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5844408-03.2026.8.09.0007

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - 3º Juizado Especial Cível · Decisão

    Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos n.º: 5844408-03.2026.8.09.0007 Polo Ativo: Jose Firmino De Souza Polo Passivo: Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento DECISÃO/OFÍCIO Cuida o presente feito de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por JOSÉ FIRMINO DE SOUZA, em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Há pedido de Tutela Provisória de Urgência de natureza Antecipada Antecedente formulado pela parte requerente no sentido de que a parte requerida suspenda os descontos, supostamente indevidos, do seu benefício previdenciário. Inicialmente, destaco que o Código de Processo Civil, em sua sistemática, estabelece que as Tutelas Provisórias devem ser fundamentadas na urgência ou na evidência do direito, conforme previsto no art. 294 do CPC. No que se refere às Tutelas Provisórias de Evidência, seus requisitos estão claramente definidos no art. 311 do referido diploma legal. Já as Tutelas Provisórias de Urgência, regulamentadas pelo art. 300, podem ser definidas como de natureza Antecipada ou Cautelar (arts. 300 e 301 do CPC), podendo ser exigidas de forma Antecedente ou Incidental. Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), o julgador poderá a Tutela de Urgência quando apresentar elementos que demonstrem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme previsto no caput do referido artigo, visto que não há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo, em verbo, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1⁠º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2⁠º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3⁠º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Observa-se que as alegações apresentadas na petição inicial estão fundamentadas por elementos que demonstram a probabilidade do direito, conforme a documentação anexada aos autos, como o extrato do benefício previdenciário que evidencia os descontos supostamente indevidos. Nesse mesmo sentido, é patente o caráter de urgência, pois a parte requerida tem efetuado descontos mensais, sem que haja qualquer documentação que comprove a existência de contrato entre as partes que legitime tais cobranças. Diante disso, entendo que estão demonstradas tanto a probabilidade do direito quanto o perigo da demora, considerando especialmente a legislação consumerista, que reforça o princípio do “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo” (art. 4º, VI) e garante como direito básico do consumidor a “efetiva prevenção e reposição de danos” (art. 6º, VI). Por fim, a medida exigida não possui caráter irreversível, podendo ser plenamente revista ao final do processo, na sentença de mérito, sem causar prejuízos significativos à parte requerida. Assim, a meu ver, não há impedimentos para o adiamento da tutela, nos termos do art. 300 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, considerando que, numa análise perfunctória, constatei a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada (Tutela Provisória de Urgência de natureza Antecipada Antecedente), sobretudo o fundado receio do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a probabilidade do direito e a possibilidade de reversão da medida, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, e, em consequência, determino que: 1 - Cite-se a parte requerida, intimando-a para a audiência de conciliação¹, com a advertência de que, caso não seja celebrado acordo, deverá apresentar sua contestação (defesa) até a realização da audiência referida, sob pena de revelia, isso em razão do princípio da celeridade que rege a Lei n.º 9.099/95. 2 - Determino ainda que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) suspenda os descontos no benefício previdenciário n. 615.237.313-5 da parte autora Jose Firmino De Souza e CPF n. 129.516.091-91, com relação ao contrato/empréstimo nº 0097407356, objeto da presente ação. Ressalto que o presente comando servirá como ofício, devendo a serventia encaminhar esta ordem preferencialmente por meio eletrônico. Saliento que as respostas ser encaminhadas para o e-mail juizadociv3anapolis@tjgo.jus.br. Considerando que a parte requerente, quando da propositura da ação, optou pelo "Juízo 100% Digital", nos termos do art. 2º do Decreto Judiciário n.º 837/2021, dê ciência à parte requerida que poderá opor-se a essa opção até o momento da contestação, sob pena de preclusão. Em tempo, por se tratar de relação de consumo, inverto em favor da parte requerente o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, à vista de sua condição de hipossuficiência técnica e para a facilitação da defesa de seus direitos, pelo que saliento que tal inversão não implica dever de produção de prova impossível por parte da requerida. Luciana de Araújo Camapum Ribeiro Juíza de Direito (assinado digitalmente) .028 ¹ ENUNCIADO 141 (Substitui o Enunciado 110) – A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

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