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5844181-75.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5844181-75.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: UBEE UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO COLEGIO MARISTA Agravada: ELOISA HELENA MENEZES MARQUES DE OLIVEIRA E OUTRO Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD. IRRESIGNAÇÃO. REQUISITOS AUSENTES. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. DECISÃO 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (mov. 1) interposto por UBEE UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO COLEGIO MARISTA, inconformada com a decisão (mov. 250), proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Carlos Eduardo Rodrigues de Sousa, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO, ajuizada em face de ELOISA HELENA MENEZES MARQUES DE OLIVEIRA e MARCO ANTÔNIO MARQUES OLIVEIRA, ora agravados; cuja decisão indeferiu o pedido de busca de bens por meio do sistema PREVJUD. 1.1 Na origem, cuida-se de Ação de Execução na qual a parte exequente, ora agravante, após diversas tentativas de localização de bens dos executados, requereu a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema PREVJUD (mov. 248), a fim de obter informações sobre vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários em nome da parte devedora. 1.2 Sobreveio a decisão agravada (mov. 250), que indeferiu o pleito nos seguintes termos: O sistema PREVJUD, por sua vez, constitui banco de dados meramente acessório com escopo reduzido de busca quando comparado aos sistemas conveniados principais. Diante o exposto, indefiro o pedido. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. 1.3 Inconformada, a agravante interpôs o presente agravo de instrumento, visando a reforma da decisão para que seja determinada a consulta ao sistema PREVJUD. 1.3.1 Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a execução se realiza no interesse do credor e que o Poder Judiciário deve viabilizar todos os meios para a satisfação do crédito. 1.3.2 Argumenta que o sistema PREVJUD é uma ferramenta útil e legítima para a localização de fontes de renda passíveis de penhora, como vínculos empregatícios e benefícios previdenciários, e que seu caráter acessório não justifica o indeferimento da medida, especialmente quando outras diligências restaram infrutíferas. 1.3.3 Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para determinar a realização da consulta via PREVJUD. 1.4 O preparo recursal foi comprovado (mov. 1, doc. 2). 2. É o relatório. DECIDO: 3. Do pedido de efeito suspensivo 3.1 Em proêmio, ressalto não ser cabível a apreciação, no âmbito do Agravo de Instrumento, face o seu caráter secundum eventum litis, de matérias não decididas pela decisão agravada. 3.2 Pois bem. Estabelece o art. 1.019, inciso I, do CPC/15, que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. 3.3 De outra parte, da leitura do art. 995, parágrafo único c/c art. 300, caput e § 3º, do CPC/15, chega-se à conclusão de que a postulação pleiteada deve estar apoiada na probabilidade do direito (fumus boni iuris) e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como na reversibilidade da medida. 3.3.1 A análise do pedido de efeito suspensivo/tutela antecipada recursal orienta-se por uma ponderação superficial do feito, evitando o enfrentamento da controvérsia em toda a sua extensão e profundidade, própria do exame do mérito do recurso. 3.4 Em um exame perfunctório, próprio desta fase processual, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo pleiteado. 3.5 A probabilidade do direito não se revela de plano. 3.5.1 Embora a execução se processe no interesse do credor e o sistema PREVJUD seja, de fato, um mecanismo disponível para a busca de ativos, a decisão do juízo de origem fundamentou-se em um juízo de conveniência e utilidade da medida, considerando-a "meramente acessória com escopo reduzido de busca quando comparado aos sistemas conveniados principais". 3.5.2 Em cognição sumária, não se pode afirmar que tal decisão seja teratológica ou manifestamente ilegal, tratando-se de matéria inserida no poder geral de cautela e na direção do processo pelo magistrado. 3.5.3 A análise aprofundada sobre a imprescindibilidade da ferramenta no caso concreto demanda o contraditório e o exame de mérito pelo colegiado. 3.6 Da mesma forma, não se verifica o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 3.6.1 A decisão agravada não extinguiu a execução nem impôs um óbice intransponível à satisfação do crédito; apenas indeferiu uma diligência específica e determinou que a parte exequente indicasse outros bens à penhora. 3.6.2 O prosseguimento do feito por outros meios não acarreta, por si só, o perigo de inutilidade do provimento final, mormente em uma execução que tramita há considerável tempo, o que mitiga a urgência da medida. 3.7 Ausentes os pressupostos autorizadores da medida liminar pleiteada, seu indeferimento é medida que se impõe. 3.8 De se ressaltar que as conclusões contidas no presente decisum são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis a posteriori, sobretudo na análise, em definitivo, do recurso, após oferecimento do contraditório. 4. Dispositivo 4.1 Ante o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO postulado. 4.2 Oficie-se ao MM. Juiz a quo, comunicando-lhe o teor da presente decisão (CPC, art. 1.019, inciso I). 4.3 Intimem-se as partes do presente decisum, especialmente os Agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil. 5. Cumpra-se. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho Relator (documento datado e assinado eletronicamente) (16)

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5844181-75.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: UBEE UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO COLEGIO MARISTA Agravada: ELOISA HELENA MENEZES MARQUES DE OLIVEIRA E OUTRO Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD. IRRESIGNAÇÃO. REQUISITOS AUSENTES. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. DECISÃO 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (mov. 1) interposto por UBEE UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO COLEGIO MARISTA, inconformada com a decisão (mov. 250), proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Carlos Eduardo Rodrigues de Sousa, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO, ajuizada em face de ELOISA HELENA MENEZES MARQUES DE OLIVEIRA e MARCO ANTÔNIO MARQUES OLIVEIRA, ora agravados; cuja decisão indeferiu o pedido de busca de bens por meio do sistema PREVJUD. 1.1 Na origem, cuida-se de Ação de Execução na qual a parte exequente, ora agravante, após diversas tentativas de localização de bens dos executados, requereu a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema PREVJUD (mov. 248), a fim de obter informações sobre vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários em nome da parte devedora. 1.2 Sobreveio a decisão agravada (mov. 250), que indeferiu o pleito nos seguintes termos: O sistema PREVJUD, por sua vez, constitui banco de dados meramente acessório com escopo reduzido de busca quando comparado aos sistemas conveniados principais. Diante o exposto, indefiro o pedido. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. 1.3 Inconformada, a agravante interpôs o presente agravo de instrumento, visando a reforma da decisão para que seja determinada a consulta ao sistema PREVJUD. 1.3.1 Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a execução se realiza no interesse do credor e que o Poder Judiciário deve viabilizar todos os meios para a satisfação do crédito. 1.3.2 Argumenta que o sistema PREVJUD é uma ferramenta útil e legítima para a localização de fontes de renda passíveis de penhora, como vínculos empregatícios e benefícios previdenciários, e que seu caráter acessório não justifica o indeferimento da medida, especialmente quando outras diligências restaram infrutíferas. 1.3.3 Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para determinar a realização da consulta via PREVJUD. 1.4 O preparo recursal foi comprovado (mov. 1, doc. 2). 2. É o relatório. DECIDO: 3. Do pedido de efeito suspensivo 3.1 Em proêmio, ressalto não ser cabível a apreciação, no âmbito do Agravo de Instrumento, face o seu caráter secundum eventum litis, de matérias não decididas pela decisão agravada. 3.2 Pois bem. Estabelece o art. 1.019, inciso I, do CPC/15, que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. 3.3 De outra parte, da leitura do art. 995, parágrafo único c/c art. 300, caput e § 3º, do CPC/15, chega-se à conclusão de que a postulação pleiteada deve estar apoiada na probabilidade do direito (fumus boni iuris) e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como na reversibilidade da medida. 3.3.1 A análise do pedido de efeito suspensivo/tutela antecipada recursal orienta-se por uma ponderação superficial do feito, evitando o enfrentamento da controvérsia em toda a sua extensão e profundidade, própria do exame do mérito do recurso. 3.4 Em um exame perfunctório, próprio desta fase processual, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo pleiteado. 3.5 A probabilidade do direito não se revela de plano. 3.5.1 Embora a execução se processe no interesse do credor e o sistema PREVJUD seja, de fato, um mecanismo disponível para a busca de ativos, a decisão do juízo de origem fundamentou-se em um juízo de conveniência e utilidade da medida, considerando-a "meramente acessória com escopo reduzido de busca quando comparado aos sistemas conveniados principais". 3.5.2 Em cognição sumária, não se pode afirmar que tal decisão seja teratológica ou manifestamente ilegal, tratando-se de matéria inserida no poder geral de cautela e na direção do processo pelo magistrado. 3.5.3 A análise aprofundada sobre a imprescindibilidade da ferramenta no caso concreto demanda o contraditório e o exame de mérito pelo colegiado. 3.6 Da mesma forma, não se verifica o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 3.6.1 A decisão agravada não extinguiu a execução nem impôs um óbice intransponível à satisfação do crédito; apenas indeferiu uma diligência específica e determinou que a parte exequente indicasse outros bens à penhora. 3.6.2 O prosseguimento do feito por outros meios não acarreta, por si só, o perigo de inutilidade do provimento final, mormente em uma execução que tramita há considerável tempo, o que mitiga a urgência da medida. 3.7 Ausentes os pressupostos autorizadores da medida liminar pleiteada, seu indeferimento é medida que se impõe. 3.8 De se ressaltar que as conclusões contidas no presente decisum são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis a posteriori, sobretudo na análise, em definitivo, do recurso, após oferecimento do contraditório. 4. Dispositivo 4.1 Ante o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO postulado. 4.2 Oficie-se ao MM. Juiz a quo, comunicando-lhe o teor da presente decisão (CPC, art. 1.019, inciso I). 4.3 Intimem-se as partes do presente decisum, especialmente os Agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil. 5. Cumpra-se. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho Relator (documento datado e assinado eletronicamente) (16)

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