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5844002-44.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5844002-44.2026.8.09.0051 Promovente (s): Katielle De Souza Silva Promovido (s): Itau Unibanco S.a. Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS com pedido de tutela de urgência, ajuizada por KATIELLE DE SOUZA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face de ITAU UNIBANCO S.A., também qualificado. A parte autora narra que, ao tentar obter crédito, foi informada sobre restrições internas em seu nome. Alega que, ao consultar o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, constatou a existência de um registro de "vencido/em prejuízo" no valor de R$ 286,92, inserido pela instituição financeira ré em 05/2026. Sustenta que não foi previamente comunicada sobre tal inscrição, o que viola a legislação consumerista e as resoluções do BACEN. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão do seu nome do referido cadastro. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, cancelamento definitivo do registro e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, considerando a declaração de hipossuficiência e os documentos juntados que corroboram a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, nos termos do art. 98 do CPC. Presentes os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. Pretende a parte autora que os bancos requeridos promovam a exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Crédito (SCR), mantido pelo Banco Central do Brasil no âmbito do SISBACEN. Todavia, entendo que tal medida não se mostra, neste momento processual, adequada. Isso porque não restaram demonstrados os requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), razão pela qual se faz necessário oportunizar o exercício do contraditório à parte requerida. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), mantido pelo Banco Central do Brasil, integra o SISBACEN e possui natureza de banco de dados destinado ao registro de operações de crédito. As informações nele constantes são utilizadas pelas instituições financeiras para subsidiar a análise de risco e a concessão de crédito, desempenhando função semelhante à dos cadastros restritivos de crédito. Assim, eventual registro indevido pode, em tese, ensejar sua exclusão. Contudo, para o deferimento da tutela pleiteada, é indispensável que a parte autora demonstre, ainda que em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. No caso dos autos, tal requisito não se encontra suficientemente evidenciado, uma vez que a parte autora não apresentou elementos capazes de demonstrar que as informações prestadas pelas instituições financeiras ao SCR são indevidas ou que os débitos registrados já foram integralmente quitados. E, como sabido, "somente a alegação de que a inscrição é indevida não é suficiente para o deferimento da medida liminar pretendida" (TJGO, Agravo de Instrumento 5344801-16.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/08/2020, DJe de 10/08/2020), sendo necessária, na espécie, maior instrução probatória. Sobre este tema, decidiu o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA - SISBACEN. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO APONTAMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGREDO DE JUSTIÇA. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS ? ART. 189, CPC. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1 ?As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sistema de Informações do Banco Central ? SISBACEN configuram como restritivas de crédito, tendo em vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. Precedente do STJ (REsp nº 1.099.527/MG). 2 ? Apenas a discussão em juízo sobre a inscrição ao cadastro de inadimplentes não induz ser ilegítimo o apontamento. O recorrente não demonstrou através de prova que as informações prestadas pelo banco ao SISBACEN são injustificadas ou que o débito inscrito já foi adimplido, nos termos do art. 373, inciso I, CPC. Assim, carece de maior instrução probatória na espécie porque somente a alegação de que a inscrição é indevida não é suficiente para o deferimento da medida liminar pretendida. Precedentes. 3 ? Não configurada a hipótese trazida no art. 189, inciso III, CPC, para que o processo tramite em segredo de justiça, porque a juntada aos autos de dados financeiros e informações do SISBACEN não viola a intimidade do autor, prevalecendo o princípio da publicidade. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.4 ? A concessão ou não de liminar integra o poder geral de cautela do magistrado, derivando de seu livre convencimento. Não evidenciadas ilegalidade, nulidade, teratologia ou abusividade a macularem a decisão recursada, impositiva sua manutenção. 5 ? Agravo conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5344801-16.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/08/2020, DJe de 10/08/2020) Esclareço que não está vislumbrada, pelo menos nesse juízo prévio, a presença dos requisitos que autorizam a concessão do provimento liminar, principalmente em razão da ausência de demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que não foi trazido nenhuma prova concreta que indique que o autor está sendo lesado e/ou privado do seu direito devido à inscrição de seu nome efetuada pela parte requerida junto ao SISBACEN . Ao teor do exposto, diante da carência dos requisitos legais, indefiro, por ora, o pedido liminar. Com relação ao pedido de inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e por estar constatada a possível hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações da parte autora/consumidor, entendemos por bem desde já invertê-lo, dando aplicação à norma consumerista - artigo 6º, VIII, do CDC; ressalvada a possibilidade superveniente de distribuição dinâmica concreta, embora possa ser pouco provável a ocorrência de uma das hipóteses do artigo 373, § 1º, do CPC. Assim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos dos artigos 6º, VIII, e 51, IV, do CDC, cabendo à parte requerida comprovar o cumprimento do dever de informação prévia, sendo que a ausência de comprovação poderá ensejar consequências desfavoráveis à parte requerida na valoração probatória, observando a Resolução CMN nº 5.037, de 29 de setembro de 2022. Considerando o disposto no art. 334, § 4º, I, do CPC, que trata da audiência de conciliação, bem como o PROJETO PILOTO implantado pelo TJGO visando à realização das audiências de conciliação de forma ASSÍNCRONA, conforme decidido no PROAD n.º 202405000515445. Considerando ainda que, para a realização das audiências de conciliação na forma ASSÍNCRONA, a parte ré deve ser grande litigante, com endereço eletrônico cadastrado no PROJUDI para receber citações/intimações. Considerando também a previsão contida na Resolução n.º 358/2020, art. 1º, § 8º, I, do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, que permite que a tentativa de conciliação entre as partes seja realizada por meio de troca de mensagens eletrônicas. CITE-SE a parte requerida para comparecer à Audiência de Conciliação CONVENCIONAL ou ASSÍNCRONA, que será realizada da seguinte forma: a) De forma ASSÍNCRONA – a ser realizada por grupo específico do NUPEMEC e/ou do CEJUSC, caso a parte ré possua endereço eletrônico cadastrado no PROJUDI para receber citação/intimação, e, nesse caso, a tentativa de conciliação ocorrerá por meio de troca de mensagens eletrônicas entre o Núcleo de Conciliação do TJGO e as partes, durante o prazo não superior a 15 (quinze) dias. Neste caso, a pauta e a forma de comunicação processual são específicas para esta modalidade de tentativa de conciliação. A parte ré, ao ser citada/intimada, deverá tomar ciência de que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação correrá a partir da data da juntada da ata que noticie a ausência de conciliação nos autos, e após a intimação da parte ré por meio de ato ordinatório da UPJ para esse fim, sem necessidade de conclusão do processo. PRAZO PARA ENVIO DAS PROPOSTAS DE ACORDO – nas audiências de conciliação ASSÍNCRONA, as propostas de acordo deverão ser apresentadas por escrito pelas partes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, e enviadas para o seguinte E-MAIL: audienciaassincrona@tjgo.jus.br, onde a equipe técnica do TJGO repassará a proposta à outra parte, tentando conciliação. A contraproposta também deverá ser apresentada por escrito e enviada ao mesmo E-MAIL. b) De forma CONVENCIONAL – a ser realizada pelo CEJUSC – Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania de Goiânia-GO, caso a parte ré não possua endereço eletrônico cadastrado no PROJUDI para receber citação/intimação do Poder Judiciário do Estado de Goiás. A pauta será organizada pelo próprio CEJUSC, e a parte ré deverá tomar ciência de que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação ocorrerá a partir da data da audiência de tentativa de conciliação em que não se tenha obtido êxito. O não comparecimento injustificado de qualquer das partes na audiência poderá importar na aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). As partes poderão constituir representante, inclusive seu advogado, para representá-las na audiência, através de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC), sob pena de multa, não se admitindo a juntada posterior. Fica desde já determinado que, uma vez indicado o nome do conciliador e confirmada sua presença, sua remuneração deverá ser paga via transferência eletrônica, através de conta informada por ele até 72 (setenta e duas) horas antes da realização da audiência, observando o que preceitua o art. 169 do Código de Processo Civil e a tabela instituída pelo Decreto Judiciário n. 757/2018, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (salvo se a parte autora for beneficiária da gratuidade judiciária, caso em que estará isenta do pagamento dos honorários do conciliador). DO FORNECIMENTO DE DADOS PARA VIDEOCONFERÊNCIA – Com fundamento no DECRETO JUDICIÁRIO n.º 970/2020 (art. 7º e 8º) e no decidido no PROAD n.º 202308000434429, determino que as partes forneçam os dados necessários para a realização da audiência por videoconferência junto ao CEJUSC e/ou ao NÚCLEO ESPECÍFICO DE AUDIÊNCIAS ASSÍNCRONAS, inclusive informando o e-mail ou, na sua ausência, o número de telefone com aplicativo WHATSAPP. A parte autora deverá, se possível, fornecer o e-mail da parte requerida ou, se desconhecido, ao menos o número de WHATSAPP da parte requerida. Em caso de dúvidas, as partes podem se comunicar com a S.U. do CEJUSC pelos telefones 62-3018-6107/6108, em dias úteis, das 12:00 às 18:00 horas. Intime-se a parte autora na pessoa de seu procurador, nos termos do art. 334, § 3º, do CPC. Não havendo interesse na autocomposição, a parte requerida deverá se manifestar nos autos, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, CPC). Ficam as partes cientes de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir – art. 334, § 10, do CPC). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC). Realizada a audiência, deverá ser apresentada a contestação no prazo pertinente, conforme art. 335, I e seguintes, do CPC. Apresentada a contestação, autorizo, excepcionalmente, a UPJ a realizar as intimações de praxe, a fim de manter a celeridade processual e, em momento oportuno, deverá ser realizada a intimação da parte autora para apresentar impugnação. Após a devida impugnação ou, caso não haja, intimem-se ambas as partes para manifestarem interesse em produzir provas, no prazo de 5 dias. Em seguida, venham-me os autos conclusos para que sejam tomadas as providências necessárias. Fica desde já deferida a citação por WhatsApp, conforme o caso, observando-se as orientações do CNJ, do STJ e do TJGO, quais sejam: comprovação de identidade, número de telefone e confirmação escrita do recebimento. Deverá ser encaminhado ao destinatário o arquivo em formato PDF da citação expedida no sistema, contendo todos os dados de identificação do processo, das partes e dos advogados, o código de acesso aos autos e as advertências legais cabíveis. Sendo efetivada a citação, deverá o servidor intimar o citado a informar seu endereço completo e atualizado para futuras comunicações por via postal. As mensagens deverão ser enviadas a partir do número oficial do Poder Judiciário (Central) e, quando da certificação nos autos, esta deverá ser realizada pelo servidor responsável ou por aquele que supervisionou o estagiário autorizado, nos termos dos artigos 4º e 5º do Provimento Conjunto nº 009/2021 da Presidência do TJGO. A certidão acerca do cumprimento da comunicação deverá ser documentada com o comprovante de envio e de recebimento, contendo a indicação do dia e da hora de sua ocorrência. Não sendo possível a citação nos termos acima especificados, intime-se a parte exequente para informar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Se necessário, fica desde já autorizada a busca do endereço da parte requerida através dos sistemas conveniados do TJ/GO (RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SISBAJUD), a ser realizada pela Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados – CENOPES. Caso seja expedida, na primeira tentativa, carta de citação e esta retorne sem cumprimento com a informação "Ausente 3x", DEVERÁ a UPJ expedir, na segunda tentativa, mandado de citação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, uma vez que "Ausente 3x" não significa que o executado não reside no endereço diligenciado. As custas de locomoção deverão ser recolhidas pela parte exequente, seguindo o fluxo e certidões inseridas pela UPJ. Ficam, desde já, deferidas as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, quanto à inviolabilidade do domicílio. Esclareço, ainda, que a audiência de conciliação deverá ser designada apenas uma única vez, após a decisão inicial. Caso não ocorra a citação antes dessa primeira tentativa de conciliação, deverá a UPJ prosseguir com novas expedições (cartas ou mandados), citando o(s) requerido(s) para contestarem o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que o façam por intermédio de advogado, observando-se o disposto nos artigos 335, inciso I, 336, 337 e 341, todos do Código de Processo Civil. Este juízo destaca que nova audiência de conciliação poderá ser designada em momento oportuno, conforme a vontade das partes. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito srs

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