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TJGO · Goiatuba - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIATUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 5844203-82.2026.8.09.0068 Requerente: Queila Cristina Ferreira De Alcantara, endereço: RUA MATO GROSSO, 1261, , CENTRO, GOIATUBA, GO, telefone nº (64) 98405-4277 Requerido: Rhubianny Mendes Pirett, endereço: RUA AVELINO JOSE PEREIRA (ANTIGA RB-06), 521, Q. 18, L. 32, RESIDENCIAL RECREIO DOS BANDEIRANTES, GOIATUBA, GO, telefone nº (64) 98408-0808 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO 01. RECEBO a petição inicial, porquanto instruída com o título executivo extrajudicial correspondente, o demonstrativo do débito atualizado, bem como preenchidos os demais requisitos dos artigos 783 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 53, caput, da Lei nº 9.099/1995. 02. CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC). 03. Decorrido o prazo sem pagamento (o que deverá ser certificado nos autos) e havendo requerimento expresso, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, inclusive, com a reiteração automática de ordens por 30 (trinta) dias (“TEIMOSINHA”), novamente, se requerido, limitada até o valor do débito, cabendo à Secretaria renovar o bloqueio quando houver solicitação. 3.1 Caso a parte exequente não tenha juntado, INTIME-A para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias; 3.2 Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24h (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a Escrivania a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC); 3.3 Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, ou seja, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema – que deverão ser, desde logo, liberados –, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias; 3.4 Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, façam os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações, no classificador “DECISÃO – DESBLOQUEIO VALORES”; 3.5 ADVIRTO a parte executada que, efetuada a penhora e não sendo opostos embargos em audiência ou em caso de improcedência destes, CONVERTER-SE-Á, automaticamente, a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser transferido o valor para conta vinculada ao Juízo, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) (art. 854, §5º, do CPC). 04. Em caso de resultado negativo, caso a parte tenha requerido, providencie a Escrivania, via sistema RENAJUD, a pesquisa de veículos registrados em nome da parte executada, com o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente, salvo daqueles em que conste anotação de alienação fiduciária. 4.1 Havendo registro de alienação fiduciária sobre o veículo eventualmente encontrado, inviável o bloqueio via sistema RENAJUD, sendo cabível apenas a penhora sobre os respectivos direitos; 4.2 O bloqueio de “circulação”, caso requerido pela parte exequente, deverá ser apreciado por esta magistrada, fazendo os autos conclusos no classificador “DECISÃO – DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS (PENHORA E BUSCA DE BENS)”; 4.3 Com a resposta, INTIME-SE a parte credora para que se manifeste quanto ao interesse na penhora, no prazo de 10 (dez) dias; 4.4 Havendo interesse na penhora, deverá o credor apresentar em sua manifestação, no mesmo prazo, o endereço de localização do veículo para expedição de mandado de penhora e avaliação; 4.5 Havendo desinteresse na penhora, INTIME-SE o credor para que se manifeste sobre a possibilidade de levantamento da restrição, no prazo de 10 (dez) dias. 05. Não sendo localizado veículo passível de penhora, novamente, havendo requerimento, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quanto bastem para pagamento do montante devido, que guarnecem a residência/estabelecimento da parte executada, nos termos do 830 do CPC e do Enunciado 14 do FONAJE. 5.1 O mandado deverá ser cumprido no endereço da parte executada, no prazo de 30 (trinta) dias; 5.2 No cumprimento, OBSERVAR-SE-Á, exclusivamente, os bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns de um médio padrão de vida, conforme avaliação a ser realizada pelo Oficial de Justiça; 5.3 Na hipótese de eventual interesse, evidente o risco na deterioração e dissipação dos bens penhorados – os quais deverão ser certificados de forma pormenorizada, AUTORIZO a remoção e NOMEIO a parte exequente ou representante por ela indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor fica nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra finalidade, nos termos do art. 840 do CPC. 06. Efetuada a primeira penhora, à Escrivania, para que PAUTE audiência de conciliação, nos termos do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/1995. 07. Na sequência, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou ao último endereço cadastrado nos autos (art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/1995), para que compareça à audiência designada, com a advertência de que poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, na própria audiência, nos moldes do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995. 08. Na mesma oportunidade, INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao último endereço cadastrado nos autos (art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/1995), para que compareça à audiência designada. 09. A audiência ocorrerá por videoconferência, sendo o acesso realizado por meio de download (“baixar”) do aplicativo ZOOM (gratuito), devendo a parte, no dia e hora acima especificados, “clicar” no seguinte link de acesso: Entrar na reunião Zoom https://tjgo.zoom.us/j/5018559260 ID da reunião: 501 855 9260 10. ADVIRTO as partes que, não sendo opostos embargos em audiência ou em caso de improcedência destes, poderão requerer a adoção das alternativas previstas art. 53, §2º, da Lei nº 9.099/1995, consistentes no pagamento do débito a prazo ou a prestação, na dação em pagamento ou na imediata adjudicação do bem penhorado, dispensando-se, quando possível, a alienação judicial. 11. Sem prejuízo, ressalto que o processo executivo, seja ele extrajudicial ou judicial, visa à satisfação da obrigação certa, líquida e exigível em favor do credor (art. 786 do CPC). Não se desconhece que cumpre ao juiz e seus auxiliares zelarem para que o processo tenha andamento, na forma da lei, impulsionando-o até atingir seu desfecho. Contudo, noto, em processos executivos, uma circularidade infinita entre peticionamento, deferimento, diligência da Secretaria, resultado negativo, novo peticionamento, novo deferimento e assim sucessivamente. Nesse contexto e em estrita observância aos princípios da cooperação, celeridade e da efetividade processual (art. 6º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF), incumbe ao advogado formular os pedidos pertinentes, promovendo o recolhimento das custas necessárias para a realização de cada diligência – se for o caso, a qual já se encontra deferida no programa executivo, sendo que todos os atos deverão ser devidamente certificados nos autos. Assim, a fim de evitar conclusões protelatórias e visando à agilidade do procedimento, passo a descrever todo o programa executivo, em caso de não pagamento voluntário do débito e requerimento expresso da parte: a) INFOJUD: o sistema, tal como o SISBAJUD e o RENAJUD, visa simplificar e agilizar a busca de bens de propriedade da parte executada. a.1) Quando requerido, deverá ser realizada a pesquisa das 03 (três) últimas declarações de bens e renda da parte executada; a.2) Com a juntada da resposta, observe-se o sigilo externo do documento, com as devidas restrições no sistema PROJUDI, com acesso, contudo, às partes envolvidas; a.3) Havendo pedido, a diligência incluirá a consulta de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) e Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR). b) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: citada a parte devedora e tendo a parte exequente requerido, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de ser reconhecida prática de ato atentatório à dignidade da justiça, a ensejar aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 774, V, e parágrafo único, do CPC. c) SERASAJUD: havendo requerimento da parte exequente, providencie a Escrivania, via sistema SERASAJUD, a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, na forma do art. 782, §3º, do CPC. c.1) Eventuais prejuízos causados à parte executada quanto à anotação em questão são de exclusiva responsabilidade da parte exequente, devendo ser observado o disposto no art. 782, §4º, do CPC. d) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: poderá ser requerida diretamente ao Escrivão, independentemente de autorização judicial (art. 799, IX, e arts. 517 e 828, todos do CPC). e) A parte exequente deverá, no prazo de 10 (dez) dias após a sua concretização, comunicar ao Juízo eventuais averbações efetivadas (art. 828, §1º, do CPC). f) SNIPER: referido sistema constitui mecanismo simplificador na promoção da busca de bens aptos à satisfação do crédito executado e sua utilização imprime maior celeridade ao processo, contribuindo com a efetividade do direito do credor. Todavia, diferentemente das demais, a referida diligência pressupõe o esgotamento das tentativas possíveis para encontrar bens ou ativos financeiros da parte executada, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Sendo assim, esgotadas as diligências determinadas neste programa executivo, PROVIDENCIE a Escrivania, via sistema SNIPER, a identificação de possíveis ativos e patrimônios em nome da parte executada; g) Com a juntada da resposta, observe-se o sigilo externo do documento, com as devidas restrições no sistema PROJUDI, com acesso, contudo, às partes envolvidas. h) CARTA PRECATÓRIA: havendo requerimento de expedição de carta precatória com a finalidade de citação, penhora, avaliação e afins, desde já, DEFIRO o pedido, sem prejuízo de eventual expedição de mandado via Central de Mandados, se for o caso. 12. Desde já, consoante entendimento deste Juízo, INDEFIRO eventual pedido de consulta pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e pela Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC), na medida em que a obtenção das matrículas atualizadas, certidões de nascimento, de casamento, inventário e testamentos, pode ser realizada pela parte ou seu procurador, pelos próprios sistemas indicados, sendo dispensada qualquer diligência externa. 13. Da mesma forma, saliento que não desconheço o disposto no AgInt no AREsp n. 1.896.942/RJ, consistente na utilização subsidiária da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) após o esgotamento das medidas ordinárias. Todavia, referido sistema não deve ser acionado de forma genérica, sendo imprescindível a comprovação de constrição já efetivada em desfavor da parte executa, razão pela qual INDEFIRO o pedido de indisponibilidade e localização de bens por meio do CNIB. Caso haja comprovação, no caso concreto, de constrição patrimonial anterior, poderá a parte formular novo pedido, com demonstração de elementos concretos hábeis a ensejar alteração do decisum. 14. Infrutíferas todas as diligências acima deferidas, DEFIRO, excepcionalmente, a reiteração da pesquisa de ativos financeiros da parte executada por meio do sistema SISBAJUD, observando-se, no que couber, o disposto no item 03 da presente decisão. 15. Novamente infrutífera a diligência, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, requerendo as medidas expropriatórias que entender lhe ser de direito – e ainda não diligenciadas nos autos, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995. 16. Havendo indicação de bens, façam os autos conclusos para análise no classificador “DECISÃO – DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS (PENHORA E BUSCA DE BENS)”, com o fim de otimizar a organização dos trabalhos do gabinete. 17. Por outro lado, decorrido o prazo sem manifestação da parte, no classificador “SENTENÇA – EXTINÇÃO AUSÊNCIA BENS”. 18. No mais, os pedidos formulados que não constem do programa executivo deverão ser encaminhados conclusos para análise no classificador “DECISÃO – DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS (PENHORA E BUSCA DE BENS)”. 19. Por fim, independente da fase em que se encontra o processo, deverá a Secretaria cumprir rigorosamente o contido nesta decisão, observando o pedido formulado pela parte exequente e dispensado o recolhimento de custas processuais (art. 54, caput, da Lei nº 9.099/1995). 20. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Goiatuba/GO, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário n° 4308/2026
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