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TJGO · Catalão - Vara de Faz. Púb. Municipal e Registros Públicos · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão - Vara de Faz. Púb. Municipal e Registros Públicos Gabinete do Juiz Processo: 5844133-85.2026.8.09.0029 Parte autora: Daniel Thiago Mendes Silveira Parte ré: Municipio De Catalao Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO Analisando a petição inicial, verifica-se que a parte autora requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Todavia, os elementos de prova constantes dos autos não indicam a situação de hipossuficiência econômica, mormente considerando sua remuneração em carteira de trabalho. A Súmula nº 25 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás preconiza: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Nesse sentido, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar provas capazes de demonstrar sua hipossuficiência financeira. Dentre os documentos possíveis, sugere-se: a) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), contrato de prestação de serviços e/ou 3 (três) últimos contracheques/holerites; b) prova de seu regime tributário (simples, lucro real, lucro presumido, lucro arbitrado ou isento/imune); c) informar se aderiu a algum programa ou benefício governamental, especificando quais; d) prova de faturamento bruto total, no mínimo, dos 6 (seis) meses anteriores a esta decisão (ex: DASN; PGDAS; DEFIS; Declaração assinada pelo(s) RLA(s)/Procurador(es) ou pelo contador da empresa; ou outro similar); e) a última declaração de imposto de renda ou a prova de ser dela isento; f) os extratos bancários de todas suas contas bancárias e aplicações financeiras, no mínimo, dos 3 (três) meses anteriores a esta decisão; g) informação, sem necessidade de ser de próprio punho, se é ou não proprietário de bens imóveis e, em caso positivo, listar, de modo simplificado, quais são e onde estão localizados os referidos bens, seguida da indicação dos respectivos valores venais atuais (podendo ser por estimativa, desde que séria); h) informação, sem necessidade de ser de próprio punho, se é ou não proprietário de veículos automotores terrestres, embarcações ou aeronaves e, em caso positivo, listar, de modo simplificado, quais são e onde estão localizados os referidos bens, seguida da indicação dos respectivos valores venais atuais (podendo ser por estimativa, desde que séria); i) a guia de custas judiciais que estampe o valor a ser recolhido, a fim de cotejá-la com o faturamento e outros dados informados; j) débitos e compromissos financeiros efetivamente suportados pela parte. A inércia da parte ensejará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Catalão–GO, data de inserção. (assinado digitalmente) Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 471/2026)
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