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TJGO · Santa Helena de Goiás - Juizado Especial Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Helena de Goiás Juizado Especial Cível (JEC) PROTOCOLO: 5844406-16.2026.8.09.0142 REQUERENTE: Marcelo Mendes Silva REQUERIDO: Sebastião Alves Lopes Filho NATUREZA: Ação pelo rito sumaríssimo - D E S P A C H O - Preenchidos os requisitos legais, RECEBO a petição inicial, a qual está instruída por documentos pertinentes à narrativa fática, bem como redigida com clareza e compreensão, o que permite o contraditório e a ampla defesa. À Secretaria para designar audiência de conciliação. Cite e intime o(a) promovido(a), no endereço indicado na inicial. Consigne, na carta de citação, a advertência do artigo 20, da Lei 9.099/95. Em conformidade com o art. 2º da Lei nº 9.099/95 e, informado contato pelo requerente, autorizo a citação por meios eletrônicos, observados os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual que regem o Juizado Especial. Saliento que conforme o caso, e, em sendo necessária expedição de mandado, eventual impedimento do Oficial(a) de Justiça, o mandado deverá ser redistribuído imediatamente a oficial desimpedido, independentemente de nova determinação. Ao ensejo, deve o(s) Sr.(a) Oficial(s) de Justiça informar o número de telefone da parte citanda para ulteriores comunicações. Triangularizada relação processual as partes podem apresentar, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) antes da audiência, o número do telefone com WhatsApp, com intuito de que o (a) conciliador (a), na data e horário designados, entre em contato e informe o acesso à sala da reunião do aplicativo. Ressalto que a ausência da(s) requerente(s) importa em extinção do feito e a do(a) requerido(a) em aplicação dos efeitos da revelia, nos termos dos art. 20 e 51, inc. I da Lei n.º 9.099/95. Cientifique a parte requerida de que não havendo acordo, a resposta deverá ser apresentada até a audiência de conciliação, de forma escrita ou verbal, sob pena de preclusão. Contestada a ação, caso sejam suscitadas quaisquer das matérias elencadas no artigo 337 do Código de Processo Civil, a parte reclamante/autora deve se manifestar oralmente na audiência de conciliação, cujas declarações constarão do termo de assentada, sob pena de preclusão. I. Cumpra. Santa Helena de Goiás, 4 de setembro de 2026. MARLI PIMENTA NAVES - Juíza de Direito - 02
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