Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Hidrolândia - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Hidrolândia
1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível
Rua Airton Gonzaga esq. c/ Rua Olavo Teves, s/nº, Bairro Nazaré, Hidrolândia/GO CEP: 75340-000+
Balcão Virtual (62) 3611-1116 | Gabinete Virtual (62) 3611-2678 AUTOS N. 5844013-81.2024.8.09.0071 SERVENTIA Hidrolândia - Vara Cível PROCEDIMENTO Procedimento Comum Cível POLO ATIVO Joao Domingos De Araujo POLO PASSIVO Andrielly Laysla Da Silva
Lourival Dantas da Silva
S E N T E N Ç A
Trata-se de ação de reparação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de acidente de trânsito proposta por João Domingos de Araujo em desfavor de Andrielly Laysla da Silva e Lourival Dantas da Silva, todos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em apertada síntese, que no dia 09/12/2023, por volta das 09h00, conduzia sua motocicleta Suzuki Intruder 125, na Avenida Argentina, em Aparecida de Goiânia (GO). Alega que foi surpreendido pelo automóvel Fiat Mobi, de propriedade da segunda requerida e conduzido pelo primeiro requerido, que trafegava na contramão de direção. Afirma que sofreu grave fratura nos ossos do antebraço direito (rádio e ulna), necessitando de procedimentos cirúrgicos. Pugnou pela condenação dos requeridos, solidariamente, ao pagamento de danos materiais (emergentes e pensão vitalícia), danos morais e danos estéticos, atribuindo à causa o valor de R$ 201.664,00. Juntou documentos médicos, boletim de ocorrência (RAI) e outros.
Pela decisão de mov. 10 foi recebida a inicial, concedida a gratuidade da justiça ao autor, determinada a citação dos réus e a realização de audiência de conciliação.
Citados, os promovidos apresentaram contestação no mov. 31, na qual arguiram, preliminarmente, a incompetência territorial e a ilegitimidade passiva da segunda requerida, Andrielly Laysla da Silva. No mérito, impugnaram integralmente a narrativa da parte autora, reputando-a fantasiosa e sem respaldo probatório. Alegaram que não houve colisão entre os veículos e que o autor teria se desequilibrado sozinho ao conduzir sua motocicleta, caindo sobre o canteiro central da via. Relataram que o primeiro réu encontrava-se parado na faixa de retenção, aguardando para entrar na via preferencial, quando presenciou a queda. Acrescentaram que o próprio autor, ao ser atendido pelo SAMU, declarou ter caído ao tentar desviar de outro veículo, sem mencionar nenhum impacto com o automóvel dos requeridos. Sustentaram a inexistência de prova do alegado nexo de causalidade entre o veículo do réu e as lesões sofridas.
Decisão saneadora em mov. 36.
Audiência de instrução e julgamento designada em mov. 110, a qual foi realizada em mov. 146, com a tomada dos depoimentos pessoais do autor e do réu e oitiva das testemunhas, Sirlene e Jefferson.
É o relatório. Decido.
Consigno, inicialmente, a desnecessidade de realização da perícia médica vindicada pelo autor, uma vez que seu objetivo seria exclusivamente aferir a natureza, a extensão, a permanência das lesões, bem como o grau de eventual incapacidade laboral do autor, para fins de quantificação da pensão e dos danos estéticos pretendidos, caso verificada a existência de culpa dos requeridos pelo evento danos, o que não se verifica nos autos, mostrando-se, portanto, impertinente a produção da prova técnica.
Ademais, cabe ao juiz, como destinatário final da prova, avaliar a real necessidade de sua produção, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o art. 370 do CPC e a Súmula 28 do Tribunal de Justiça de Goiás.
Essa, aliás, é a posição pacificada do Superior Tribunal de Justiça, como se vê no seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) 2. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. (...). (AgInt no AREsp n. 1.955.129/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023).
Assim, passo ao julgamento da lide, destacando que o processo tramitou normalmente, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser decretada, preservados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório e da ampla defesa.
A presente demanda funda-se na responsabilidade civil subjetiva extracontratual, regulada pelos artigos 186 e 927 do Código Civil. Para a configuração do dever de indenizar, exige-se a presença simultânea de quatro requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva; b) culpa ou dolo; c) nexo causal; e d) dano.
Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. Assim, competia ao requerente demonstrar, de forma inequívoca, a conduta culposa do réu Lourival na condução do veículo, o que não ocorreu.
A inicial descreve uma colisão direta e violenta, afirmando que o autor “foi surpreendido de maneira brusca e violenta” pelo automóvel e que “o impacto do acidente arremessou o autor ao solo”.
Todavia, a prova documental infirma a narrativa do autor. O prontuário médico do Hospital Estadual de Aparecida de Goiânia (HEAPA), elaborado no próprio dia do evento (09/12/2023) e juntado pelo autor (mov. 1, arquivo 7), registra, na anamnese colhida cerca de 30 minutos após a ocorrência, versão diversa e inconciliável com a inicial, verbis:
“QUEIXA PRINCIPAL: QUEDA DE MOTO. HISTÓRIA DA DOENÇA ATUAL: Paciente trazido pelo SAMU sem protocolo de trauma. Refere acidente motociclístico (queda da moto para evitar colisão com carro) há 30 min. (...) Queixa apenas de dor em MSD (...).”
O registro de atendimento integrado (RAI nº 33.542.871), igualmente, não socorre a pretensão. Cuida-se de comunicação unilateral, formulada pelo próprio autor apenas em 28/12/2023 (dezenove dias após o evento), veiculando exclusivamente o relato do solicitante, sem qualquer diligência de apuração, constatação in loco ou colheita de versão de terceiros. Documento de tal natureza não possui aptidão para, por si só, demonstrar a dinâmica do acidente ou a culpa de quem quer que seja, sobretudo quando contrastado com a declaração contemporânea prestada pelo próprio autor à equipe médica. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o boletim de ocorrência feito unilateralmente e sem a presença da autoridade policial no local do sinistro não goza de presunção juris tantum de veracidade quanto à dinâmica dos fatos, servindo apenas como declaração de que o relato foi feito, mas não de que os fatos efetivamente ocorreram daquela forma.
Não bastasse isso, a prova oral produzida também não corrobora a versão do autor. Pelo contrário, em seu depoimento pessoal, o autor, por mais de uma vez, admitiu não ter havido colisão direta entre sua motocicleta e o veículo conduzido pelo réu. Veja-se:
"[...] Não, na verdade, foi desviado da seguinte maneira: eu relei minha perna, minha perna no para-choque direito [do veículo dele] que tava com o carro inclinado para baixo, eu perdi o controle e caí em cima do canteiro. Que até o rapaz da ambulância procurou eu: 'Ele bateu em você?'. Eu falei: 'Não, ele não bateu em mim, eu desviei, fui desviar dele e ralei no para-choque dele, perdi o controle e caí em cima do canteiro de grama'. Inclusive quando eu fui fazer a ocorrência, o policial falou para mim, que eu falei desse jeito pra ele, ele falou: 'Então ele bateu em você'. Eu falei: 'Não, ele não bateu, passei, esbarrando no para-choque dele, perdi o controle e caí'. É, como eu te falei, eu passei... bati minha perna no canto do para-choque direito dele, que tava com o carro inclinado para baixo, e descontrolei e caí. Mas eu não bati, tipo batida dele... mas ele bater em mim de cheio ele não bateu não. [...]
As testemunhas trazidas ao juízo (Sirlene e Jefferson) afirmaram desconhecer a dinâmica do evento. Sirlene relatou não se lembrar do atendimento, declarando ter trabalhado na UPA e nem sequer saber sobre o que versava o processo até aquela semana. Da mesma forma, o médico Jefferson afirmou que seu acesso foi emprestado a uma colega no dia dos fatos e que ele não atendeu o paciente, não se recordando do caso.
O requerido Lourival, em seu depoimento pessoal, foi taxativo em afirmar que não houve colisão.
Nesse cenário, em que pese incontroversa a ocorrência da queda, da fratura e das cirurgias, tais fatos dizem respeito ao dano e não à sua causa, tampouco ao nexo de causalidade entre o dano e qualquer conduta imputável aos réus. A procedência do pedido indenizatório exige prova irrefutável e convincente acerca da culpa do agente, a qual incumbia ao autor.
Assim, não tendo o autor se desincumbido do seu mister (art. 373, I, do CPC) de comprovar a imprudência, imperícia ou negligência do condutor do veículo, a rejeição do pleito indenizatório (material, estético e moral) se impõe, ficando, por via de consequência, afastada a responsabilidade solidária da proprietária do automóvel.
Por fim, não prospera o pedido de condenação do autor à multa por litigância de má-fé, formulado pelos réus em contestação. No caso, não obstante reconhecida a divergência entre a narrativa inicial e as provas produzidas, a condenação por litigância de má-fé reclama a demonstração inequívoca do dolo processual, não se presumindo do mero insucesso da pretensão ou do exercício, ainda que enfático, do direito de ação, o que igualmente não restou demonstrado nos autos. Assim, à míngua de prova cabal do intuito deliberado de causar dano processual, e prestigiando-se a garantia do acesso à justiça, deixo de aplicar a penalidade.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos das partes requeridas, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará sob condição suspensiva, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Havendo recurso contra a sentença, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens (art. 1.010, §3º, do CPC).
Advirto as partes que a utilização inadequada dos embargos de declaração, com intuito protelatório, resultará na condenação da parte embargante ao pagamento de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, conforme fundamentado no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos em 10 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se.
HIDROLÂNDIA, nesta data.
Eduardo Perez Oliveira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Hidrolândia
1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível
Rua Airton Gonzaga esq. c/ Rua Olavo Teves, s/nº, Bairro Nazaré, Hidrolândia/GO CEP: 75340-000+
Balcão Virtual (62) 3611-1116 | Gabinete Virtual (62) 3611-2678 AUTOS N. 5844013-81.2024.8.09.0071 SERVENTIA Hidrolândia - Vara Cível PROCEDIMENTO Procedimento Comum Cível POLO ATIVO Joao Domingos De Araujo POLO PASSIVO Andrielly Laysla Da Silva
Lourival Dantas da Silva
S E N T E N Ç A
Trata-se de ação de reparação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de acidente de trânsito proposta por João Domingos de Araujo em desfavor de Andrielly Laysla da Silva e Lourival Dantas da Silva, todos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em apertada síntese, que no dia 09/12/2023, por volta das 09h00, conduzia sua motocicleta Suzuki Intruder 125, na Avenida Argentina, em Aparecida de Goiânia (GO). Alega que foi surpreendido pelo automóvel Fiat Mobi, de propriedade da segunda requerida e conduzido pelo primeiro requerido, que trafegava na contramão de direção. Afirma que sofreu grave fratura nos ossos do antebraço direito (rádio e ulna), necessitando de procedimentos cirúrgicos. Pugnou pela condenação dos requeridos, solidariamente, ao pagamento de danos materiais (emergentes e pensão vitalícia), danos morais e danos estéticos, atribuindo à causa o valor de R$ 201.664,00. Juntou documentos médicos, boletim de ocorrência (RAI) e outros.
Pela decisão de mov. 10 foi recebida a inicial, concedida a gratuidade da justiça ao autor, determinada a citação dos réus e a realização de audiência de conciliação.
Citados, os promovidos apresentaram contestação no mov. 31, na qual arguiram, preliminarmente, a incompetência territorial e a ilegitimidade passiva da segunda requerida, Andrielly Laysla da Silva. No mérito, impugnaram integralmente a narrativa da parte autora, reputando-a fantasiosa e sem respaldo probatório. Alegaram que não houve colisão entre os veículos e que o autor teria se desequilibrado sozinho ao conduzir sua motocicleta, caindo sobre o canteiro central da via. Relataram que o primeiro réu encontrava-se parado na faixa de retenção, aguardando para entrar na via preferencial, quando presenciou a queda. Acrescentaram que o próprio autor, ao ser atendido pelo SAMU, declarou ter caído ao tentar desviar de outro veículo, sem mencionar nenhum impacto com o automóvel dos requeridos. Sustentaram a inexistência de prova do alegado nexo de causalidade entre o veículo do réu e as lesões sofridas.
Decisão saneadora em mov. 36.
Audiência de instrução e julgamento designada em mov. 110, a qual foi realizada em mov. 146, com a tomada dos depoimentos pessoais do autor e do réu e oitiva das testemunhas, Sirlene e Jefferson.
É o relatório. Decido.
Consigno, inicialmente, a desnecessidade de realização da perícia médica vindicada pelo autor, uma vez que seu objetivo seria exclusivamente aferir a natureza, a extensão, a permanência das lesões, bem como o grau de eventual incapacidade laboral do autor, para fins de quantificação da pensão e dos danos estéticos pretendidos, caso verificada a existência de culpa dos requeridos pelo evento danos, o que não se verifica nos autos, mostrando-se, portanto, impertinente a produção da prova técnica.
Ademais, cabe ao juiz, como destinatário final da prova, avaliar a real necessidade de sua produção, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o art. 370 do CPC e a Súmula 28 do Tribunal de Justiça de Goiás.
Essa, aliás, é a posição pacificada do Superior Tribunal de Justiça, como se vê no seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) 2. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. (...). (AgInt no AREsp n. 1.955.129/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023).
Assim, passo ao julgamento da lide, destacando que o processo tramitou normalmente, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser decretada, preservados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório e da ampla defesa.
A presente demanda funda-se na responsabilidade civil subjetiva extracontratual, regulada pelos artigos 186 e 927 do Código Civil. Para a configuração do dever de indenizar, exige-se a presença simultânea de quatro requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva; b) culpa ou dolo; c) nexo causal; e d) dano.
Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. Assim, competia ao requerente demonstrar, de forma inequívoca, a conduta culposa do réu Lourival na condução do veículo, o que não ocorreu.
A inicial descreve uma colisão direta e violenta, afirmando que o autor “foi surpreendido de maneira brusca e violenta” pelo automóvel e que “o impacto do acidente arremessou o autor ao solo”.
Todavia, a prova documental infirma a narrativa do autor. O prontuário médico do Hospital Estadual de Aparecida de Goiânia (HEAPA), elaborado no próprio dia do evento (09/12/2023) e juntado pelo autor (mov. 1, arquivo 7), registra, na anamnese colhida cerca de 30 minutos após a ocorrência, versão diversa e inconciliável com a inicial, verbis:
“QUEIXA PRINCIPAL: QUEDA DE MOTO. HISTÓRIA DA DOENÇA ATUAL: Paciente trazido pelo SAMU sem protocolo de trauma. Refere acidente motociclístico (queda da moto para evitar colisão com carro) há 30 min. (...) Queixa apenas de dor em MSD (...).”
O registro de atendimento integrado (RAI nº 33.542.871), igualmente, não socorre a pretensão. Cuida-se de comunicação unilateral, formulada pelo próprio autor apenas em 28/12/2023 (dezenove dias após o evento), veiculando exclusivamente o relato do solicitante, sem qualquer diligência de apuração, constatação in loco ou colheita de versão de terceiros. Documento de tal natureza não possui aptidão para, por si só, demonstrar a dinâmica do acidente ou a culpa de quem quer que seja, sobretudo quando contrastado com a declaração contemporânea prestada pelo próprio autor à equipe médica. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o boletim de ocorrência feito unilateralmente e sem a presença da autoridade policial no local do sinistro não goza de presunção juris tantum de veracidade quanto à dinâmica dos fatos, servindo apenas como declaração de que o relato foi feito, mas não de que os fatos efetivamente ocorreram daquela forma.
Não bastasse isso, a prova oral produzida também não corrobora a versão do autor. Pelo contrário, em seu depoimento pessoal, o autor, por mais de uma vez, admitiu não ter havido colisão direta entre sua motocicleta e o veículo conduzido pelo réu. Veja-se:
"[...] Não, na verdade, foi desviado da seguinte maneira: eu relei minha perna, minha perna no para-choque direito [do veículo dele] que tava com o carro inclinado para baixo, eu perdi o controle e caí em cima do canteiro. Que até o rapaz da ambulância procurou eu: 'Ele bateu em você?'. Eu falei: 'Não, ele não bateu em mim, eu desviei, fui desviar dele e ralei no para-choque dele, perdi o controle e caí em cima do canteiro de grama'. Inclusive quando eu fui fazer a ocorrência, o policial falou para mim, que eu falei desse jeito pra ele, ele falou: 'Então ele bateu em você'. Eu falei: 'Não, ele não bateu, passei, esbarrando no para-choque dele, perdi o controle e caí'. É, como eu te falei, eu passei... bati minha perna no canto do para-choque direito dele, que tava com o carro inclinado para baixo, e descontrolei e caí. Mas eu não bati, tipo batida dele... mas ele bater em mim de cheio ele não bateu não. [...]
As testemunhas trazidas ao juízo (Sirlene e Jefferson) afirmaram desconhecer a dinâmica do evento. Sirlene relatou não se lembrar do atendimento, declarando ter trabalhado na UPA e nem sequer saber sobre o que versava o processo até aquela semana. Da mesma forma, o médico Jefferson afirmou que seu acesso foi emprestado a uma colega no dia dos fatos e que ele não atendeu o paciente, não se recordando do caso.
O requerido Lourival, em seu depoimento pessoal, foi taxativo em afirmar que não houve colisão.
Nesse cenário, em que pese incontroversa a ocorrência da queda, da fratura e das cirurgias, tais fatos dizem respeito ao dano e não à sua causa, tampouco ao nexo de causalidade entre o dano e qualquer conduta imputável aos réus. A procedência do pedido indenizatório exige prova irrefutável e convincente acerca da culpa do agente, a qual incumbia ao autor.
Assim, não tendo o autor se desincumbido do seu mister (art. 373, I, do CPC) de comprovar a imprudência, imperícia ou negligência do condutor do veículo, a rejeição do pleito indenizatório (material, estético e moral) se impõe, ficando, por via de consequência, afastada a responsabilidade solidária da proprietária do automóvel.
Por fim, não prospera o pedido de condenação do autor à multa por litigância de má-fé, formulado pelos réus em contestação. No caso, não obstante reconhecida a divergência entre a narrativa inicial e as provas produzidas, a condenação por litigância de má-fé reclama a demonstração inequívoca do dolo processual, não se presumindo do mero insucesso da pretensão ou do exercício, ainda que enfático, do direito de ação, o que igualmente não restou demonstrado nos autos. Assim, à míngua de prova cabal do intuito deliberado de causar dano processual, e prestigiando-se a garantia do acesso à justiça, deixo de aplicar a penalidade.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos das partes requeridas, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará sob condição suspensiva, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Havendo recurso contra a sentença, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens (art. 1.010, §3º, do CPC).
Advirto as partes que a utilização inadequada dos embargos de declaração, com intuito protelatório, resultará na condenação da parte embargante ao pagamento de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, conforme fundamentado no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos em 10 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se.
HIDROLÂNDIA, nesta data.
Eduardo Perez Oliveira
Juiz de Direito