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TJGO · 8ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº : 5844255-40.2026.8.09.0016 COMARCA : BARRO ALTO AGRAVANTE : FLORA BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. AGRAVADO : BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Flora Brasil Empreendimentos Ltda. contra a decisão proferida pela Juíza de Direito em respondência na comarca de Barro Alto, Dra. Joyre Cunha Sobrinho, que deferiu liminar de busca e apreensão nos autos da ação de busca e apreensão nº 5797567-20.2026.8.09.0016, proposta por BB Administradora de Consórcios S.A. A decisão agravada tem o seguinte teor: “1. Recebo a inicial. Analisando o processo, observo que o documento constante no evento 1 demonstra o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual. Assim, é de se reconhecer a existência dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, conforme o entendimento formado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema n.º 1132, devendo, para tanto, ser expedido o competente mandado, o qual deverá ser cumprido por dois oficiais, depositando-o em mãos do representante da parte requerente. 2. Ante o exposto, DEFIRO tão somente a liminar de busca e apreensão. APÓS cumpri-la, deverá o Sr. Oficial de Justiça citar o (a) devedor (a) para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como cientificá-lo que, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da medida de busca e apreensão, poderá pagar as parcelas vencidas e vincendas da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (devendo o veículo permanecer nesta localidade durante o mencionado lapso temporal). Caso assim não proceda, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora. 2.1 Nesse ponto, insta destacar que “a integralidade da dívida pendente1” inserta no art. 3º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, foi pacificada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1418593/MS, onde se adotou a orientação de que cabe ao devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente (parcelas vencidas e vincendas) para fins de obter a restituição do bem livre de ônus2. 3. Expeça-se o respectivo mandado, o qual, autorizo seja cumprido com as prerrogativas do artigo 212 e parágrafos do CPC. Em caso de resistência, desde já, autorizo o arrombamento, lavrando-se o respectivo termo circunstanciado. Havendo necessidade, requisite-se força policial3. Faça constar, ainda, que além do veículo, deverão também ser entregues os respectivos documentos do bem (artigo 3º, §14, do Dec. Lei nº 911/69). 3.1. Faça constar no mandado que o veículo deverá ser depositado em mãos de quem a parte requerente/credora indicar, cabendo ao Sr. Oficial de Justiça, por ocasião do cumprimento, qualificar o(a) depositário(a) do(s) bem(ns) (CPF, local de trabalho e o cargo/função exercido junto ao banco, bem como o telefone e o estabelecimento para onde será levado o veículo). O depositário deverá ser advertido de que o veículo não poderá ser retirado do estabelecimento acima indicado dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis (tópico 1 desta decisão), a fim de que haja tempo hábil para cumprimento de eventual mandado de devolução na hipótese de pagamento integral da dívida ou acordo. Em caso de descumprimento desta ordem judicial, o depositário estará sujeito ao pagamento de multa cominatória equivalente a duas vezes o valor integral da dívida, sem prejuízo da apuração de crime de apropriação indébita circunstanciada (art. 168, § 1º, inciso II, do Código Penal). Atente-se para o valor do saldo total em atraso segundo planilha juntada ao evento 1. Em caso de pagamento da integralidade do débito, independentemente de nova conclusão, expeça-se mandado de restituição do bem em favor do devedor fiduciante, hipótese na qual o bem lhe será restituído em até cinco dias, livre de ônus. Caso o bem for localizado em outra Comarca, deverá a parte autora proceder na forma do § 12 do art. 3º do Decreto-lei 911/694. Proceda à Secretaria com a remessa dos autos a Central de Cumprimento de Atos de Constrição - CACE para a efetivação da restrição junto ao DETRAN do veículo indicado no evento 1, através do sistema conveniado RENAJUD, mediante juntada do comprovante nos autos. Caso o veículo seja apreendido e tenha decorrido o quinquídio legal, sem pagamento, sobrevindo aos autos pedido de baixa na restrição formulado pelo autor, após o recolhimento das custas necessárias, proceda-se com a retirada da restrição acima, via Central de Cumprimento de Atos de Constrição - CACE, independentemente de nova conclusão. Determino a retirada da prioridade "liminar" no Projudi. Desde já fica autorizada a busca do endereço da parte ré nos sistemas conveniados do TJ/GO, se houver requerimento e desde que recolhidas as custas necessárias, mediante remessa dos autos a CENOPES. 4. Por fim, indefiro o pedido de sigilo, haja vista que o processo de busca e apreensão, decorrente de contrato leasing ou alienação fiduciária, em regra, não possui interesse público relevante ao ponto de ser decretado seu segredo de justiça, porquanto o presente feito tem como escopo apenas resguardar o interesse patrimonial dos credores, sendo a publicidade a regra nas ações dessa natureza. Nesse sentido, fica a Escrivania da 6ª UPJ autorizada a providenciar o levantamento do segredo de justiça. Autorizo o(a) servidor(a) a assinar, por ordem, os documentos necessários ao cumprimento desta decisão, mediante as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.” Em suas razões recursais, a agravante enfatiza não estar comprovada a constituição em mora, ao argumento de que as notificações extrajudiciais destinadas à sua comprovação foram encaminhadas para endereço divergente daquele constante do contrato e dos demais documentos apresentados pela própria instituição financeira, especialmente porque indicado bairro diverso do correto. Salienta, assim, que não foi atendido o requisito previsto no Decreto-lei nº 911/1969 e na Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, distinguindo a constituição da mora ex re da necessária comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. Invoca, ainda, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132, segundo a qual a notificação deve ser encaminhada ao endereço indicado no instrumento contratual. Com base nisso, requer a concessão de tutela recursal para restituição imediata do veículo, diante do risco de sua alienação e, no mérito, a reforma da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão, com o indeferimento da medida ou a extinção do processo sem resolução do mérito. Sustenta, por fim, ser possível o conhecimento da matéria em sede de agravo de instrumento, por versar sobre pressuposto indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido do processo, afastando eventual alegação de supressão de instância. ... No regime recursal, o agravo de instrumento é recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, não obstando a imediata eficácia da decisão agravada. Excepcionalmente, contudo, poderá o relator suspender seus efeitos, desde que presentes os requisitos previstos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. A concessão da medida pressupõe, cumulativamente, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida. No caso, em exame perfunctório próprio desta fase processual, verifica-se a existência de elementos que recomendam a suspensão dos efeitos da decisão agravada. Com efeito, os documentos relativos ao contrato de alienação fiduciária e à notificação extrajudicial destinada à constituição do devedor em mora parecem revelar divergência substancial quanto às informações referentes ao endereço do agravante. Enquanto o instrumento contratual e outros documentos indicados nas razões recursais fazem referência ao endereço situado no bairro “Extrema”, a notificação extrajudicial teria sido encaminhada com indicação do bairro “Centro” (evento1, documentos 9 a 13, dos autos de origem). A circunstância, em princípio, mostra-se relevante para a aferição da regularidade da comprovação da mora, considerando que, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-lei nº 911/1969, bem como da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132, a notificação extrajudicial deve ser encaminhada ao endereço indicado no instrumento contratual. Não obstante, a controvérsia demanda análise mais aprofundada dos elementos probatórios e das teses argumentativas deduzidas pelas partes, não sendo possível, neste momento processual e em sede de cognição sumária, concluir definitivamente pela invalidade da constituição em mora ou determinar a restituição do veículo ao agravante. Por outro lado, evidencia-se o perigo de dano decorrente da possibilidade de adoção de providências posteriores pela instituição credora em relação ao bem já apreendido, especialmente sua eventual alienação antes do exame definitivo da controvérsia recursal, circunstância que poderá dificultar ou mesmo comprometer a utilidade prática do provimento jurisdicional. Assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso mostra-se, por ora, medida adequada à preservação do resultado útil do agravo, devendo-se impedir a prática de atos de disposição ou alienação do bem até ulterior deliberação, sem que isso implique, neste momento, determinação de restituição do veículo ao agravante. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada exclusivamente quanto à adoção de providências destinadas à alienação ou disposição do veículo apreendido, devendo o bem permanecer sob a guarda e conservação já concretizadas, até ulterior deliberação deste relator. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao juízo de 1° Grau. Publique-se. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (13)
TJGO · 8ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº : 5844255-40.2026.8.09.0016 COMARCA : BARRO ALTO AGRAVANTE : FLORA BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. AGRAVADO : BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Flora Brasil Empreendimentos Ltda. contra a decisão proferida pela Juíza de Direito em respondência na comarca de Barro Alto, Dra. Joyre Cunha Sobrinho, que deferiu liminar de busca e apreensão nos autos da ação de busca e apreensão nº 5797567-20.2026.8.09.0016, proposta por BB Administradora de Consórcios S.A. A decisão agravada tem o seguinte teor: “1. Recebo a inicial. Analisando o processo, observo que o documento constante no evento 1 demonstra o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual. Assim, é de se reconhecer a existência dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, conforme o entendimento formado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema n.º 1132, devendo, para tanto, ser expedido o competente mandado, o qual deverá ser cumprido por dois oficiais, depositando-o em mãos do representante da parte requerente. 2. Ante o exposto, DEFIRO tão somente a liminar de busca e apreensão. APÓS cumpri-la, deverá o Sr. Oficial de Justiça citar o (a) devedor (a) para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como cientificá-lo que, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da medida de busca e apreensão, poderá pagar as parcelas vencidas e vincendas da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (devendo o veículo permanecer nesta localidade durante o mencionado lapso temporal). Caso assim não proceda, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora. 2.1 Nesse ponto, insta destacar que “a integralidade da dívida pendente1” inserta no art. 3º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, foi pacificada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1418593/MS, onde se adotou a orientação de que cabe ao devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente (parcelas vencidas e vincendas) para fins de obter a restituição do bem livre de ônus2. 3. Expeça-se o respectivo mandado, o qual, autorizo seja cumprido com as prerrogativas do artigo 212 e parágrafos do CPC. Em caso de resistência, desde já, autorizo o arrombamento, lavrando-se o respectivo termo circunstanciado. Havendo necessidade, requisite-se força policial3. Faça constar, ainda, que além do veículo, deverão também ser entregues os respectivos documentos do bem (artigo 3º, §14, do Dec. Lei nº 911/69). 3.1. Faça constar no mandado que o veículo deverá ser depositado em mãos de quem a parte requerente/credora indicar, cabendo ao Sr. Oficial de Justiça, por ocasião do cumprimento, qualificar o(a) depositário(a) do(s) bem(ns) (CPF, local de trabalho e o cargo/função exercido junto ao banco, bem como o telefone e o estabelecimento para onde será levado o veículo). O depositário deverá ser advertido de que o veículo não poderá ser retirado do estabelecimento acima indicado dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis (tópico 1 desta decisão), a fim de que haja tempo hábil para cumprimento de eventual mandado de devolução na hipótese de pagamento integral da dívida ou acordo. Em caso de descumprimento desta ordem judicial, o depositário estará sujeito ao pagamento de multa cominatória equivalente a duas vezes o valor integral da dívida, sem prejuízo da apuração de crime de apropriação indébita circunstanciada (art. 168, § 1º, inciso II, do Código Penal). Atente-se para o valor do saldo total em atraso segundo planilha juntada ao evento 1. Em caso de pagamento da integralidade do débito, independentemente de nova conclusão, expeça-se mandado de restituição do bem em favor do devedor fiduciante, hipótese na qual o bem lhe será restituído em até cinco dias, livre de ônus. Caso o bem for localizado em outra Comarca, deverá a parte autora proceder na forma do § 12 do art. 3º do Decreto-lei 911/694. Proceda à Secretaria com a remessa dos autos a Central de Cumprimento de Atos de Constrição - CACE para a efetivação da restrição junto ao DETRAN do veículo indicado no evento 1, através do sistema conveniado RENAJUD, mediante juntada do comprovante nos autos. Caso o veículo seja apreendido e tenha decorrido o quinquídio legal, sem pagamento, sobrevindo aos autos pedido de baixa na restrição formulado pelo autor, após o recolhimento das custas necessárias, proceda-se com a retirada da restrição acima, via Central de Cumprimento de Atos de Constrição - CACE, independentemente de nova conclusão. Determino a retirada da prioridade "liminar" no Projudi. Desde já fica autorizada a busca do endereço da parte ré nos sistemas conveniados do TJ/GO, se houver requerimento e desde que recolhidas as custas necessárias, mediante remessa dos autos a CENOPES. 4. Por fim, indefiro o pedido de sigilo, haja vista que o processo de busca e apreensão, decorrente de contrato leasing ou alienação fiduciária, em regra, não possui interesse público relevante ao ponto de ser decretado seu segredo de justiça, porquanto o presente feito tem como escopo apenas resguardar o interesse patrimonial dos credores, sendo a publicidade a regra nas ações dessa natureza. Nesse sentido, fica a Escrivania da 6ª UPJ autorizada a providenciar o levantamento do segredo de justiça. Autorizo o(a) servidor(a) a assinar, por ordem, os documentos necessários ao cumprimento desta decisão, mediante as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.” Em suas razões recursais, a agravante enfatiza não estar comprovada a constituição em mora, ao argumento de que as notificações extrajudiciais destinadas à sua comprovação foram encaminhadas para endereço divergente daquele constante do contrato e dos demais documentos apresentados pela própria instituição financeira, especialmente porque indicado bairro diverso do correto. Salienta, assim, que não foi atendido o requisito previsto no Decreto-lei nº 911/1969 e na Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, distinguindo a constituição da mora ex re da necessária comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. Invoca, ainda, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132, segundo a qual a notificação deve ser encaminhada ao endereço indicado no instrumento contratual. Com base nisso, requer a concessão de tutela recursal para restituição imediata do veículo, diante do risco de sua alienação e, no mérito, a reforma da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão, com o indeferimento da medida ou a extinção do processo sem resolução do mérito. Sustenta, por fim, ser possível o conhecimento da matéria em sede de agravo de instrumento, por versar sobre pressuposto indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido do processo, afastando eventual alegação de supressão de instância. ... No regime recursal, o agravo de instrumento é recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, não obstando a imediata eficácia da decisão agravada. Excepcionalmente, contudo, poderá o relator suspender seus efeitos, desde que presentes os requisitos previstos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. A concessão da medida pressupõe, cumulativamente, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida. No caso, em exame perfunctório próprio desta fase processual, verifica-se a existência de elementos que recomendam a suspensão dos efeitos da decisão agravada. Com efeito, os documentos relativos ao contrato de alienação fiduciária e à notificação extrajudicial destinada à constituição do devedor em mora parecem revelar divergência substancial quanto às informações referentes ao endereço do agravante. Enquanto o instrumento contratual e outros documentos indicados nas razões recursais fazem referência ao endereço situado no bairro “Extrema”, a notificação extrajudicial teria sido encaminhada com indicação do bairro “Centro” (evento1, documentos 9 a 13, dos autos de origem). A circunstância, em princípio, mostra-se relevante para a aferição da regularidade da comprovação da mora, considerando que, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-lei nº 911/1969, bem como da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132, a notificação extrajudicial deve ser encaminhada ao endereço indicado no instrumento contratual. Não obstante, a controvérsia demanda análise mais aprofundada dos elementos probatórios e das teses argumentativas deduzidas pelas partes, não sendo possível, neste momento processual e em sede de cognição sumária, concluir definitivamente pela invalidade da constituição em mora ou determinar a restituição do veículo ao agravante. Por outro lado, evidencia-se o perigo de dano decorrente da possibilidade de adoção de providências posteriores pela instituição credora em relação ao bem já apreendido, especialmente sua eventual alienação antes do exame definitivo da controvérsia recursal, circunstância que poderá dificultar ou mesmo comprometer a utilidade prática do provimento jurisdicional. Assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso mostra-se, por ora, medida adequada à preservação do resultado útil do agravo, devendo-se impedir a prática de atos de disposição ou alienação do bem até ulterior deliberação, sem que isso implique, neste momento, determinação de restituição do veículo ao agravante. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada exclusivamente quanto à adoção de providências destinadas à alienação ou disposição do veículo apreendido, devendo o bem permanecer sob a guarda e conservação já concretizadas, até ulterior deliberação deste relator. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao juízo de 1° Grau. Publique-se. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (13)
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