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TJGO · Bom Jesus - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Bom Jesus Estado de Goiás Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical CEP: 75.570-000 - Fone: 64--3608-3069/1395 Número: 5844229-36.2026.8.09.0018 Requerente(s): Maria Aparecida Alves Da Silva Oliveira Requerido(s): Banco Agibank S.a Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO 1. Como é sabido, a assistência judiciária gratuita está fundamentada no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Código de Processo Civil também dispõe sobre a concessão desse benefício, a partir do artigo 98, nos seguintes termos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Compreende-se que a concessão do benefício da justiça gratuita não exige que a parte esteja em estado de absoluta miserabilidade. Na verdade, a hipossuficiência não se confunde com a miséria, mas representa a falta, ainda que temporária, de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo sem comprometer sua própria subsistência. No caso, a alegada hipossuficiência financeira restou comprovada, uma vez que os documentos juntados pela autora na inicial demonstram que ela, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, não possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. Assim, DEFIRO a gratuidade da justiça à autora, nos termos do artigo 98 do CPC. 2. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em apreço, uma vez que se encontram presentes as figuras de consumidor e de fornecedor de serviços, segundo dispõe a norma protetiva. Veja-se: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula n° 297, já pacificou o entendimento que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Posto isso, em virtude da relação consumerista, cabe a inversão do ônus probandi, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Logo, DEFIRO a inversão do ônus da prova. 3. De acordo com a sistemática adotada pelo CPC, estando a petição inicial regular e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação para o feito (CPC, art. 334). Ocorre, porém, que uma interpretação literal desse dispositivo legal em algumas situações poderá retardar o provimento final da ação, ofendendo a desejada celeridade processual enaltecida pelos artigos 4º e 139, inciso II, ambos do CPC, já que o tempo perdido com a paralisação do processo até a realização de uma audiência na qual a possibilidade de acordo afigura-se bastante remota, poderá causar consideráveis prejuízos às partes. De fato, é possível conjecturar com certa convicção a frustração da composição no caso dos autos, já que é bastante improvável que a instituição financeira reconheça o pedido revisional da taxa de juros remuneratórios do contrato objeto dos autos. Assim, vê-se que a designação da audiência prévia de conciliação e mediação não se afigura viável na presente hipótese, até porque, não se pode tirar de vista que a conciliação tem como um de seus princípios reitores a voluntariedade, do que decorre a proibição de obrigar as partes a participarem, contra sua vontade, do procedimento para ajustamento consensual. Por fim, ressalto que a presunção de frustração da composição é relativa e nada impede que a parte ré, uma vez citada, ofereça proposta de transação por escrito, a qual, anuindo a autora, comportará seguramente a prolação de sentença homologatória, ainda que não realizada audiência específica para esse mister. Logo, considerando a inutilidade lógica do ato, inviável a realização da audiência de conciliação e mediação prévia, o que, vale frisar, não afronta aos fundamentos da busca da conciliação propostos pela nova legislação processual, vez que possível a realização de tentativas conciliatórias por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou em qualquer momento processual. Com base nestes fundamentos, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. Cite-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação. Deve constar no mandado de citação que a contestação é o momento oportuno de alegar toda a matéria de defesa (arts. 336 e 337 do CPC), de manifestar sobre os documentos juntados na petição inicial (art. 437 do CPC), especificar as provas que a parte pretende produzir, justificando-as ou requerer o julgamento antecipado do mérito, ressaltando que não será concedida nova oportunidade para especificação de provas. 4. Após, intime-se a parte autora para réplica em 15 (quinze) dias, momento em que deverá se manifestar sobre eventuais preliminares arguidas (art. 351 do CPC), documentos juntados na contestação (art. 437 do CPC) e, caso não tenha especificado as provas na petição inicial, deve fazê-lo nesse momento processual, justificando-as ou requerer o julgamento antecipado do mérito, ressaltando que não será concedida nova oportunidade para especificação de provas. 5. Por fim, conclusos para extinção do processo, julgamento antecipado do mérito ou saneamento e organização do processo, conforme arts. 354 a 357 do CPC. Este ato judicial possui força de carta e mandado, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. Intimem-se. Cumpra-se. Bom Jesus de Goiás – GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) FABIO AMARAL Juiz de Direito
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