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5844065-66.2025.8.09.0128

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Planaltina - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e Juventude Gabinete da Juíza Bruna de Oliveira Farias cartciv1planaltina@tjgo.jus.br D E C I S Ã O Processo n.º 5844065-66.2025.8.09.0128 Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Rivaldo Vicente Da Silva Polo Passivo: BV Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Trata-se de embargos de declaração opostos à mov. 74 pela parte requerida (Banco Votorantim S.A. e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG Brasil Multicarteira), em face da sentença proferida à mov. 66. Intimada a parte adversa por meio do ato ordinatório de movimentação 75, decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões, conforme certificado à mov. 78. É o relatório. Fundamento e decido. Como cediço, a natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a oposição em face de provimentos com conteúdo decisório acoimados de obscuridade, omissão ou contradição, bem como nos casos de erro material, conforme as disposições do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Prefacialmente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser conhecidos, pois tempestivos. No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante. Se não, vejamos. Omissão é a ausência de pronunciamento sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação da conclusão. Contradição, por sua vez, somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais proposições inconciliáveis sobre o mesmo tema. Já a obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Sustenta a parte embargante a existência de contradição entre o indeferimento do depoimento pessoal do autor, reputado prescindível ao deslinde da causa, e a conclusão de mérito que reconheceu a insuficiência dos elementos documentais para caracterizar reconhecimento ou renúncia à prescrição. Alega que, se os documentos foram tidos por insuficientes, o depoimento pessoal requerido na movimentação 64 mostrava-se pertinente ao esclarecimento dos fatos, de modo que o julgamento antecipado teria incorrido em cerceamento de defesa. O inconformismo, contudo, não revela contradição alguma, mas mera irresignação com o conteúdo do julgado. Com efeito, as duas proposições apontadas pela embargante são plenamente conciliáveis. A sentença indeferiu o depoimento pessoal porque a questão nuclear da causa, consistente na aptidão dos elementos documentais para interromper o prazo prescricional ou caracterizar renúncia, é matéria que não depende de prova oral. A insuficiência dos documentos apresentados pela parte requerida decorreu de sua própria natureza, por serem telas de sistema interno e proposta de acordo produzidas e controladas unilateralmente pela credora, desprovidas de assinatura do devedor, de ata notarial ou de qualquer mecanismo apto a assegurar sua autenticidade e integridade. Tal deficiência é de índole documental e formal, não podendo ser suprida pelo depoimento pessoal do autor. Registre-se, ademais, que a inversão do ônus da prova foi decretada à movimentação 24, incumbindo à parte requerida demonstrar a legalidade da manutenção do gravame e, por conseguinte, a existência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. O depoimento pessoal do autor, cuja finalidade precípua é a obtenção de confissão da parte contrária, não se prestava a desincumbir a requerida do ônus que lhe competia, tampouco a conferir autenticidade a documentos unilaterais por ela mesma produzidos. Não há, portanto, incoerência entre a fundamentação e o dispositivo, nem proposições inconciliáveis no julgado. A sentença é clara ao assentar que a controvérsia é essencialmente de direito e que a matéria de fato se resolve à luz da prova documental já produzida, sendo desnecessária a dilação probatória. A conclusão de mérito guarda perfeita coerência com essa premissa. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem afastado a alegação de contradição interna quando a fixação de pontos controvertidos e a conclusão pela suficiência da prova documental convivem de forma harmônica, reconhecendo que o indeferimento da prova oral requerida não configura vício sanável por embargos de declaração: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VALORAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL. TEORIA DO CORPO NEUTRO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível e manteve a condenação solidária dos réus ao ressarcimento de danos materiais em favor de seguradora sub-rogada, decorrentes de colisão traseira em engavetamento. (...). QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se há contradição interna entre a fixação de pontos controvertidos de natureza fática na decisão saneadora e a conclusão de suficiência da prova documental para o julgamento antecipado; (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso quanto à pertinência da prova testemunhal requerida e quanto à valoração do boletim de ocorrência retificado; e (iii) verificar se houve omissão quanto à premissa fática de aplicação da Teoria do Corpo Neutro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria ou à correção de eventual error in judicando. 4. A fixação de pontos controvertidos de natureza fática delimita o que deve ser provado, mas não predetermina o meio de prova nem torna obrigatória a instrução oral, sendo compatível com o julgamento antecipado quando a prova documental já produzida se revela suficiente ao esclarecimento dos fatos (art. 355, I, do CPC). 5. A pertinência da prova testemunhal foi expressamente enfrentada, tendo o acórdão assentado que o magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir fundamentadamente diligências desnecessárias (arts. 370 e 371 do CPC), com invocação de precedente do Superior Tribunal de Justiça. (...) 10. A discordância quanto ao peso atribuído à prova e à conclusão adotada configura mero inconformismo, não caracterizando vício integrativo. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A fixação de pontos controvertidos de natureza fática na decisão saneadora não é logicamente incompatível com o julgamento antecipado da lide fundado na suficiência da prova documental, não configurando contradição interna sanável por embargos de declaração. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a tese jurídica suscitada e adota conclusão diversa da pretendida pela parte. 3. A contradição apta a justificar embargos de declaração é exclusivamente a interna ao próprio julgado, não abrangendo discordância quanto à valoração da prova. 4. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da premissa fática fixada no julgamento.” (TJGO, Apelação Cível 5323441-31.2025.8.09.0006, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, publicado em 02/09/2026) - (grifei) Ainda nessa linha, colhe-se o mais recente pronunciamento da Corte, que reafirma ser a contradição sanável por embargos exclusivamente interna ao julgado, sem que a interpretação diversa defendida pela parte ou a discordância quanto à valoração probatória constituam vício apto a autorizar a integração: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que desproveu apelação interposta contra sentença de improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, restituição de valores e indenização por danos morais decorrentes de alegada contratação fraudulenta de empréstimo consignado. A embargante sustenta omissão e contradição quanto às normas administrativas aplicáveis à contratação eletrônica, ao julgamento antecipado da lide, às regras sobre autenticidade de documento particular e ao ônus da prova, e requer a atribuição de efeitos infringentes. II. TEMAS EM DEBATE 2.1. se o acórdão foi omisso quanto às disposições das Instruções Normativas do INSS relativas à contratação por meio eletrônico; 2.2. se houve omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide sem prévio saneamento do processo; 2.3. se o acórdão deixou de apreciar as regras relativas à autenticidade do documento particular impugnado e ao ônus da prova, bem como o Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça; e 2.4. se há contradição interna ou outro vício que autorize o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e não constituem meio adequado para novo julgamento da causa ou rediscussão de matéria já decidida. (...) 3.3. A alegação de omissão quanto ao cerceamento de defesa também não procede, porque o acórdão examinou a matéria e concluiu pela suficiência do conjunto documental para o julgamento da controvérsia e pela desnecessidade da produção de prova pericial. 3.5. A discordância quanto à valoração do conjunto probatório não caracteriza omissão ou contradição e não autoriza a reanálise do mérito em embargos de declaração. 3.6. A contradição apta a justificar embargos declaratórios é interna ao julgado, caracterizada pela incompatibilidade entre seus fundamentos e sua conclusão, e não pela divergência entre a decisão e a interpretação jurídica defendida pela parte. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando as questões suscitadas foram examinadas de forma fundamentada no acórdão. 2. A interpretação jurídica diversa daquela adotada no julgamento e a discordância quanto à valoração das provas não configuram omissão ou contradição. 3. A contradição sanável por embargos de declaração é a interna ao julgado, caracterizada pela incompatibilidade entre seus fundamentos e sua conclusão. (TJGO, Apelação Cível 5218440-19.2025.8.09.0051, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, publicado em 05/09/2026) - (grifei) Retornando à sentença recorrida, não é possível vislumbrar nenhum dos defeitos elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, acima transcrito, pelo que os embargos de declaração devem ser rejeitados. Com efeito, o que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame da sentença nos pontos que entendeu desfavoráveis, com a atribuição de efeitos modificativos e a reabertura da instrução, pretensão processual que não é possível pela via dos embargos de declaração. Em face do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS, pois tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença embargada tal como proferida. Intimem-se. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna de Oliveira Farias Juíza de Direito Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.

  2. Intimação

    TJGO · Planaltina - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e Juventude Gabinete da Juíza Bruna de Oliveira Farias cartciv1planaltina@tjgo.jus.br D E C I S Ã O Processo n.º 5844065-66.2025.8.09.0128 Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Rivaldo Vicente Da Silva Polo Passivo: BV Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Trata-se de embargos de declaração opostos à mov. 74 pela parte requerida (Banco Votorantim S.A. e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG Brasil Multicarteira), em face da sentença proferida à mov. 66. Intimada a parte adversa por meio do ato ordinatório de movimentação 75, decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões, conforme certificado à mov. 78. É o relatório. Fundamento e decido. Como cediço, a natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a oposição em face de provimentos com conteúdo decisório acoimados de obscuridade, omissão ou contradição, bem como nos casos de erro material, conforme as disposições do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Prefacialmente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser conhecidos, pois tempestivos. No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante. Se não, vejamos. Omissão é a ausência de pronunciamento sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação da conclusão. Contradição, por sua vez, somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais proposições inconciliáveis sobre o mesmo tema. Já a obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Sustenta a parte embargante a existência de contradição entre o indeferimento do depoimento pessoal do autor, reputado prescindível ao deslinde da causa, e a conclusão de mérito que reconheceu a insuficiência dos elementos documentais para caracterizar reconhecimento ou renúncia à prescrição. Alega que, se os documentos foram tidos por insuficientes, o depoimento pessoal requerido na movimentação 64 mostrava-se pertinente ao esclarecimento dos fatos, de modo que o julgamento antecipado teria incorrido em cerceamento de defesa. O inconformismo, contudo, não revela contradição alguma, mas mera irresignação com o conteúdo do julgado. Com efeito, as duas proposições apontadas pela embargante são plenamente conciliáveis. A sentença indeferiu o depoimento pessoal porque a questão nuclear da causa, consistente na aptidão dos elementos documentais para interromper o prazo prescricional ou caracterizar renúncia, é matéria que não depende de prova oral. A insuficiência dos documentos apresentados pela parte requerida decorreu de sua própria natureza, por serem telas de sistema interno e proposta de acordo produzidas e controladas unilateralmente pela credora, desprovidas de assinatura do devedor, de ata notarial ou de qualquer mecanismo apto a assegurar sua autenticidade e integridade. Tal deficiência é de índole documental e formal, não podendo ser suprida pelo depoimento pessoal do autor. Registre-se, ademais, que a inversão do ônus da prova foi decretada à movimentação 24, incumbindo à parte requerida demonstrar a legalidade da manutenção do gravame e, por conseguinte, a existência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. O depoimento pessoal do autor, cuja finalidade precípua é a obtenção de confissão da parte contrária, não se prestava a desincumbir a requerida do ônus que lhe competia, tampouco a conferir autenticidade a documentos unilaterais por ela mesma produzidos. Não há, portanto, incoerência entre a fundamentação e o dispositivo, nem proposições inconciliáveis no julgado. A sentença é clara ao assentar que a controvérsia é essencialmente de direito e que a matéria de fato se resolve à luz da prova documental já produzida, sendo desnecessária a dilação probatória. A conclusão de mérito guarda perfeita coerência com essa premissa. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem afastado a alegação de contradição interna quando a fixação de pontos controvertidos e a conclusão pela suficiência da prova documental convivem de forma harmônica, reconhecendo que o indeferimento da prova oral requerida não configura vício sanável por embargos de declaração: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VALORAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL. TEORIA DO CORPO NEUTRO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível e manteve a condenação solidária dos réus ao ressarcimento de danos materiais em favor de seguradora sub-rogada, decorrentes de colisão traseira em engavetamento. (...). QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se há contradição interna entre a fixação de pontos controvertidos de natureza fática na decisão saneadora e a conclusão de suficiência da prova documental para o julgamento antecipado; (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso quanto à pertinência da prova testemunhal requerida e quanto à valoração do boletim de ocorrência retificado; e (iii) verificar se houve omissão quanto à premissa fática de aplicação da Teoria do Corpo Neutro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria ou à correção de eventual error in judicando. 4. A fixação de pontos controvertidos de natureza fática delimita o que deve ser provado, mas não predetermina o meio de prova nem torna obrigatória a instrução oral, sendo compatível com o julgamento antecipado quando a prova documental já produzida se revela suficiente ao esclarecimento dos fatos (art. 355, I, do CPC). 5. A pertinência da prova testemunhal foi expressamente enfrentada, tendo o acórdão assentado que o magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir fundamentadamente diligências desnecessárias (arts. 370 e 371 do CPC), com invocação de precedente do Superior Tribunal de Justiça. (...) 10. A discordância quanto ao peso atribuído à prova e à conclusão adotada configura mero inconformismo, não caracterizando vício integrativo. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A fixação de pontos controvertidos de natureza fática na decisão saneadora não é logicamente incompatível com o julgamento antecipado da lide fundado na suficiência da prova documental, não configurando contradição interna sanável por embargos de declaração. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a tese jurídica suscitada e adota conclusão diversa da pretendida pela parte. 3. A contradição apta a justificar embargos de declaração é exclusivamente a interna ao próprio julgado, não abrangendo discordância quanto à valoração da prova. 4. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da premissa fática fixada no julgamento.” (TJGO, Apelação Cível 5323441-31.2025.8.09.0006, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, publicado em 02/09/2026) - (grifei) Ainda nessa linha, colhe-se o mais recente pronunciamento da Corte, que reafirma ser a contradição sanável por embargos exclusivamente interna ao julgado, sem que a interpretação diversa defendida pela parte ou a discordância quanto à valoração probatória constituam vício apto a autorizar a integração: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que desproveu apelação interposta contra sentença de improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, restituição de valores e indenização por danos morais decorrentes de alegada contratação fraudulenta de empréstimo consignado. A embargante sustenta omissão e contradição quanto às normas administrativas aplicáveis à contratação eletrônica, ao julgamento antecipado da lide, às regras sobre autenticidade de documento particular e ao ônus da prova, e requer a atribuição de efeitos infringentes. II. TEMAS EM DEBATE 2.1. se o acórdão foi omisso quanto às disposições das Instruções Normativas do INSS relativas à contratação por meio eletrônico; 2.2. se houve omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide sem prévio saneamento do processo; 2.3. se o acórdão deixou de apreciar as regras relativas à autenticidade do documento particular impugnado e ao ônus da prova, bem como o Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça; e 2.4. se há contradição interna ou outro vício que autorize o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e não constituem meio adequado para novo julgamento da causa ou rediscussão de matéria já decidida. (...) 3.3. A alegação de omissão quanto ao cerceamento de defesa também não procede, porque o acórdão examinou a matéria e concluiu pela suficiência do conjunto documental para o julgamento da controvérsia e pela desnecessidade da produção de prova pericial. 3.5. A discordância quanto à valoração do conjunto probatório não caracteriza omissão ou contradição e não autoriza a reanálise do mérito em embargos de declaração. 3.6. A contradição apta a justificar embargos declaratórios é interna ao julgado, caracterizada pela incompatibilidade entre seus fundamentos e sua conclusão, e não pela divergência entre a decisão e a interpretação jurídica defendida pela parte. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando as questões suscitadas foram examinadas de forma fundamentada no acórdão. 2. A interpretação jurídica diversa daquela adotada no julgamento e a discordância quanto à valoração das provas não configuram omissão ou contradição. 3. A contradição sanável por embargos de declaração é a interna ao julgado, caracterizada pela incompatibilidade entre seus fundamentos e sua conclusão. (TJGO, Apelação Cível 5218440-19.2025.8.09.0051, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, publicado em 05/09/2026) - (grifei) Retornando à sentença recorrida, não é possível vislumbrar nenhum dos defeitos elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, acima transcrito, pelo que os embargos de declaração devem ser rejeitados. Com efeito, o que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame da sentença nos pontos que entendeu desfavoráveis, com a atribuição de efeitos modificativos e a reabertura da instrução, pretensão processual que não é possível pela via dos embargos de declaração. Em face do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS, pois tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença embargada tal como proferida. Intimem-se. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna de Oliveira Farias Juíza de Direito Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.

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