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Tribunal
TJGO
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0
Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual
Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro
gab3jefaz@tjgo.jus.br
DESPACHO
Compulsando com acuidade os presentes autos, observa-se que se trata de Ação de Conhecimento ajuizada em face do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás, no bojo da qual a parte autora pleiteia a declaração de nulidade do processo administrativo do qual lhe resultou a sanção de suspensão do direito de dirigir.
Pois bem. Inicialmente, é importante esclarecer que a petição inicial apresenta algumas irregularidades, mais precisamente quanto ao valor da causa.
Explicando.
A petição inicial foi distribuída com valor da causa atribuído em R$ 100,00 (cem reais), em manifesta contrariedade ao disposto no artigo 292 do Código de Processo Civil, que impõe ao autor o dever de atribuir à causa valor certo, correspondente ao benefício econômico pretendido:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Como se vê do referido dispositivo legal, nas ações que tenham por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição ou rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão.
In casu, sabe-se que, se a Ação Declaratória não possui conteúdo econômico imediato, é lícito ao autor fixar o valor mediante estimativa.
Todavia, se o acolhimento da pretensão puder resultar em ganho mensurável, ainda que em tese, deverão ser observadas as regras estatuídas pelo Código de Processo Civil para arbitramento do importe, cujo montante necessariamente deverá corresponder ao proveito econômico pretendido pelo requerente com a declaração do direito.
Nesse contexto, com fundamento nos artigos 292 e 321, ambos do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, indicando o valor da causa de forma a refletir o efetivo proveito econômico perseguido, nos termos acima delineados, sob pena de indeferimento da inicial.
Após a manifestação da parte autora, em caso de alteração do valor da causa, determino à UPJ que proceda a devida retificação no sistema.
Em seguida, conclusos para apreciação do pedido liminar.
IIntimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro
Juíza de Direito
IV