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5844161-73.2026.8.09.0087

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5844161-73.2026.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA AGRAVANTE: MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO BMG SA RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO PARCIAL NA ORIGEM. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. BENEFICIÁRIA DO INSS COM RENDA COMPROMETIDA. TEMA 1178 DO STJ. ACESSO À JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação Declaratória, indeferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento de 10% (dez por cento) das custas iniciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Analisar se a Agravante, pessoa idosa, beneficiária de pensão por morte com rendimentos substancialmente comprometidos por empréstimos consignados, faz jus à concessão integral da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural, que goza de presunção relativa de veracidade, somente pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 4. Consoante o Tema Repetitivo 1178 do STJ, é vedado ao magistrado indeferir o pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural com base exclusivamente em critérios objetivos, sem considerar as particularidades do caso concreto. 5. Na hipótese, os documentos carreados aos autos (extratos do INSS) demonstram que a Agravante, pessoa idosa, percebe benefício previdenciário de valor modesto, o qual se encontra severamente comprometido por múltiplos descontos, o que corrobora a alegação de hipossuficiência e justifica a concessão integral do benefício para garantir o efetivo acesso à justiça (CF, art. 5º, LXXIV). IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso conhecido e provido para conceder integralmente os benefícios da gratuidade da justiça à Agravante. Tese(s) de Julgamento: "A análise do pedido de gratuidade de justiça não deve se limitar a critérios objetivos, como o valor bruto da renda, mas ponderar a situação financeira concreta do requerente, incluindo o comprometimento de seus rendimentos, em observância ao Tema 1178 do STJ." Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Constituição Federal, art. 5º, XXXV e LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 1.015, V. Jurisprudência(s) relevante(s) citada(s): Súmula 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, interposto por MARIA DE FATIMA DOS SANTOS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Itumbiara-GO, nos autos da “Ação Declaratória de Nulidade e/ou Encerramento de Contrato de Cartão Consignado (RMC) c/c Pedido de Restituição de Valores Cobrados em Excesso c/c Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência” movida em desfavor de BANCO BMG SA. A decisão agravada (mov. 19), mantida em sede de embargos de declaração (mov. 24), indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em sua integralidade, determinando a redução das custas processuais em 90% (noventa por cento), nos seguintes termos: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em sua integralidade e, em contrapartida, DETERMINO A REDUÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS no percentual de 90% (noventa por cento). Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento do valor devido (10% das custas devidas), sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso (mov. 01 dos autos do agravo). Em suas razões, sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma, pois é beneficiária de pensão por morte em valor correspondente a um salário mínimo e sua renda está severamente comprometida por empréstimos consignados, o que comprova sua hipossuficiência. Argumenta que o ato judicial contraria a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza (art. 99, § 3º, do CPC) e o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1178, que veda o indeferimento do benefício com base exclusivamente em critérios objetivos. Aduz que a exigência de recolhimento, ainda que parcial, das custas, representa obstáculo ao acesso à justiça, direito fundamental previsto na Constituição Federal. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o cancelamento da distribuição do feito na origem. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, concedendo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça em sua integralidade. Dispensado o preparo, por ser o mérito do recurso a própria concessão da gratuidade (art. 101, § 1º, do CPC). O agravado ainda não foi citado na origem, razão pela qual deixo de determinar sua intimação para apresentar contrarrazões. É a síntese necessária. DECIDO. Consigno que o artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e o artigo 138 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (RITJGO) autorizam o relator a proferir decisão unipessoal. A técnica de julgamento individual não afronta os princípios da ampla defesa e da colegialidade. Ao contrário, constitui mecanismo legítimo e necessário para a gestão eficiente do acervo processual nos tribunais de segunda instância e nos tribunais superiores. Aliás, a ferramenta vem sendo amplamente utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, inclusive, regulamentou a adoção do método em sua esfera de atuação, conforme a Súmula 568. Reconhece-se, portanto, que a mitigação da colegialidade atende aos princípios da cooperação, da celeridade, da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da instrumentalidade das formas, sem prejuízo para partes envolvidas. Dito isso, passo ao exame do caso. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), conheço do recurso interposto. 2. MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à análise do preenchimento dos requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita à agravante. O direito à gratuidade da justiça é garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e 99, regulamenta o benefício. Embora a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), o magistrado pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes, oportunizar à parte a comprovação de sua real necessidade (art. 99, § 2º, do CPC). Neste sentido, a Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça dispõe: "Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso em apreço, a decisão agravada indeferiu o pedido integral de gratuidade ao fundamento de que a parte autora “aufere rendimentos que a posicionam acima da linha da pobreza”. Contudo, a análise dos documentos colacionados aos autos de origem revela uma realidade financeira que não autoriza tal conclusão de forma isolada. Com efeito, o Extrato de Informações do Benefício (mov. 18, arq. 4) e o Histórico de Créditos (mov. 18, arq. 5) demonstram que a agravante é beneficiária de Pensão por Morte Previdenciária (espécie 21), com uma base de cálculo de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), valor próximo ao salário mínimo. Ademais, o Extrato de Empréstimo Consignado (mov. 18, arq. 3) evidencia a existência de 9 (nove) contratos de empréstimos ativos que comprometem substancialmente sua renda, resultando em uma margem consignável disponível de apenas R$ 0,26 (vinte e seis centavos). Dessa forma, a decisão de primeiro grau, ao se basear no critério abstrato de “renda acima da linha da pobreza”, sem sopesar o comprometimento concreto e substancial dos rendimentos da agravante. A análise da situação financeira da parte não pode se limitar ao valor bruto de seus proventos, mas deve considerar, de forma individualizada, sua real capacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, o que não se verifica no caso. Assim, comprovada a hipossuficiência financeira da Agravante e a manifesta incompatibilidade de seus rendimentos líquidos com o custeio do processo, a reforma da decisão agravada para conceder a gratuidade da justiça em sua integralidade é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea 'c', do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão interlocutória agravada (mov. 19) e, por conseguinte, conceder à Agravante os benefícios da gratuidade da justiça em sua integralidade. Cientifique-se o juízo de 1º grau do teor desta decisão monocrática. Proceda-se às providências de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, documento datado e assinado eletronicamente. Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Relator (8)

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