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TJGO · Jataí - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Jataí/GO jcivel1jatai@tjgo.jus.br Processo nº: 5844093-05.2026.8.09.0094 Autor(es): Vertice Gestao Contabil Ltda Réu(s): Marcia Silva Veiculos E Consignacoes Ltda DESPACHO A empresa interessada ajuizou outras demandas semelhantes neste Juízo, lastreadas em idêntico contrato de prestação de serviços contábeis, com o intento de que fossem processadas como ação executiva. Embora, em um primeiro momento, uma ou duas demandas tenham sido admitidas, o posicionamento desta julgadora foi posteriormente revisto, firmando-se o entendimento de que tais pretensões devem ser materializadas através de ação de conhecimento. Desconhecido, pois, o motivo pelo qual a parte autora insiste na repropositura de demanda pautada em fundamento idêntico, já ciente do entendimento desta magistrada. De toda forma, em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa, passo a registrar as razões pelas quais vislumbro a impossibilidade de prosseguimento desta ação pela via executiva. A meu ver, o título executado (contrato de prestação de serviços contábeis) é bastante genérico e, apesar de listar uma série de atividades, não especifica quais devem(riam) ser desempenhadas impreterivelmente pela empresa reclamante, mesmo porque, os trabalhos de contabilidade são dinâmicos e variam de acordo com a demanda da pessoa jurídica, mês a mês. A despeito da previsão de pagamento de valores mensais específicos, falta liquidez no contrato, na medida em que não há possibilidade de enumerar, detalhar ou quantificar exatamente os serviços devidos. Em outras palavras, embora possível verificar que houve contraprestação, ou seja, que a Vértice Gestão Contábil realizou trabalhos em benefício da firma demandada, na forma em que redigido o instrumento, não há possibilidade de dimensioná-los para que a dívida se torne certa, líquida e exigível. Registro que tal providência não representará prejuízo à parte demandante, pelo contrário, garantirá maior segurança jurídica, além de evitar a arguição de questões processuais desnecessárias. Sendo assim, INTIME-SE a parte autora, via advogada, para pronunciamento sobre o exposto, podendo, se entender conveniente, emendar a preambular, com adequação dos pedidos para ação de conhecimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento / extinção. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão. Cumpra-se. Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho Melo Juíza de Direito
TJGO · Jataí - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Jataí/GO jcivel1jatai@tjgo.jus.br Processo nº: 5844093-05.2026.8.09.0094 Autor(es): Vertice Gestao Contabil Ltda Réu(s): Marcia Silva Veiculos E Consignacoes Ltda DESPACHO A empresa interessada ajuizou outras demandas semelhantes neste Juízo, lastreadas em idêntico contrato de prestação de serviços contábeis, com o intento de que fossem processadas como ação executiva. Embora, em um primeiro momento, uma ou duas demandas tenham sido admitidas, o posicionamento desta julgadora foi posteriormente revisto, firmando-se o entendimento de que tais pretensões devem ser materializadas através de ação de conhecimento. Desconhecido, pois, o motivo pelo qual a parte autora insiste na repropositura de demanda pautada em fundamento idêntico, já ciente do entendimento desta magistrada. De toda forma, em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa, passo a registrar as razões pelas quais vislumbro a impossibilidade de prosseguimento desta ação pela via executiva. A meu ver, o título executado (contrato de prestação de serviços contábeis) é bastante genérico e, apesar de listar uma série de atividades, não especifica quais devem(riam) ser desempenhadas impreterivelmente pela empresa reclamante, mesmo porque, os trabalhos de contabilidade são dinâmicos e variam de acordo com a demanda da pessoa jurídica, mês a mês. A despeito da previsão de pagamento de valores mensais específicos, falta liquidez no contrato, na medida em que não há possibilidade de enumerar, detalhar ou quantificar exatamente os serviços devidos. Em outras palavras, embora possível verificar que houve contraprestação, ou seja, que a Vértice Gestão Contábil realizou trabalhos em benefício da firma demandada, na forma em que redigido o instrumento, não há possibilidade de dimensioná-los para que a dívida se torne certa, líquida e exigível. Registro que tal providência não representará prejuízo à parte demandante, pelo contrário, garantirá maior segurança jurídica, além de evitar a arguição de questões processuais desnecessárias. Sendo assim, INTIME-SE a parte autora, via advogada, para pronunciamento sobre o exposto, podendo, se entender conveniente, emendar a preambular, com adequação dos pedidos para ação de conhecimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento / extinção. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão. Cumpra-se. Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho Melo Juíza de Direito
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