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5844102-55.2026.8.09.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2023 do CNJ. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5844102-55.2026.8.09.0000 COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA IMPETRANTE: Osvaldo Raimundo da Silva IMPETRADO: Secretário de Saúde do Estado de Goiás LITPAS: Estado de Goiás RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 4ª CÍVEL D E C I S Ã O P R E L I M I N A R 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Osvaldo Raimundo da Silva, representado por sua esposa, Maria Aparecida Rodrigues Silva, contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Saúde do Estado de Goiás, consubstanciado na omissão do pedido de regulação de disponibilização de vaga para tratamento de reabilitação em unidade de saúde especializada. 2. Narra o impetrante, pessoa idosa de 73 (setenta e três) anos, que se encontra em grave estado de saúde após sofrer acidente vascular cerebral (AVC) isquêmico, com sequelas de hemiplegia à direita, afasia e rebaixamento do nível de consciência. Afirma que a equipe médica que o assiste no Hospital das Clínicas da UFG indicou, em caráter de urgência, sua transferência para o Centro Estadual de Reabilitação e Readaptação Dr. Henrique Santillo (CRER). 3. Sustenta que, embora a solicitação de vaga tenha sido formalizada no sistema estadual de regulação em 28/08/2026, permanece sem resposta conclusiva da autoridade coatora há mais de 6 (seis) dias, o que configura omissão ilegal e abusiva, violadora de seu direito líquido e certo à saúde e à vida. 4. Requer, em sede de liminar, que seja determinado à autoridade impetrada que disponibilize, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, vaga em leito de reabilitação no CRER ou em outra unidade com estrutura equivalente, pública ou privada, às expensas do Estado, sob pena de multa diária. 5. É o relatório. Decido. 6. De início, defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, com fundamento no art 1.048, I, do Código de Processo Civil, e no art 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), dada a condição de pessoa idosa e portadora de doença grave do impetrante. 7. Defiro, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça, ante a comprovação da hipossuficiência financeira, por se tratar de pessoa aposentada e que tem realizado o tratamento de saúde pelo Sistema Único de Saúde. 8. A concessão de medida liminar em mandado de segurança subordina-se à verificação concomitante dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento e o risco de que a decisão final se torne ineficaz. 9. A relevância do fundamento afigura-se presente. O direito à saúde é garantia fundamental de eficácia imediata, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, impondo-se ao Poder Público o dever de assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A prova pré-constituída, notadamente os relatórios médicos e o extrato do sistema de regulação, demonstra, em cognição sumária, a gravidade do quadro clínico do impetrante, a indicação terapêutica para reabilitação especializada e a inércia da administração pública em promover a regulação do paciente para o tratamento necessário. 10. O perigo de ineficácia da medida é igualmente manifesto. O impetrante, idoso e em condição clínica frágil, corre risco de agravamento irreversível de seu estado de saúde e de complicações fatais, como broncoaspiração e trombose, caso não seja submetido ao tratamento de reabilitação indicado. A demora na prestação jurisdicional pode esvaziar por completo o objeto da impetração, que é a tutela da própria vida e da dignidade do paciente. 11. Diante da presença concomitante dos requisitos legais do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, notadamente a relevância dos fundamentos e o risco de ineficácia do provimento final, defiro a liminar, a fim de determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, analise o pedido de regulação, apresentando resposta conclusiva e motivada sobre a disponibilização da vaga, para que o impetrante possa realizar o tratamento de reabilitação no Centro Estadual de Reabilitação e Readaptação Dr. Henrique Santillo (CRER) ou, na comprovada ausência de vaga, em unidade da rede pública ou conveniada ao SUS com estrutura técnica equivalente. 12. Com a finalidade de melhor esclarecer a matéria em discussão, ouça-se o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS). 13. Notifique-se a autoridade coatora, colhendo-se as informações no prazo de 10 (dez) dias - artigo 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09, e intime-se o representante legal do Estado de Goiás, nos termos previstos no artigo 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09. 14. Ultimadas as providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça – artigo 12 da Lei nº 12.016/09. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2023 do CNJ. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5844102-55.2026.8.09.0000 COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA IMPETRANTE: Osvaldo Raimundo da Silva IMPETRADO: Secretário de Saúde do Estado de Goiás LITPAS: Estado de Goiás RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 4ª CÍVEL D E C I S Ã O P R E L I M I N A R 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Osvaldo Raimundo da Silva, representado por sua esposa, Maria Aparecida Rodrigues Silva, contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Saúde do Estado de Goiás, consubstanciado na omissão do pedido de regulação de disponibilização de vaga para tratamento de reabilitação em unidade de saúde especializada. 2. Narra o impetrante, pessoa idosa de 73 (setenta e três) anos, que se encontra em grave estado de saúde após sofrer acidente vascular cerebral (AVC) isquêmico, com sequelas de hemiplegia à direita, afasia e rebaixamento do nível de consciência. Afirma que a equipe médica que o assiste no Hospital das Clínicas da UFG indicou, em caráter de urgência, sua transferência para o Centro Estadual de Reabilitação e Readaptação Dr. Henrique Santillo (CRER). 3. Sustenta que, embora a solicitação de vaga tenha sido formalizada no sistema estadual de regulação em 28/08/2026, permanece sem resposta conclusiva da autoridade coatora há mais de 6 (seis) dias, o que configura omissão ilegal e abusiva, violadora de seu direito líquido e certo à saúde e à vida. 4. Requer, em sede de liminar, que seja determinado à autoridade impetrada que disponibilize, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, vaga em leito de reabilitação no CRER ou em outra unidade com estrutura equivalente, pública ou privada, às expensas do Estado, sob pena de multa diária. 5. É o relatório. Decido. 6. De início, defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, com fundamento no art 1.048, I, do Código de Processo Civil, e no art 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), dada a condição de pessoa idosa e portadora de doença grave do impetrante. 7. Defiro, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça, ante a comprovação da hipossuficiência financeira, por se tratar de pessoa aposentada e que tem realizado o tratamento de saúde pelo Sistema Único de Saúde. 8. A concessão de medida liminar em mandado de segurança subordina-se à verificação concomitante dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento e o risco de que a decisão final se torne ineficaz. 9. A relevância do fundamento afigura-se presente. O direito à saúde é garantia fundamental de eficácia imediata, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, impondo-se ao Poder Público o dever de assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A prova pré-constituída, notadamente os relatórios médicos e o extrato do sistema de regulação, demonstra, em cognição sumária, a gravidade do quadro clínico do impetrante, a indicação terapêutica para reabilitação especializada e a inércia da administração pública em promover a regulação do paciente para o tratamento necessário. 10. O perigo de ineficácia da medida é igualmente manifesto. O impetrante, idoso e em condição clínica frágil, corre risco de agravamento irreversível de seu estado de saúde e de complicações fatais, como broncoaspiração e trombose, caso não seja submetido ao tratamento de reabilitação indicado. A demora na prestação jurisdicional pode esvaziar por completo o objeto da impetração, que é a tutela da própria vida e da dignidade do paciente. 11. Diante da presença concomitante dos requisitos legais do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, notadamente a relevância dos fundamentos e o risco de ineficácia do provimento final, defiro a liminar, a fim de determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, analise o pedido de regulação, apresentando resposta conclusiva e motivada sobre a disponibilização da vaga, para que o impetrante possa realizar o tratamento de reabilitação no Centro Estadual de Reabilitação e Readaptação Dr. Henrique Santillo (CRER) ou, na comprovada ausência de vaga, em unidade da rede pública ou conveniada ao SUS com estrutura técnica equivalente. 12. Com a finalidade de melhor esclarecer a matéria em discussão, ouça-se o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS). 13. Notifique-se a autoridade coatora, colhendo-se as informações no prazo de 10 (dez) dias - artigo 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09, e intime-se o representante legal do Estado de Goiás, nos termos previstos no artigo 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09. 14. Ultimadas as providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça – artigo 12 da Lei nº 12.016/09. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR

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