Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
25ª Vara Cível
e-mail: gab25vcivel@tjgo.jus.br (62) 3018-6590
p
Autos nº 5844258-84.2026.8.09.0051
Requerente: Pedro Henrique Pereira Vieira
Requerido: Spe Incorporacao Opus 59 Ltda
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
D E C I S Ã O
Ao que se extrai da norma (art. 98 do CPC), o pedido de gratuidade visa a efetivação do direito de acesso à justiça, consequência necessária do princípio da inafastabilidade da jurisdição, permitindo, assim, que as pessoas que não detenham condições de arcar com os custos inerentes ao processo possam ajuizar ações judiciais gratuitamente.
O requisito para o deferimento do benefício é a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. A lei não fala em miserabilidade, nem define parâmetros específicos, cumprindo à própria parte requerente a análise quanto à sua capacidade de honrar os custos do processo, cuja declaração possui presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º do CPC).
Ademais, considerando o princípio da hierarquia das normas, tal dispositivo deve ser compatibilizado com o disposto pelo art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, que reconhece o direito à assistência jurídica e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Para fazer jus à assistência judiciária gratuita, deve o interessado comprovar que não tem condições financeiras de pagar as despesas processuais (cf. Súmula n. 25 do TJGO).
Bem por isso, a parte autora foi instada a comprovar a hipossuficiência financeira por meio de documentos.
Não obstante, os documentos acostados aos autos não comprovam a alegada hipossuficiência financeira. Ao contrário, os elementos trazidos ao feito evidenciam capacidade econômica dos autores para suportar as despesas processuais, conforme se extrai dos rendimentos anuais auferidos e do patrimônio por eles declarados, circunstâncias que não se mostram compatíveis com a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
As custas iniciais, por outro lado, perfazem a quantia de R$ 14.944,28.
Feitas tais considerações, entendo que, malgrado a parte autora não possua condições de arcar com a integralidade das custas processuais, é possível promover o pagamento parcial, uma vez que a lei elenca a possibilidade de redução do percentual das despesas processuais. Veja-se:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
[...]
§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Assim, pelos documentos jungidos aos autos, restou claro que a parte autora tem condições de suportar parcialmente os custos do processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Isso posto, DEFIRO parcialmente os benefícios da assistência judiciária à parte autora, consistente na redução do percentual das custas processuais, no importe de 50% (cinquenta por cento), com fulcro no artigo 98, §5°, do Código de Processo Civil.
Ainda, considerando a redução do valor das custas iniciais, concedo o parcelamento das despesas de ingresso em até 10 (dez) vezes, em atenção ao art. 98, §6º do CPC.
Vale ressaltar que as despesas com locomoção de oficial de justiça e aquelas havidas no curso do processo, não são contempladas no parcelamento (parágrafo único do art. 1º do Provimento n. 34, de 12 de novembro de 2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás).
Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente, na pessoa de seu procurador, para efetuar o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, e as demais no mesmo dia (do adimplemento da primeira parcela) dos meses subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290, do Código de Processo Civil).
Advirto a parte autora que a petição inicial somente será recebida, estando presentes os demais requisitos de admissibilidade, após o pagamento da primeira parcela.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia-GO, data da assinatura digital.
PATRÍCIA MACHADO CARRIJO
-Juíza de Direito-
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
25ª Vara Cível
e-mail: gab25vcivel@tjgo.jus.br (62) 3018-6590
p
Autos nº 5844258-84.2026.8.09.0051
Requerente: Pedro Henrique Pereira Vieira
Requerido: Spe Incorporacao Opus 59 Ltda
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
D E C I S Ã O
Ao que se extrai da norma (art. 98 do CPC), o pedido de gratuidade visa a efetivação do direito de acesso à justiça, consequência necessária do princípio da inafastabilidade da jurisdição, permitindo, assim, que as pessoas que não detenham condições de arcar com os custos inerentes ao processo possam ajuizar ações judiciais gratuitamente.
O requisito para o deferimento do benefício é a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. A lei não fala em miserabilidade, nem define parâmetros específicos, cumprindo à própria parte requerente a análise quanto à sua capacidade de honrar os custos do processo, cuja declaração possui presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º do CPC).
Ademais, considerando o princípio da hierarquia das normas, tal dispositivo deve ser compatibilizado com o disposto pelo art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, que reconhece o direito à assistência jurídica e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Para fazer jus à assistência judiciária gratuita, deve o interessado comprovar que não tem condições financeiras de pagar as despesas processuais (cf. Súmula n. 25 do TJGO).
Bem por isso, a parte autora foi instada a comprovar a hipossuficiência financeira por meio de documentos.
Não obstante, os documentos acostados aos autos não comprovam a alegada hipossuficiência financeira. Ao contrário, os elementos trazidos ao feito evidenciam capacidade econômica dos autores para suportar as despesas processuais, conforme se extrai dos rendimentos anuais auferidos e do patrimônio por eles declarados, circunstâncias que não se mostram compatíveis com a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
As custas iniciais, por outro lado, perfazem a quantia de R$ 14.944,28.
Feitas tais considerações, entendo que, malgrado a parte autora não possua condições de arcar com a integralidade das custas processuais, é possível promover o pagamento parcial, uma vez que a lei elenca a possibilidade de redução do percentual das despesas processuais. Veja-se:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
[...]
§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Assim, pelos documentos jungidos aos autos, restou claro que a parte autora tem condições de suportar parcialmente os custos do processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Isso posto, DEFIRO parcialmente os benefícios da assistência judiciária à parte autora, consistente na redução do percentual das custas processuais, no importe de 50% (cinquenta por cento), com fulcro no artigo 98, §5°, do Código de Processo Civil.
Ainda, considerando a redução do valor das custas iniciais, concedo o parcelamento das despesas de ingresso em até 10 (dez) vezes, em atenção ao art. 98, §6º do CPC.
Vale ressaltar que as despesas com locomoção de oficial de justiça e aquelas havidas no curso do processo, não são contempladas no parcelamento (parágrafo único do art. 1º do Provimento n. 34, de 12 de novembro de 2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás).
Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente, na pessoa de seu procurador, para efetuar o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, e as demais no mesmo dia (do adimplemento da primeira parcela) dos meses subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290, do Código de Processo Civil).
Advirto a parte autora que a petição inicial somente será recebida, estando presentes os demais requisitos de admissibilidade, após o pagamento da primeira parcela.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia-GO, data da assinatura digital.
PATRÍCIA MACHADO CARRIJO
-Juíza de Direito-
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.