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TJGO · 8ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5844241-48.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: IDEVANDO JOSÉ DE PAULA AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE D E C I S Ã O L I M I N A R Trata-se de Agravo de Instrumento aparelhado com pedido de tutela recursal interposto pelo IDELVANDO JOSÉ DE PAULA, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Marcelo Pereira de Amorim, nos autos da Ação de Conhecimento, movida em face do BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A., o qual indeferiu o pedido de tutela de urgência, reconheceu que o depósito dos valores é pressuposto processual intrínseco da demanda e a recusa de recebimento pela parte credora quanto à discussão em torno da abusividade do valor a ser pago pode ser sanada na via consignatória das parcelas que o consumidor entenda como devidas. O Suplicante postula o deferimento do pedido de tutela recursal para que o Agravado se abstenha de registrar o nome do Agravante na SERASA e no SPC até decisão final do processo. O Recorrente requer a permanência na posse do veículo e a consignação em pagamento, a qual afasta os efeitos da mora segundo o Insurgente. Ao final, o Insurgente postula o deferimento do pedido de tutela recursal, determinar a não inclusão do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito; manter a Agravante na posse do bem objeto da presente demanda; receber o pedido consignatório e autorizar os depósitos das parcelas vencidas e vincendas em conta judicial vinculada ao presente processo. No mérito, o Agravante roga pela confirmação da liminar e o conhecimento e provimento do recurso de Agravo de Instrumento, para reformar a decisão recorrida. É o relatório. Decido. O pedido de tutela recursal tem previsão no inciso I do artigo 1.019 combinado com os artigos 294, 300 e 311 do Código de Processo Civil. A concessão de amparo jurisdicional ao direito negado na decisão recorrida – vale dizer, que o Relator aprecie exatamente aquela providência que foi indeferida no ato decisório infligido exige o preenchimento dos pressupostos legais. Os requisitos para acolher o requerimento antecipatório variam conforme o contexto litigioso em que se insere o Agravante, pois depende da espécie do direito que se almeja (por exemplo, tutela inibitória antecipada, art. 497, § único, CPC; tutela ressarcitória antecipada, artigo 300, do CPC; tutela possessória, artigo 562, CPC). A primeira exigência na análise do pleito de tutela recursal, no caso concreto, ou seja, relevante fundamento, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, não restou evidenciada, em análise preambular, eis que a autorização do depósito das parcelas vincendas em conta judicial, por si só, não afasta os efeitos da mora, seja ela “ex re”, seja a mora “ex persona”, nos termos da intelecção do Tema n.º 722 e do Tema n.º 967, ambos do STJ. Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.418.593/MS representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que, no caso de eventual Ação de Busca e Apreensão, o afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor. O segundo pressuposto, ou seja, urgência da medida, não desponta evidenciado, nesse momento, porque a parte recorrente pode afastar os efeitos da mora com o depósito do valor integral da dívida, seja nos termos da interpretação extensiva dos referidos Temas da Corte da Cidadania (STJ), seja em decorrência da interpretação do artigo 3º, §§2º e 15, do Decreto-Lei n.911/196 c/c a Lei n.º 10.931/2004. Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal em testilha. Intime-se o Agravante, bem como o Agravado, para apresentar contrarrazões ao recurso juntando a documentação que entenda conveniente, conforme o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Comunique-se o juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R
TJGO · 8ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5844241-48.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: IDEVANDO JOSÉ DE PAULA AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE D E C I S Ã O L I M I N A R Trata-se de Agravo de Instrumento aparelhado com pedido de tutela recursal interposto pelo IDELVANDO JOSÉ DE PAULA, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Marcelo Pereira de Amorim, nos autos da Ação de Conhecimento, movida em face do BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A., o qual indeferiu o pedido de tutela de urgência, reconheceu que o depósito dos valores é pressuposto processual intrínseco da demanda e a recusa de recebimento pela parte credora quanto à discussão em torno da abusividade do valor a ser pago pode ser sanada na via consignatória das parcelas que o consumidor entenda como devidas. O Suplicante postula o deferimento do pedido de tutela recursal para que o Agravado se abstenha de registrar o nome do Agravante na SERASA e no SPC até decisão final do processo. O Recorrente requer a permanência na posse do veículo e a consignação em pagamento, a qual afasta os efeitos da mora segundo o Insurgente. Ao final, o Insurgente postula o deferimento do pedido de tutela recursal, determinar a não inclusão do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito; manter a Agravante na posse do bem objeto da presente demanda; receber o pedido consignatório e autorizar os depósitos das parcelas vencidas e vincendas em conta judicial vinculada ao presente processo. No mérito, o Agravante roga pela confirmação da liminar e o conhecimento e provimento do recurso de Agravo de Instrumento, para reformar a decisão recorrida. É o relatório. Decido. O pedido de tutela recursal tem previsão no inciso I do artigo 1.019 combinado com os artigos 294, 300 e 311 do Código de Processo Civil. A concessão de amparo jurisdicional ao direito negado na decisão recorrida – vale dizer, que o Relator aprecie exatamente aquela providência que foi indeferida no ato decisório infligido exige o preenchimento dos pressupostos legais. Os requisitos para acolher o requerimento antecipatório variam conforme o contexto litigioso em que se insere o Agravante, pois depende da espécie do direito que se almeja (por exemplo, tutela inibitória antecipada, art. 497, § único, CPC; tutela ressarcitória antecipada, artigo 300, do CPC; tutela possessória, artigo 562, CPC). A primeira exigência na análise do pleito de tutela recursal, no caso concreto, ou seja, relevante fundamento, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, não restou evidenciada, em análise preambular, eis que a autorização do depósito das parcelas vincendas em conta judicial, por si só, não afasta os efeitos da mora, seja ela “ex re”, seja a mora “ex persona”, nos termos da intelecção do Tema n.º 722 e do Tema n.º 967, ambos do STJ. Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.418.593/MS representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que, no caso de eventual Ação de Busca e Apreensão, o afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor. O segundo pressuposto, ou seja, urgência da medida, não desponta evidenciado, nesse momento, porque a parte recorrente pode afastar os efeitos da mora com o depósito do valor integral da dívida, seja nos termos da interpretação extensiva dos referidos Temas da Corte da Cidadania (STJ), seja em decorrência da interpretação do artigo 3º, §§2º e 15, do Decreto-Lei n.911/196 c/c a Lei n.º 10.931/2004. Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal em testilha. Intime-se o Agravante, bem como o Agravado, para apresentar contrarrazões ao recurso juntando a documentação que entenda conveniente, conforme o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Comunique-se o juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R
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