Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goianésia - Juizado Especial Cível · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIANÉSIA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Av. Brasil, 433 – Setor Universitário – CEP: 76.380-000, fone: (62) 3389-9606 (whatsapp)
Email: jecc.goianesia@tjgo.jus.br
PROCESSO: 5844361-94.2026.8.09.0050
CERTIDÃO
Certifico para os devidos fins, que a audiência de conciliação se realizará mediante videoconferência (ZOOM). As partes e seus advogados acessarão a sala de audiência virtual na data e horário designados por meio do link:
https://us05web.zoom.us/j/85222439328?pwd=m0dTS62pV6OQpvHO8iT54NXM5WWqQA.1
ID da reunião: 852 2243 9328
Senha: 1WcEXL
A audiência poderá ser acessada pelo link ou inserido o ID no aplicativo ZOOM, que pode ser baixado no celular ou computador/notebook. No momento que acessar a audiência irá pedir nome e email que deverão ser preenchidos.
Caso não seja possível o acesso por meio do aplicativo, basta acessar o site: https://zoom.us/pt-pt/meetings.html, no computador ou notebook, clicar em “entrar em uma reunião” e inserir o n° do ID e senha acima mencionados. Havendo qualquer dúvida ou empecilho acerca da realização da audiência, poderá a parte que não tiver advogado constituído no processo, entrar em contato preferencialmente pelo telefone (62) 3389-9606 ou 3389-9629 (whatsapp).
A tolerância máxima para ingresso no link da audiência é de 10 (dez) minutos, contados do horário de início da sessão, sendo que a duração de cada audiência é de 20 (vinte) minutos em decorrência da vasta pauta existente neste juizado.
O referido é verdade e dou fé.
Goianésia, 8 de setembro de 2026.
LILLIAN RAFAELA LOPES CARNEIRO
Secretária do Juizado Especial Cível e Criminal - Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goianésia
Estado de Goiás
Juizado Especial Cível e Criminal
Av. Brasil, n° 433, Setor Universitário, CEP 76382-000
Processo nº: 5844361-94.2026.8.09.0050
Reclamante: Valdeir Pereira De Souza
Reclamado(a): Tn Solar Energy
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Valdeir Pereira de Souza em face de TN Solar Energy, já qualificados.
Requer a parte autora, em caráter de urgência, que a requerida seja compelida a concluir a instalação do sistema fotovoltaico contratado, entregando-o em condições de efetivo funcionamento.
I. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Inicialmente, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da promovente, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo e a parte autora ser tecnicamente vulnerável e hipossuficiente em relação à requerida.
II. DA TUTELA PROVISÓRIA
A tutela provisória, ora prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, estabelece os requisitos para sua concessão, quais sejam, a verossimilhança da alegação, conciliada, cumulativamente, com o fundado temor de dano irreparável ou de difícil reparação.
Em sede de Juizados Especiais, a possibilidade de aplicabilidade dos efeitos da tutela se confirma pelo que dispõe o enunciado n. 26 do FONAJE: São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis.
Relata a parte autora que contratou a requerida para instalação de sistema fotovoltaico e que, embora as placas tenham sido instaladas, o sistema ainda não foi colocado em funcionamento.
No caso, embora os documentos juntados indiquem, em análise perfunctória, a contratação e a ausência de funcionamento do sistema fotovoltaico, não verifico a presença concreta do perigo de dano.
Isso porque não há demonstração de interrupção do fornecimento de energia elétrica ou de privação de serviço essencial, permanecendo regular o abastecimento da unidade consumidora.
Os prejuízos narrados decorrem, em tese, da impossibilidade de usufruir dos benefícios econômicos do sistema instalado, possuem natureza eminentemente patrimonial e são passíveis de reparação futura, caso reconhecido o direito alegado.
Ademais, a própria narrativa inicial indica que a ativação do sistema depende de providências cuja responsabilidade ainda necessita de esclarecimento, destacando-se que a concessionária de energia elétrica não integra o polo passivo da demanda.
A medida postulada também possui natureza satisfativa, porquanto busca compelir a requerida à adoção das providências que constituem o próprio objeto da demanda, recomendando-se a prévia formação do contraditório.
Nesse contexto, não se verifica, neste momento processual, a presença de elementos seguros aptos a justificar a concessão da tutela de urgência, sendo recomendável aguardar a manifestação da parte requerida e o regular desenvolvimento da instrução processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Retire-se a prioridade do feito, uma vez apreciada a medida liminar.
Intimem-se.
III. DA CITAÇÃO E DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Cite-se a parte requerida, por intermédio de seu advogado constituído e devidamente habilitado, caso possua, para que tome conhecimento da presente ação, bem como da audiência de conciliação designada no curso do feito, da data e horário, cientificando-a de que a sessão será realizada, preferencialmente, por videoconferência, por meio da ferramenta Zoom, sendo obrigação das partes/advogados a instalação da última versão do aplicativo em seu aparelho celular, tablet, notebook ou computador, bem como assegurar que sua conexão à internet seja estável o suficiente para permitir a participação na reunião.
Intime-se a parte autora.
As partes e seus advogados acessarão a sala de audiência virtual na data e horário designados por meio do link e ID que será disponibilizado pela secretaria por meio de certidão.
A audiência poderá ser acessada pelo link ou inserido o ID no aplicativo ZOOM, que pode ser baixado no celular ou computador/notebook.
No momento que acessar a audiência irá pedir nome e email que deverão ser preenchidos.
Caso não seja possível o acesso por meio do aplicativo, basta acessar o site: https://zoom.us/pt-pt/meetings.html, no computador ou notebook, clicar em “entrar em uma reunião” e inserir o n° do ID acima a ser disponibilizado pela secretaria.
Havendo qualquer dúvida ou empecilho acerca da realização da audiência, poderá a parte que não tiver advogado constituído no processo, entrar em contato preferencialmente pelo telefone (62) 3389-9606 (whatsapp) ou (62) (62) 3389-9634.
A tolerância máxima para ingresso no link da audiência é de 10 minutos, contados do horário de início da sessão, sendo que a duração de cada audiência é de 20 minutos em decorrência da vasta pauta existente neste juizado.
Advirto, ainda, que a ausência injustificada da parte autora (e dos advogados, nos casos em que o patrocínio é obrigatório) na sessão virtual, ensejará a extinção do feito e consequente condenação em custas processuais, enquanto que a ausência da parte reclamada culminará na decretação da revelia (art.20 da Lei 9.099/95).
Realizada a audiência, LAVRE-SE o Termo de Audiência, dispensada a assinatura das partes, fazendo-se imediata conclusão para deliberação judicial.
Por fim, em razão do retorno das atividades forenses e atendimentos presenciais no edifício deste fórum, a parte que não possuir meios técnicos ou mesmo optar pela sessão presencial, deverá informar no prazo de 5 (cinco) dias, após a citação/intimação, a fim de que seja designada nova audiência de forma presencial, sob pena deste juízo entender que houve a aceitação tácita pela videoconferência.
De forma geral e nos termos da Lei 9.099/95, saliento que:
Havendo necessidade de produção de prova oral, o requerimento deverá ocorrer durante a audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Em caso de deferimento do pedido, a contestação e impugnação poderão ser apresentadas até a data da audiência de instrução, com fulcro no Enunciado 10 do FONAJE. Caso a contestação só seja apresentada durante a sessão instrutória, a impugnação deverá ser oferecida de forma oral no mesmo ato.
Não havendo requerimento de produção de prova oral, será aberto o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação e igual prazo para impugnação. O prazo passará a fluir após a sessão conciliatória.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goianésia, data registrada no sistema.
LORENA CRISTINA ARAGÃO ROSA
Juíza de Direito
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