Publicações do processo

5844488-29.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5844488-29.2026.8.09.0051. Natureza: Ação de Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: Integração Agrícola Ltda - CPF/CNPJ n. 05.644.267/0001-35. Polo passivo: Supreme Fertilizantes Ltda - CPF/CNPJ n. 45.500.200/0001-41. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por Integração Agrícola Ltda, em face de Supreme Fertilizantes Ltda, qualificados nos autos em epígrafe. Recebo a inicial, vez que não verificado, em proêmio, caso de indeferimento ou de improcedência liminar. 1) CITE(M)-SE O(S) EXECUTADO(S) para, a partir da citação: 1.1) efetuar(em) o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, mais 10% de honorários advocatícios, sob pena de penhora de bens (art. 829 do CPC/15). Efetuado o pagamento da dívida no prazo aqui assinalado, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º do CPC/15); OU 1.2) no prazo de 15 dias, opor(em) embargos à execução, sem efeito suspensivo automático, (art. 915 do CPC/15); OU 1.3) indicar bens passíveis de penhora, exibindo prova de sua propriedade, seus respectivos valores e onde se localizam, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito em execução, revertida em proveito da exequente (art. 774, V c/c parágrafo único, CPC), multa condicionada à comprovação, pela parte exequente, da existência de bens da parte executada à época de sua intimação para indicá-los; OU 1.4) no prazo de 15 dias, reconhecer(em) a dívida e requerer(em) o parcelamento em 6 vezes, mediante depósito imediato de 30% do valor, incluindo custas e honorários de advogado, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 2) DEFIRO a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução, caso requerido, com identificação das partes e do valor atribuído à causa, conforme art. 828 do Código de Processo Civil. 2.1) Realizada a averbação acautelatória, o exequente tem a obrigação de comunicar as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização (art. 828, § 1º, Código de Processo Civil), de modo que a averbação em si e sua consequente comunicação assumem interesse público, e não apenas ao credor, possibilitando tanto o controle quanto ao excesso, quanto eventual responsabilização do exequente (art. 828, § 5º, Código de Processo Civil). 2.2) Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente DEVERÁ providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º). 3) Não efetuado o pagamento, PROCEDA-SE o Oficial de Justiça à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando o executado, observando-se as impenhorabilidades legais. 3.1) Em se tratando de bem imóvel, INTIME-SE, ainda, o cônjuge, se houver; 3.2) Se não localizado o executado para intimação da penhora, o oficial de justiça DEVERÁ certificar detalhadamente as diligências realizadas; 3.3) Autorizo o arrombamento de imóvel(is) e o uso de força policial no cumprimento das diligências, caso se faça necessário, devendo o Oficial de Justiça agir com cautela e responsabilidade. 4) NÃO LOCALIZADO o executado, o Oficial de Justiça deverá ARRESTAR tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o devedor 2 vezes em dias distintos, não o encontrando, certificará o ocorrido (art. 830 do CPC/15). 4.1) EXPEÇA-SE mandado de citação, penhora e avaliação; 4.2) Autorizo o arrombamento de imóvel(is) e o uso de força policial no cumprimento das diligências, caso se faça necessário, devendo o Oficial de Justiça agir com cautela e responsabilidade. 5) A realização de diligências fora do horário comercial e a necessidade de citação por hora certa (arts. 212, § 2º e 252, caput, do CPC) DEVERÃO ser avaliadas pelo Oficial de Justiça, não cabendo intervenção deste juízo. 6) Caso a citação não seja efetiva, em razão da não localizado do executado no endereço indicado na exordial, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo endereço para cumprimento do mandado, sob pena de arquivamento. 7) Frustrada a citação nos endereços informados, DEFIRO a pesquisa de endereço do(s) executado(s), por meio dos sistemas, desde que seja(m) conveniado(s) e operados pela Central de Automação dos Sistemas Conveniados de Goiânia, devendo a parte exequente ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas necessárias para pesquisa nos respectivos sistemas, com posterior remessa a central competente. 7.1) Após a devolução dos autos, com a realização e juntada da pesquisa, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo 5 (cinco) dias, informar se o(s) endereço(s) informado(s) se trata(m) do mesmo onde foi tentada, sem êxito, a citação; 7.2) Caso ainda não tenha sido tentada, DEVERÁ dar prosseguimento ao feito, recolhendo as custas relativas ao cumprimento do mandado/carta, se for o caso, ou requerer o que entender de direito; 7.3) Não comprovado o recolhimento das custas no prazo determinado, VOLVAM-ME os autos conclusos para extinção. 7.4) O pagamento das custas necessárias deverá ser feito em guia própria para cada CPF/CNPJ pesquisado e para cada sistema solicitado, salvo se já houver guia válida e não utilizada nos autos para essa finalidade, conforme dispõe a Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, e o Provimento nº 19, de 8 de junho de 2018, da Corregedoria-Geral de Justiça. 8) Citado o executado e transcorrido livremente o prazo para pagamento ou nomeação de bens, DEFIRO a pesquisa e constrição de bens em nome do executado, via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, seguindo as seguintes determinações: 8.1) Sobre o SISBAJUD: a) INTIME-SE a parte exequente para informar o valor atualizado da execução, juntando-se a respectiva planilha aos autos, caso ainda não tenha sido feito; b) Após a juntada do valor atualizado, e comprovado o devido recolhimento das custas, se for o caso, REMETAM-SE os autos à Central de Automação dos Sistemas Conveniados de Goiânia; c) A ordem de penhora DEVERÁ realizar-se mediante a repetição automática das tentativas de bloqueio de valores, até que reste satisfeita a obrigação, durante o prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme entendimento deste juízo; d) Logo que obtidas as respostas das instituições bancárias, os valores excedentes ao pedido da parte exequente, bem como os valores que não forem suficientes para cobrir as custas acima mencionadas (art. 836, do CPC), DEVEM ser imediatamente desbloqueados; e) Quanto aos demais valores bloqueados, exceto aos acima mencionados, DETERMINO a transferência para conta judicial remunerada vinculada ao Banco do Brasil, também imediatamente, pois se trata de medida necessária ao cumprimento do princípio da menor onerosidade (art. 805, do CPC); f) Havendo resultado positivo, ainda que parcial, INTIME-SE adequadamente a parte executada, via advogado, se houver, ou pessoalmente (art. 854, § 2º, CPC), para manifestar-se, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, ouvindo-se a parte contrária logo em seguida, em igual prazo; g) No mesmo ato, o(a) executado(a) deve ser informado(a) que, se não houver impugnação fundada em tais matérias, ficará o bloqueio convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC), passando-se imediatamente à contagem do prazo de 15 (quinze) dias para a respectiva defesa (art. 917, § 1º, do CPC). 8.2) Sobre o RENAJUD: a) Caso sejam encontrados veículos em nome do(s) executado(s), mesmo que com outras restrições, INSIRA-SE a restrição de circulação. ESCLAREÇO que trata-se de mera restrição administrativa, e não de deferimento de penhora do bem; b) INTIME-SE a parte exequente para informar o valor atualizado da execução, juntando-se a respectiva planilha aos autos, caso ainda não tenha sido feito; c) Após a juntada do valor atualizado, e comprovado o devido recolhimento das custas, se for o caso, REMETAM-SE os autos à Central de Automação dos Sistemas Conveniados de Goiânia. 8.3) Sobre o INFOJUD: a) A pesquisa DEVERÁ retornar as Declarações do Imposto de Renda (pessoa física ou jurídica), a DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) e a DITR (Declaração de Imposto Territorial Rural), em suas versões completas, relativas aos últimos 3 (três) anos; b) Os documentos DEVERÃO ser gravados com o status de sigilo, de modo a permitir a visualização somente aos servidores da unidade, advogados, partes com o código de acesso e magistrados. 9) INDEFIRO a consulta/pesquisa de bens imóveis através do sistema CNIB, vez que a finalidade do aludido sistema é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notários e de registro nos casos de prévia decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor por fatos previstos na Lei nº 8.429/92 e no artigo 185-A, do CTN, dentre outras, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor, conforme verbete da Súmula nº 77, do TJGO: 9.1) Esclareço, então, que a pesquisa genérica, utilizando-se apenas o CPF ou CNPJ, está vedada, nos termos da súmula acima mencionada. 10) Caso seja requerido pelo exequente e havendo o recolhimento das custas de serviços necessárias: 10.1) PROMOVA-SE a inclusão do nome do(s) executado(s) no sistema SERASAJUD. 10.2) DEFIRO o pedido para busca de dados ativos e eventual patrimônio em nome do(s) executado(s) junto à plataforma SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. 10.3) DEFIRO a busca de bens imóveis, registro de penhoras e averbação de indisponibilidades por meio do sistema ONR (Operador Nacional do Registro de Imóveis). 10.4) DEFIRO a pesquisa patrimonial via SERPJUD em nome do(s) executado(s). 11) A primeira tentativa de citação DEVERÁ ser realizada, sempre, pelas vias ordinárias (carta via postal ou mandado via oficial de justiça). 12) DETERMINAÇÕES GERAIS: 12.1) Caso seja expedida, na primeira tentativa, carta de citação e esta retorne sem cumprimento com a informação "Ausente 3x", DEVERÁ a UPJ expedir, na segunda tentativa, mandado de citação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, uma vez que "Ausente 3x" não significa que o executado não reside no endereço diligenciado. 12.2) As custas de locomoção deverão ser recolhidas pela parte exequente, seguindo o fluxo e certidões inseridas pela UPJ. Cite(m)-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.