2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piranhas Processo nº: 5844231-73.2026.8.09.0125 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Mariney Rosa Da Silva Requerido(a): S.e. Comercio De Eletromoveis Ltda DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazerc/c reparação por danos morais e tutela de urgência, proposta por Mariney Rosa da Silva em face de S.E. Comércio de Eletromóveis Ltda - Eletromóveis Araújo. Narra a autora que possuía débito perante a requerida, objeto de ação de execução de título extrajudicial nº 5090586-67.2024.8.09.0151, posteriormente solucionado mediante acordo para quitação integral da dívida, cujo pagamento ocorreu de forma parcelada, com a última parcela quitada em 16/01/2026. Sustenta, contudo, que, mesmo após o adimplemento integral, a requerida não providenciou a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, permanecendo a restrição junto ao SPC/SERASA, apesar de contatos extrajudiciais para solucionar a questão. Em sede de tutela de urgência, requereu a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Ao final, pleiteou a declaração de quitação integral do débito, a confirmação da obrigação de exclusão definitiva da restrição e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 321 do CPC, INTIMO O AUTOR para, no prazo de 15 dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, nos seguintes termos, sob pena de seu indeferimento: a) apresentar comprovante de endereço nominal e atualizado, correspondente ao endereço apresentado na petição inicial – como, por exemplo, fatura de cartão de crédito, conta de internet ou TV a cabo, conta de telefone, conta de luz ou água, etc., referente a um dos últimos três meses – por constituir documento indispensável à propositura da demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil. Anote-se que caso a parte possua apenas comprovantes em nome de terceiros (familiares/casa alugada), deverá apresentá-lo acompanhado de declaração do proprietário do imóvel e/ou contrato de locação; b) informar o endereço eletrônico (e-mail) e o telefone de contato de ambas as partes, bem como o número utilizado no aplicativo WhatsApp, a fim de possibilitar a realização de eventuais intimações pessoais por esse meio ou, não sendo possível, declarar expressamente a impossibilidade de obtenção dessa informação, nos termos do art. 319, inciso II, §§ 1º a 3º, do CPC. Advirta-se que a exigência de telefone de contato e número vinculado ao WhatsApp não substitui as intimações dirigidas aos advogados constituídos nos autos, destinando-se apenas às hipóteses legais de intimação pessoal das partes previstas em lei. Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Piranhas/GO, data e hora da assinatura eletrônica. RENATO PRADO DA SILVA Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) CONFIRO força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.