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TJGO · Campinorte - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Juizado das Fazendas Públicas DECISÃO Processo: 5844007-97.2026.8.09.0170 Requerente: Neila Aquino De Oliveira Requerido: Estado De Goias Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação ajuizada por Neila Aquino De Oliveira em face de Estado De Goias, todos qualificados. RECEBO a inicial, tendo em vista que presentes os requisitos legais, observando-se o procedimento da Lei nº 12.153/09. Anoto que, conforme os arts. 2º e 27 da Lei n.º 12.153/09 c/c art. 54 da Lei n° 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em 1º Grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas. Postergo, portanto, o exame de eventual requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça. DEIXO de designar audiência de conciliação, por ora, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Faculto, porém, desde já, às partes, a sua realização, após a contestação, caso haja interesse. Cite(m)-se o(s) requerido(s) para oferecer(em) contestação no prazo legal, devendo a contestação ser instruída com a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, consoante artigo 9º do mesmo diploma legal. Caso a parte requerida considere possível conciliar, deve a resposta sinalizar o seu interesse quanto à realização da audiência de conciliação. Havendo na defesa da parte requerida fatos impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito (CPC/15, art. 350), ou preliminares do art. 351 do aludido diploma processual, ou sendo juntado documento (CPC/15, art. 437, §1º), dê-se vista à parte autora, para, em querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Expeça-se o necessário. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 4319/2026 (assinado digitalmente)
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