Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Rio Verde - 1ª Vara Cível
Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -
CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5844177-71.2026.8.09.0137
Requerente: Alessandro Franco Bonfim
Requerido: Danyelle Silva Dos Santos
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL, PERDAS E DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Alessandro Franco Bonfim e JESSELENE VIEIRA SILVA, em desfavor de Danyelle Silva Dos Santos, partes já devidamente qualificadas nos autos da ação em epígrafe.
Alega a parte autora, em sua exordial, que celebraram com a requerida, contrato de promessa de compra e venda de imóvel urbano situado nesta Comarca. Posteriormente, firmaram Termo Particular de Prevenção de Litígio, no qual a requerida reconheceu saldo devedor de R$ 280.000,00, com vencimento em 01/07/2024.
Inicial com documentos (ev. 01).
Vieram - me os autos conclusos.
Este é o breve relatório. DECIDO.
Inicialmente, verifico que a parte autora pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. Neste sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reverbera que a presunção de insuficiência de recursos nos termos da Lei não é absoluta, de modo que, para a obtenção da assistência judiciária gratuita, não basta mera afirmação de que sua situação econômica, por si só, permite fazer jus à sua concessão da benesse pleiteada, podendo-se exigir da parte a comprovação da alegada insuficiência de recursos.
De tal modo, considerando que o(a) autor(a) não fez prova de sua necessidade com documentos cabais para comprovar a hipossuficiência alegada, DETERMINO a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a insuficiência de recursos para obtenção do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), sob pena de indeferimento, mediante:
a) juntada de contracheque atualizado, declaração integral de Imposto de Renda e respectivo recibo de entrega à Receita Federal do Brasil, inscrição no Cadastro Único e demais programas assistenciais.
a.1) relatórios de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) do Registrato (sistema administrado pelo Banco Central), que podem ser consultados no link https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato;
a.2) cópias de extratos bancários, relativos a todas as contas corrente e/ou poupança indicadas pelo sistema Registrato, referentes aos últimos 3 (três) meses;
Ressalte-se que a mera juntada reiterada de documentos anteriormente acostados aos autos será reputada como descumprimento desta determinação.
Deverá a escrivania, na hipótese de juntada de documentos protegidos por sigilo bancário ou fiscal, proceder à restrição de seu acesso.
Cumpra-se.
RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente.
RONNY ANDRE WACHTEL
Juiz de Direito
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Rio Verde - 1ª Vara Cível
Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -
CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5844177-71.2026.8.09.0137
Requerente: Alessandro Franco Bonfim
Requerido: Danyelle Silva Dos Santos
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL, PERDAS E DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Alessandro Franco Bonfim e JESSELENE VIEIRA SILVA, em desfavor de Danyelle Silva Dos Santos, partes já devidamente qualificadas nos autos da ação em epígrafe.
Alega a parte autora, em sua exordial, que celebraram com a requerida, contrato de promessa de compra e venda de imóvel urbano situado nesta Comarca. Posteriormente, firmaram Termo Particular de Prevenção de Litígio, no qual a requerida reconheceu saldo devedor de R$ 280.000,00, com vencimento em 01/07/2024.
Inicial com documentos (ev. 01).
Vieram - me os autos conclusos.
Este é o breve relatório. DECIDO.
Inicialmente, verifico que a parte autora pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. Neste sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reverbera que a presunção de insuficiência de recursos nos termos da Lei não é absoluta, de modo que, para a obtenção da assistência judiciária gratuita, não basta mera afirmação de que sua situação econômica, por si só, permite fazer jus à sua concessão da benesse pleiteada, podendo-se exigir da parte a comprovação da alegada insuficiência de recursos.
De tal modo, considerando que o(a) autor(a) não fez prova de sua necessidade com documentos cabais para comprovar a hipossuficiência alegada, DETERMINO a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a insuficiência de recursos para obtenção do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), sob pena de indeferimento, mediante:
a) juntada de contracheque atualizado, declaração integral de Imposto de Renda e respectivo recibo de entrega à Receita Federal do Brasil, inscrição no Cadastro Único e demais programas assistenciais.
a.1) relatórios de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) do Registrato (sistema administrado pelo Banco Central), que podem ser consultados no link https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato;
a.2) cópias de extratos bancários, relativos a todas as contas corrente e/ou poupança indicadas pelo sistema Registrato, referentes aos últimos 3 (três) meses;
Ressalte-se que a mera juntada reiterada de documentos anteriormente acostados aos autos será reputada como descumprimento desta determinação.
Deverá a escrivania, na hipótese de juntada de documentos protegidos por sigilo bancário ou fiscal, proceder à restrição de seu acesso.
Cumpra-se.
RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente.
RONNY ANDRE WACHTEL
Juiz de Direito