Publicações do processo

Processo 5844416-74.2026.8.09.0105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJGO

Autos nº: 5844416-74.2026.8.09.0105 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de impossibilidade de capitalização composta de juros frente a recente súmula 539 e resp repetitivo 1.388.971/SC todos do STJ c/c revisão de cláusulas contratuais que implicam em venda casada e onerosidade excessiva, ajuizada por Ademir Teofilo Silva, em desfavor de Banco Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/a. Sabe-se que a ação fundada em direito pessoal será proposta, em regra, no domicílio do réu (CPC, art. 46, caput) e, em se tratando de relação de consumo, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, considerando-se o mesmo de competência absoluta. É verdade que, em determinadas hipóteses, a parte autora poderá escolher, dentre as opções indicadas pela legislação processual, o foro no qual ajuizará a ação, contudo, a escolha do juízo competente não poderá ser feita de forma aleatória e abusiva, mas, conforme acima dito, respeitando o que está previsto na norma processual. No caso dos autos, a parte autora possui domicílio em Almerindonópolis/GO, distrito judiciário da Comarca de Itumbiara/GO, de acordo com a declaração do próprio autor, na inicial, e documentos juntados por ele, e a instituição financeira demandada possui sede na cidade de São Paulo. Embora a competência territorial seja relativa, o que impossibilita ao juiz declinar de ofício sua competência, em observância ao enunciado da Súmula 33 do STJ, no presente caso, a questão deriva de relação de consumo, e, em assim sendo, conforme jurisprudência do STJ, o critério que determina a competência é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. Assim, a ação deveria ter sido proposta na comarca de domicílio do consumidor, qual seja, na Comarca de Itumbiara/GO. Nesse sentido, veja o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, verbis: RECURSO ESPECIAL Nº 1.405.222 - MG (2013/0319273-2) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO RECORRENTE : JOSÉ MORETTI ADVOGADOS : CRISTIANA AZZE REIS - MG064931 PATRÍCIA BREGALDA LIMA E OUTRO (S) - MG065099 RECORRIDO : BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO : LUCIANA SILVA BRISENO E OUTRO (S) - MG109158 DECISÃO Trata-se de recurso especial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, interposto por JOSÉ MORETTI desafiando acórdão ementado nos seguintes termos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. MEDIDA CAUTELAR AJUIZADA EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR E DO RÉU. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIMENTO DE OFICIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 'O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta.' (Resp 1032876/MG). - O consumidor pode renunciar ao foro de seu domicílio, que lhe é mais benéfico, caso em que deverá ajuizar a ação no foro do domicílio do réu. - 'O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha do foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor, propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço. Impossibilidade de o advogado ajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora (consumidora) e nem o do réu (Banco).'" (e-STJ fl. 85) Nas razões do recurso especial, o recorrente alega dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, isto: "É que, ainda que o Código de Defesa do Consumidor autorize o ajuizamento da demanda que verse sobre relação de consumo no domicílio consumidor, nada impede que este, na qualidade de autor, renuncie a tal prerrogativa. Logo, conclui-se que, a regra do CDC incide apenas nas hipóteses em que o consumidor integrar o pólo passivo da demanda, ou seja, ao fornecedor não é dado propor ação em comarca diversa de onde reside a parte hipossuficiente. No caso dos autos, o Autor, voluntariamente, optou por ajuizar a ação no foro da Comarca de Varginha/MG" (e-STJ fl. 97). É o relatório. Decido. Segundo entendimento uníssono desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência somente é considerada absoluta, podendo ser declinada de ofício, quando beneficiar o consumidor, como no caso em que este é demandado em foro diverso de seu domicílio. Por outro lado, litigando como autor, cabe ao consumidor escolher o local em que melhor possa deduzir sua pretensão, podendo optar pelo foro de seu domicílio, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou pelo foro de eleição. No caso dos autos a ação foi proposta pelo próprio consumidor que escolheu o foro no qual a parte ré possui filial. Em situações dessa natureza, em que o consumidor elege, dentro das limitações impostas pela lei, a comarca que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência, não sendo possível sua declinação de ofício, nos moldes da súmula 33/STJ, in verbis: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". A propósito: "DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. 1.- O entendimento desta Corte, no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta e, por isso, pode ser declinada de ofício, com afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser compreendido à luz do interesse do consumidor. A competência territorial, nesses casos, só pode ser considerada absoluta, para fins de afastamento da Súmula 33/STJ, quando isso se der em benefício do consumidor. 2.- Se às partes em geral é dado escolher, segundo sua conveniência e dentro das limitações impostas pela lei, o local onde pretende litigar, cumprindo ao réu apresentar exceção de incompetência, sob pena de prorrogação da competência, por que razão não se iria reconhecer essa possibilidade justamente ao consumidor. 3.- Assim, ainda que o feito não tenha sido proposto no juízo territorialmente competente, se isso não foi alegado pela ré na primeira oportunidade, mediante exceção de incompetência, não será possível ao juiz, de ofício declinar da sua competência em prejuízo do consumidor. 4.- Agravo Regimental a que se nega provimento."(AgRg nos EDcl no CC 116009/PB, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 16/09/2011)"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FORO CONTRATUAL. AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR. RENÚNCIA AO FORO DO DOMICÍLIO. POSSIBILIDADE. 1. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. 2. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, erigida em seu benefício, não o obriga quando puder deduzir sem prejuízo a defesa dos seus interesses fora do seu domicílio. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Porto Alegre - RS." (CC 107441/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2011, DJe 01/08/2011) Dessa forma, merece prosperar a pretensão do recorrente. Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para declarar a competência da Comarca de Varginha-MG. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2017. MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator(STJ - REsp: 1405222 MG 2013/0319273-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 25/08/2017) Não diferente é o entendimento do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA. ENTENDIMENTO DO STJ. ESCOLHA DO JUÍZO DE FORMA ALEATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. FORO COMPETENTE DO DOMICÍLIO DO AUTOR/CONSUMIDOR. I- O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. II- Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. III - O ajuizamento da ação em comarca de livre escolha do autor ofende o princípio do juiz natural disposto no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, devendo ser atendidos os critérios definidos previamente na lei processual civil. IV - A declaração judicial, neste sentido, pode ser feita de ofício, independentemente de exceção, mesmo tratando-se de matéria afeita à competência . No caso, o apelante que reside em Nazário-GO, ajuizou a ação na comarca de Acreúna-GO, cujas comarcas o requerido não possui sede. Em razão disso, o juiz, com acerto, declarou de ofício sua incompetência para o julgamento da demanda, indeferindo a inicial e extinguindo o processo. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 0242403-80.2014.8.09.0002, Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/10/2017, DJe de 18/10/2017) Ante o exposto, declino, de ofício, da competência e determino a redistribuição do feito para uma das varas cíveis da comarca de Itumbiara/GO, com base no art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC. Intimem-se. Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema. RUI CARLOS DE FARIA JUIZ DE DIREITO

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ