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TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5844480-52.2026.8.09.0051 Autor(a): Cintia De Freitas Pinto Duarte Ré(u): Estado De Goias Vistos etc. Presentes os requisitos autorizadores insculpidos no art. 319 do Código de Processo Civil, recebo a inicial. Preliminarmente, destaco que, de conformidade com o caput do art. 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Dito isso, num primeiro momento, não há que se falar no benefício da justiça gratuita, salvo se eventualmente for interposto de recurso inominado, quando deverá ser formulado o pedido na peça recursal. Superado este primeiro enfrentamento, passo a ponderar sobre o seguinte. Requer a parte autora a concessão de tutela de urgência para determinar ao Estado de Goiás a suspensão da exigibilidade dos valores constantes da Malha Fiscal nº 106 relativos às competências até fevereiro de 2024, e a abstenção de atos de cobrança. Para a concessão da tutela de urgência são necessários dois requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil: o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris). Quanto à probabilidade do direito, é preciso analisar se estão presentes nos autos elementos ou indícios de que o direito que a parte busca com o processo de fato existe, para que então o juiz se convença acerca da veracidade das alegações formuladas pela parte. Tais indícios, ainda, devem conter grau suficiente para se afastar a presunção de veracidade dos atos administrativos, já que a ação é proposta em face da Fazenda Pública. Posto isso, no caso em questão, as alegações formuladas na inicial, bem como o acervo probatório carreado aos autos, não se mostram aptos a concluir, através de uma cognição sumária, acerca da probabilidade do direito, ante a complexidade da matéria discutida e ainda, novamente, diante da presunção de veracidade que acoberta os atos administrativos. Ainda que se alegasse presente a probabilidade do direito, deve ser analisado o segundo requisito, que é o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que também não restou demonstrado, haja vista que a parte não logrou justificar e juntar aos autos elementos mínimos de que a espera para a concessão definitiva teria o condão de aumentar o prejuízo ao direito pleiteado, de modo que não seja possível aguardar o resultado final do processo, em razão do decurso do tempo que tornaria o seu resultado vazio de efetividade. Nesse sentido, os dois requisitos acima delineados devem estar presentes, cumulativamente, a fim de possibilitar a antecipação da tutela. A lógica, então, para concessão da tutela de urgência se direciona no sentido de que não é suficiente um direito provável sem que a demora possa prejudicar o resultado útil do processo; e também não é suficiente o risco da demora sem a probabilidade de que o direito existe. Inclusive, este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, senão veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1- À luz do novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que aquela, seja cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigos 294 e 300, do novo Diploma Processual Civil). Ausentes quaisquer desses requisitos, a não concessão da providência antecipatória é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 02874918620198090000, Relator: WILSON SAFATLE FAIAD, Data de Julgamento: 06/09/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/09/2019, grifo nosso) Portanto, ausentes os requisitos capazes de justificar o deferimento da tutela de urgência, e nos termos dos arts. 3º e 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 300, §3º do Código de Processo Civil, indefiro a antecipação da tutela jurisdicional. À UPJ para verificar e certificar possível conexão ou litispendência (art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC), caso não haja informação da Berna, inteligência artificial do TJGO. Sobre a certidão ou informação de conexão/litispendência, intime-se a parte autora para manifestação pormenorizada, no prazo de 10 (dez) dias. Cite-se a parte reclamada perante seu órgão de advocacia (procuradoria) para que, querendo, responda à ação e impugne, em sendo o caso, o valor vindicado, bem como para se manifestar em relação a eventual conexão e/ou litispendência, no prazo de 30 (trinta) dias. Facultada réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, intimando-se para tanto a parte autora da ação, em havendo arguição de preliminares processuais, alegação de conexão e/ou litispendência, defesa indireta de mérito e ou em sendo juntados novos documentos (art. 337, 350, 351 e 434 a 438 do CPC c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09). As partes deverão se manifestar sobre solução consensual; e, em atenção aos princípios da não surpresa, do contraditório substancial e da primazia da solução do mérito, atentar-se especialmente para as disposições dos art. 2º, caput e §§, art. 5º, incisos I e II, art. 10 e art. 27 da Lei nº 12.153/09, e dos art. 53, 330, 332, 336, 337 e 338 do CPC, ou seja: 1º) competência do Juizado fazendário (conteúdo econômico, admissibilidade de rito, partes, complexidade de fato e questão coletiva), 2º) legitimidade e interesse, 3º) conexão, continência e prevenção, 4º) litispendência ou coisa julgada, e 5º) prescrição; requerendo o que de direito. Advirto a parte autora que nos processos em que o valor da causa supere aquele estabelecido no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, entender-se-á pela renúncia tácita ao valor excedente, oportunidade em que haverá a retificação na capa dos autos. Ao final, concluso o processo, para a designação de audiência una (conciliação, instrução e julgamento) ou prolação de sentença (questão de direito e prova documental). Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito (Decreto Judiciário 5.180/2024)
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