiz de Direito (assinado digitalmente)

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