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TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada deduzida em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE GOIÁS - DETRAN/GO. Em seu petitório, o autor sustenta que, apesar de já contar com a Carteira Nacional de Habilitação definitiva, o requerido está o impedindo de renovar sua autorização para dirigir, sob a alegação de que, durante o período em que tinha apenas autorização, cometeu infrações de trânsito de natureza gravíssima e leve. Por essas razões, em sede de tutela antecipada, requer que a autarquia de trânsito permita, desde já, a deflagração do processo de renovação da Carteira Nacional de Habilitação, justificando, ainda, que o referido documento é imprescindível, já que desempenha exerce atividade remunerada. No mérito, pleiteia o julgamento de procedência da ação, confirmando-se a medida antecipatória anteriormente concedida, para fins de obrigar a parte requerida a renovar a validade da sua habilitação definitiva. É o relatório. Decido. Primeiramente, tendo em vista o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a inicial. Ressalto, desde logo, que, em atenção ao disposto no artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, razão pela qual, nesta fase, não há em que se falar no benefício da justiça gratuita, salvo se eventualmente for interposto recurso inominado, hipótese em que deverá ser formulado o pedido na peça recursal. Com efeito, delimitada a questão posta em juízo, é de ser analisado o fundamento da pretensão de urgência. Para a concessão da tutela de urgência são necessários dois requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil: o perigo de dano ou o risco ao resultado?útil do processo (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris). Quanto à probabilidade do direito, é preciso analisar se estão presentes nos autos elementos ou indícios de que o direito que a parte busca com o processo de fato existe, para que então o juiz se convença acerca da veracidade das alegações formuladas pela parte. Tais indícios, ainda, devem conter grau suficiente para se afastar a presunção de veracidade dos atos administrativos, já que a ação é proposta em face da Fazenda Pública. Posto isso, no caso em questão, as alegações formuladas na inicial, bem como o acervo probatório carreado aos autos, são aptos a evidenciar, em juízo perfunctório, a probabilidade do direito alegado, já que não há razões para o Departamento de Trânsito do Estado de Goiás - Detran/GO impedir a renovação da autorização para dirigir com fundamento na existência de infrações de trânsito graves e/ou gravíssimas durante o período de permissão. Ora, como se extrai da Consulta de Carteira Nacional de Habilitação anexada a este procedimento (evento nº 01 - arquivo nº 03), o autor já obteve, em 23 de junho de 2022, a autorização definitiva para dirigir, tendo a validade definitiva expirado em 07 de janeiro de 2026. Dessarte, não há motivos para o requerido, com fulcro no artigo 148, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro, impedi-lo de renovar sua Carteira Nacional de Habilitação. No mais, vale enfatizar que a parte autora não teve qualquer dificuldade em obter a carteira definitiva, a qual foi expedida sem qualquer tipo de ressalvas, após período de 01 (um) ano em posse da Carteira Nacional de Habilitação provisória. De mais a mais, além da probabilidade do direito, deve ser analisado o segundo requisito, que é o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que também restou demonstrado, uma vez que a parte conseguiu juntar aos autos elementos mínimos que indicam que a espera para a concessão definitiva tem o condão de aumentar o prejuízo ao direito pleiteado. Isso porque, a partir da documentação coligida ao presente feito, houve a constatação de que a parte autora depende da Carteira Nacional de Habilitação para o desempenho de sua atividade laboral, qual seja, motorista de aplicativo. Com isso, eventual demora na concessão definitiva da prestação jurisdicional tem a aptidão de lhe trazer prejuízos de significativa monta, porquanto estaria sendo tolhido da obtenção do mínimo necessário para a existência digna. Inclusive, este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: REMESSA NECESSÁRIA Nº 5366047-12.2020.8.09.0051 2ª CÂMARA CÍVEL AUTOR: JHONATAN NOGUEIRA CORDEIRO RÉU: PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONDUTOR AUTUADO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DE NATUREZA GRAVE/GRAVÍSSIMA DURANTE O PERÍODO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR. EMISSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. ULTERIOR RECUSA DE RENOVAÇÃO DA CNH, POR CONSTAR PROCESSO DE CASSAÇÃO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. O registro de infração de natureza grave/gravíssima durante a fase de permissão, não obstou que o órgão de trânsito emitisse a carteira de habilitação definitiva ao impetrante, sem qualquer notificação de infração, ato que gera presunção de ausência de penalidade durante a habilitação provisória. 2. Qualquer penalidade posterior de cassação da CNH, sem o devido procedimento administrativo, viola a ampla defesa e o contraditório (Código de Trânsito, Art. 265), além dos princípios da segurança jurídica, razoabilidade e boa-fé. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Remessa Necessária Cível 5366047-12.2020.8.09.0051, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/05/2023, DJe de 02/05/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. GRAVE E GRAVÍSSIMA. PERÍODO DA CNH PERMISSIONÁRIA. CNH DEFINITIVA EMITIDA. ULTERIOR RECUSA DE RENOVAÇÃO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva, se a renovação da CNH é de responsabilidade do agravante, não se tratando de mera discussão sobre a lavratura da multa efetuada pelo Município e demais órgãos. O DETRAN/GO lança restrição no prontuário do condutor de veículo, sendo ele o responsável pela renovação da CNH, possuindo, pois, legitimidade para figurar no polo passivo da ação, que discute a concessão da renovação CNH definitiva. 2 ? CONCESSÃO DA CNH DEFINITIVA. O Código de Trânsito Brasileiro prevê que a permissão para dirigir terá validade de um ano e, no término deste período, ao permissionário que não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima, ou reincidência em infração média, será concedida a Carteira Nacional de Habilitação, nos termos do art.148, parágrafos 3° e 4°. 3. REQUISITOS PARA RENOVAÇÃO DA CNH A emissão da CNN definitiva pela Administração configura presunção de inexistência de óbice. Desta forma, em observância aos princípios da segurança jurídica, razoabilidade e boa-fé, após decorrido 3 anos da emissão da CNH definitiva sem ressalvas, não poderia a Autarquia negar a renovação da CNH com fundamento em infração cometida no período da permissão. 4. INÉRCIA ADMINISTRATIVA AO CONCEDER CNH DEFINITIVA Concedida administrativamente a CNH definitiva ao autor/agravado, presume-se que contra ele não pesava qualquer óbice legal, sendo que a inércia administrativa não pode prevalecer sobre os princípios da segurança jurídica e boa-fé objetiva do administrado que teve deferido o seu direito à obtenção da CNH definitiva. 5. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORARIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM GRAU MAXIMO. Tendo sido os honorários da sucumbência fixados no seu grau máximo, não comporta a sua majoração em segundo grau. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5722806-84.2019.8.09.0138, Rel. Des. SIVAL GUERRA PIRES, julgado em 07/07/2021, DJe de 07/07/2021) Ao teor do exposto, com fulcro nos artigos 3º e 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada para determinar ao Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - Detran/GO a deflagração do procedimento administrativo de renovação da Carteira Nacional de Habilitação da parte requerente. Por conseguinte, cite-se a parte requerida perante seu órgão de advocacia (procuradoria) para que, querendo, responda à ação e impugne, em sendo o caso, o valor vindicado, bem como para se manifestar em relação a eventual conexão e/ou litispendência, requerendo o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada a contestação e havendo arguição de preliminares processuais, alegação de conexão e/ou litispendência, defesa indireta de mérito, bem como na hipótese de juntada de novos documentos, com fulcro nos artigos 337, 350, 351 e 434 a 438 do Código de Processo Civil c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, requerendo o que entender de direito, sob pena de preclusão. Por outro lado, caso a providência ainda não tenha sido adotada, determino à UPJ que verifique e certifique possível conexão ou litispendência, nos moldes do artigo 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. As partes deverão se manifestar sobre a possível solução consensual e, em atenção aos princípios da não surpresa, do contraditório substancial e da primazia da solução do mérito, deverão se atentar especialmente para as disposições dos artigos 2º, caput e seus parágrafos, artigo 5º, incisos I e II, artigo 10 e artigo 27 da Lei nº 12.153/09, e dos artigos 53, 330, 332, 336, 337 e 338 do Código de Processo Civil, ou seja, observando-se a competência do Juizado fazendário (conteúdo econômico, admissibilidade de rito, partes, complexidade de fato e questão coletiva), a legitimidade e o interesse processual, a conexão, a continência e a prevenção, a litispendência ou a coisa julgada, e a prescrição; requerendo o que de direito. Destaco, por oportuno, que, nos casos em que a parte autora pleiteia a inversão do ônus da prova, para que seja apresentada documentação em posse da administração pública, o artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, já confere a todo cidadão o direito de acesso às informações de seu interesse particular, motivo pelo qual, ausente a comprovação de pretensão resistida pela parte ré, indefiro, desde logo, o pedido formulado para inversão do ônus da prova. Advirto a parte autora de que, nos processos em que o valor da causa supere aquele estabelecido no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, a propositura da ação neste Juízo importa em renúncia tácita ao valor excedente, oportunidade em que haverá a retificação na capa dos autos. Nos casos em que conste a informação de segredo de justiça sem prévia autorização judicial, retire-se a anotação. Ultrapassadas as fases acima referenciadas, volvam-me os autos novamente conclusos para a designação de audiência una (conciliação, instrução e julgamento) ou prolação de sentença (questão de direito e prova documental). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito II
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