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5844232-41.2026.8.09.0163

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - Juizado Especial Cível · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5844232-41.2026.8.09.0163 Requerente: Jose Soares Pinto Requerido: Stefany Da Silva Brito Juiz: Renato Bueno de Camargo Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Segundo disposto no art. 3º, inciso III da Lei nº 9.099/95 o Juizado Especial é competente para processar e julgar as ações cíveis de menor complexidade, tais como a ação de despejo para uso próprio. Ademais, o Enunciado nº 04 do FONAJE preconiza que a ação de despejo só é acolhida se for feito o pedido para uso próprio, ou de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio, conforme o art. 47, inciso III, da Lei 8.245/1991. No caso dos autos, a parte exequente pugna pela quitação da dívida concernente ao contrato de aluguel, bem como a rescisão da mencionada pactuação contratual e a desocupação do imóvel. Desta forma, fica demonstrado que o inadimplemento do compromisso contratual pela parte executada foi o que deu ensejo para o pedido de despejo efetuado pelo exequente. Assim, como a ação que solicita o despejo não é motivada pelo uso próprio, ela tem procedimento específico e é regida pela Lei nº 8.245/91, não podendo ser processada no Juizado Especial, nos termos do art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95. Outrossim, o Enunciado nº 08 do FONAJE dispõe: “Enunciado nº 08 – As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.” Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS. RITO ESPECIAL. LEI 8.245/91. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS EXCEÇÕES LEGAIS. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO, MAS PREJUDICADO. I. Na forma do Enunciado nº 08 do FONAJE, "as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais". [...] III. Em consonância com o disposto na Lei 9.099/95, os Juizados Especiais não têm competência para julgamento de ações de despejo, porquanto tal ação possui rito próprio, esculpido na Lei 8.245/91 e incompatível com o rito bastante simplificado dos Juizados. IV. Nesse toar, ressalta-se que a exceção à incompetência dos Juizados para julgar ações deste tipo está prevista na própria Lei 9.099/95, em seu artigo 3º e, não se encontrando o presente caso dentre aqueles excepcionados, a declaração de incompetência é medida impositiva. V. Acerca da matéria, impende também destacar o Enunciado nº 04 do FONAJE, o qual dispõe, in verbis: "Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no artigo 47, inciso III, da Lei 8.245/1991". Por sua vez, o aludido dispositivo assim estabelece: "Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel: (?) III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio." [...] VII. A propósito, registre-se a existência de precedentes nesta 3ª Turma Recursal em casos semelhantes: "EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DESPEJO. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NECESSITA DO IMÓVEL PARA USO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA JULGAR O PEDIDO DE DESPEJO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, III DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA.[...] 5. O artigo 3º, III, da Lei nº 9.099/95 excluiu da competência dos Juizados Especiais Cíveis as ações de despejo por falta de pagamento, as quais têm procedimento especial, previsto na Lei nº 8.241/91, portanto, quando se tratar de despejo para uso próprio, deve estar devidamente comprovado nos autos. [...] 7. Impende mencionar, que o enunciado nº 04 do FONAJE dispõe que: "Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no artigo 47, inciso III, da Lei 8.245/1991". Assim, inexistindo prova inequívoca de que o imóvel será utilizado para o uso próprio da autora e de sua filha, a incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento da ação deve ser mantida, devendo a autora, se assim pretender, ajuizar ação própria na Justiça comum. [...] (Recurso Inominado Cível, Nº 5606287-30, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Goiânia-GO, Relator: Héber Carlos de Oliveira, Julgado em: 26-11-2020). [...] (TJGO - JOSE CARLOS DUARTE,3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Publicado em 02/09/2022) No caso em tela, por haver pedido de despejo não acompanhado de prova documental de que seria para uso próprio do imóvel, reputo necessário o reconhecimento de eleição da via adequada para manejo da ação, qual seja o rito especial previsto na Lei 8.245/91, para o qual o Juizado Especial não tem competência para processamento e julgamento da ação. Ante ao exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, em razão da incompetência desse juízo para julgá-lo, nos termos dos artigos 51, II da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado nº 08 do FONAJE. Sem custas e honorários. I.C. Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - Juizado Especial Cível · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5844232-41.2026.8.09.0163 Requerente: Jose Soares Pinto Requerido: Stefany Da Silva Brito Juiz: Renato Bueno de Camargo Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Segundo disposto no art. 3º, inciso III da Lei nº 9.099/95 o Juizado Especial é competente para processar e julgar as ações cíveis de menor complexidade, tais como a ação de despejo para uso próprio. Ademais, o Enunciado nº 04 do FONAJE preconiza que a ação de despejo só é acolhida se for feito o pedido para uso próprio, ou de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio, conforme o art. 47, inciso III, da Lei 8.245/1991. No caso dos autos, a parte exequente pugna pela quitação da dívida concernente ao contrato de aluguel, bem como a rescisão da mencionada pactuação contratual e a desocupação do imóvel. Desta forma, fica demonstrado que o inadimplemento do compromisso contratual pela parte executada foi o que deu ensejo para o pedido de despejo efetuado pelo exequente. Assim, como a ação que solicita o despejo não é motivada pelo uso próprio, ela tem procedimento específico e é regida pela Lei nº 8.245/91, não podendo ser processada no Juizado Especial, nos termos do art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95. Outrossim, o Enunciado nº 08 do FONAJE dispõe: “Enunciado nº 08 – As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.” Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS. RITO ESPECIAL. LEI 8.245/91. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS EXCEÇÕES LEGAIS. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO, MAS PREJUDICADO. I. Na forma do Enunciado nº 08 do FONAJE, "as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais". [...] III. Em consonância com o disposto na Lei 9.099/95, os Juizados Especiais não têm competência para julgamento de ações de despejo, porquanto tal ação possui rito próprio, esculpido na Lei 8.245/91 e incompatível com o rito bastante simplificado dos Juizados. IV. Nesse toar, ressalta-se que a exceção à incompetência dos Juizados para julgar ações deste tipo está prevista na própria Lei 9.099/95, em seu artigo 3º e, não se encontrando o presente caso dentre aqueles excepcionados, a declaração de incompetência é medida impositiva. V. Acerca da matéria, impende também destacar o Enunciado nº 04 do FONAJE, o qual dispõe, in verbis: "Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no artigo 47, inciso III, da Lei 8.245/1991". Por sua vez, o aludido dispositivo assim estabelece: "Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel: (?) III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio." [...] VII. A propósito, registre-se a existência de precedentes nesta 3ª Turma Recursal em casos semelhantes: "EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DESPEJO. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NECESSITA DO IMÓVEL PARA USO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA JULGAR O PEDIDO DE DESPEJO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, III DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA.[...] 5. O artigo 3º, III, da Lei nº 9.099/95 excluiu da competência dos Juizados Especiais Cíveis as ações de despejo por falta de pagamento, as quais têm procedimento especial, previsto na Lei nº 8.241/91, portanto, quando se tratar de despejo para uso próprio, deve estar devidamente comprovado nos autos. [...] 7. Impende mencionar, que o enunciado nº 04 do FONAJE dispõe que: "Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no artigo 47, inciso III, da Lei 8.245/1991". Assim, inexistindo prova inequívoca de que o imóvel será utilizado para o uso próprio da autora e de sua filha, a incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento da ação deve ser mantida, devendo a autora, se assim pretender, ajuizar ação própria na Justiça comum. [...] (Recurso Inominado Cível, Nº 5606287-30, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Goiânia-GO, Relator: Héber Carlos de Oliveira, Julgado em: 26-11-2020). [...] (TJGO - JOSE CARLOS DUARTE,3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Publicado em 02/09/2022) No caso em tela, por haver pedido de despejo não acompanhado de prova documental de que seria para uso próprio do imóvel, reputo necessário o reconhecimento de eleição da via adequada para manejo da ação, qual seja o rito especial previsto na Lei 8.245/91, para o qual o Juizado Especial não tem competência para processamento e julgamento da ação. Ante ao exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, em razão da incompetência desse juízo para julgá-lo, nos termos dos artigos 51, II da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado nº 08 do FONAJE. Sem custas e honorários. I.C. Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito

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