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5844132-57.2026.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5844132-57.2026.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): Simone Francisca Sampaio Requerido(a): Banco Santander (brasil) S.a. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SIMONE FRANCISCA SAMPAIO em face de BANCO SANTANDER S/A, BANCO DO BRASIL S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, todos qualificados. Alega a autora, em síntese, que é servidora pública vinculada ao Município de Goiânia e que, em decorrência de dificuldades financeiras, celebrou diversos contratos de empréstimo consignado com as instituições requeridas. Sustenta que a soma dos descontos mensais em sua folha de pagamento ultrapassa o limite legal de 30% (trinta por cento) sobre seus rendimentos líquidos, o que compromete sua subsistência e dignidade. Informa que os descontos facultativos totalizam R$ 2.656,81, enquanto a margem consignável legalmente permitida seria de R$ 1.430,69, resultando em um excedente de R$ 1.226,12. Pontua que a situação configura superendividamento e viola a legislação aplicável, notadamente o Decreto Municipal nº 1.587/2019, que regula a matéria no âmbito do município. Ao final, dentre outros pedidos, requer, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos ao teto legal, com a consequente redução de uma das parcelas e a suspensão de outras, além da concessão da gratuidade da justiça e a dispensa da audiência de conciliação. É o relatório. Decido. Recebo a emenda a inicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. O vigente CPC (Lei nº 13.105/2015) fez algumas alterações no tocante aos pedidos de tutela provisória, conforme artigos 300 e seguintes. E para a concessão da tutela antecipada de urgência, que é a pleiteada no caso dos autos, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). Portanto, cumulativamente ao argumento da existência do direito a ser satisfeito até decisão final, incumbe ao autor comprovar também existir ameaça ou lesão à sua pretensão em virtude da demora da tramitação do processo (dano ou risco de ineficácia do processo). No presente caso, a parte autora solicitou a tutela de urgência antecipada para suspensão das mensalidades dos empréstimos consignados até o patamar permitido em Lei, nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010, bem como que as instituições bancárias se abstenham de promover a inclusão de dados da parte autora em órgãos de proteção ao crédito (negativação). A probabilidade do direito consubstancia-se por meio dos documentos jungidos ao processo, mormente o contracheque da parte requerente, referente ao período de setembro de 2025, no qual verifica-se a existência de desconto referente a empréstimos. A Lei Estadual nº 16.898/2010, no art. 5º, autorizava o desconto de contribuições facultativas até o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração, excluídos os valores discriminados nos incisos I a XV, passando o referido dispositivo, com a redação que lhe foi conferida pela lei estadual nº 21.665/22, autorizar que os descontos ocorressem até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da mesma base de cálculo. Assim, em relação às consignações facultativas firmadas até 05/12/2022, deve ser observada a margem consignável de 30% (trinta por cento), e, no que toca às posteriores a 05/12/2022, a margem consignável de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em ambas as hipóteses, os valores do art. 5º, incisos I a XV, da lei estadual nº 16.898/10. Todavia, não foi carreado ao processo os contratos dos empréstimos objeto da presente ação, de modo que não há como saber se a limitação à margem consignável aplicável a cada contrato. Além disso, o cálculo da margem reservada às consignações facultativas – dentre elas, os empréstimos consignados – deve levar em consideração a remuneração “bruta” do servidor civil, militar ou pensionista do estado de Goiás, ou seja, sem a dedução dos valores de qualquer das “consignações compulsórias” arroladas no art. 2º, I, e alíneas da referida lei, dentre as quais destaco – por serem as mais usuais – o imposto de renda retido na fonte, a contribuição para a previdência oficial e a pensão alimentícia. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MARGEM CONSIGNÁVEL. LEI ESTADUAL N. 16.898/2010. MODIFICAÇÕES PELA LEI ESTADUAL N.21.063/2021. PRINCÍPIO TEMPUS REGICT ACTUM. SUSPENSÃO DOS EMPRÉSTIMOS QUE EXTRAPOLAREM A MARGEM CONSIGNÁVEL. INCIDÊNCIA SOBRE OS RENDIMENTOS BRUTOS A PARTIR DE 21/07/2021. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA […] 2. No cálculo da margem consignável do autor/agravado deve ser levado em consideração o disposto no §11 do art. 5º da Lei estadual n. 16.898/2010, incluído pela Lei Estadual n. 21.063/2021, de modo que os contratos firmados após seu advento devem computar a margem consignável dos rendimentos brutos e, a contrario sensu, os contratos firmados antes de sua entrada devem prestigiar a orientação dessa Corte de Justiça no sentido de que a margem consignável é calculada sobre os rendimentos líquidos […] (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5037622-35.2024.8.09.0107, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, DJe de 11/03/2024) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BOMBEIRO MILITAR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LEI Nº 16.898/2010. MARGEM CONSIGNÁVEL. LIMITAÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE A REMUNERAÇÃO BRUTA […] I. De acordo com a Lei estadual nº 16.898/2010, a margem legal consignável para pagamento de empréstimos consignados contratados por servidores públicos estaduais ativos e aposentados é de 30% (trinta por cento) da remuneração, provento ou aposentadoria bruta percebida pelo mutuário, excluídas apenas as verbas percebidas com as designações constantes dos incisos I a XV do caput do art. 5º, deste diploma normativo. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça nesse sentido […] (TJGO, AC nº 5321459-46.2022.8.09.0051, Rel. Des. ALTAIR GUERRA DA COSTA, 1ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2024) Deste modo, por não depreender a configuração os requisitos do art. 300 do CPC – especialmente, a “probabilidade do direito”, não há que se perquirir sobre a presença da urgência e do perigo da demora no provimento judicial vindicado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Quanto à inversão do ônus da prova, presente a hipossuficiência, DECRETO a sua ocorrência, com sustentáculo no artigo 6°, inciso VIII, da Lei Federal n° 8.078/90, devendo, ainda, a requerida, apresentar aos autos cópia dos documentos e eventuais gravações de reclamações efetuadas pela parte autora. Destarte, pela Lei Processual Civil busca-se, sempre que possível, a conciliação entre as partes. Portanto, tendo em vista a necessidade de garantir a prestação jurisdicional, aliado ao que consta na Lei nº 13.994/2020, que possibilita a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e não havendo vedação no CPC, determino a designação de data e horário da audiência de conciliação/mediação conforme a pauta disponibilizada pelo CEJUSC Regional, a ser realizada por sistema de videoconferência (art. 334, § 7º do CPC), via aplicativo WhatsApp ou Zoom. Na sequência, com fulcro no art. 334, caput, do CPC, determino a citação e intimação da parte requerida, para integrar a relação processual e comparecer no ambiente virtual da audiência de conciliação, na data e horário agendados. Por conseguinte, determino que as partes declinem os seus números de telefones celulares e/ou os dos seus procuradores que participarão do evento, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência. Faça constar que a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 335 do CPC, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação/mediação quando frustrada a tentativa de autocomposição (inciso I) ou do protocolo de eventual pedido de cancelamento (inciso II). Fica a parte requerida advertida de que, inexitosa a tentativa de autocomposição e não contestado o feito no prazo legal, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Cumpre ressaltar que, nos moldes do art. 1º do Decreto Judiciário nº 1.568/2020 e do art. 334, § 5º do CPC, a audiência de conciliação/mediação virtual somente não será realizada quando, concomitantemente, a parte autora tiver manifestado expressamente na petição inicial seu desinteresse na autocomposição e a parte requerida protocolar petição de cancelamento com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência. Destaco ainda que se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, conforme disciplina do art. 90, § do CPC, se houver. Saliento que a remuneração devida ao conciliador/mediador, deverá ser antecipada segundo os valores discriminados nos anexos do Decreto Judiciário nº 757/2018, mediante depósito em conta a ser indicada pela Secretaria do CEJUSC Regional por certidão com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência, cujo comprovante deverá ser acostado em até 72 (setenta e duas) horas antes da data pautada (art. 5º da Deliberação nº 01/2018-NUPEMEC-TJGO), salvo se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, hipótese em que estará dispensada do pagamento, consoante Súmula 79 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A frustração da audiência pelo não comparecimento de qualquer das partes não impedirá que o conciliador/mediador faça jus ao recebimento da remuneração (art. 9º, § 6º da Resolução nº 49/2016, alterado pela Resolução 80/2017, ambas do TJGO). Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do diploma de processo civil). Caso exista motivo relevante e comprovado que impeça a realização de audiência virtual, justificadamente, conclusos para análise. Outrossim, com o advento da lei nº 14.195, de 26 de agosto 2021, a citação por meio eletrônico passou a ser a regra, in verbis: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. A Resolução nº 354/2020, do Conselho Nacional de Justiça, dispõe: Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. Parágrafo único. As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei no 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução. Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo. Parágrafo único. Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), salvo impossibilidade de fazê-lo. Deste modo, caso haja requerimento para citação/intimação eletrônica, fica desde já DEFERIDA a sua realização. Caso a citação já tenha sido efetivada, as partes deverão apenas ser intimadas da audiência por meio eletrônico (Diário de Justiça Eletrônico, para as partes que tenham advogado nos autos, e Whatsapp ou e-mail, para as partes que não tenham procurador nos autos). I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 3

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

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