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5843975-13.2026.8.09.0067

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiatuba - Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIATUBA 2ª Vara (Cível, Família, Sucessões, Infância e Juventude, Fazendas Públicas e Registros Públicos) - Gabinete da Juíza Fórum - R. Rio Grande do Sul, 65 - Goiatuba, GO, CEP 75600-000 Telefone de contato (62) 3611-0646 | E-mail: gab2varagoiatuba@tjgo.jus.br Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos pertinentes, tem FORÇA de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do artigo 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Processo n.: 5843975-13.2026.8.09.0067 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Leticia Borges Santos Polo Passivo: Cesar Augusto Borges Santos DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por LETICIA BORGES SANTOS em face de CESAR AUGUSTO BORGES SANTOS e do MUNICÍPIO DE GOIATUBA, objetivando a internação compulsória do primeiro Réu em estabelecimento especializado. A autora sustenta, em síntese, que é irmã do paciente, o qual se encontra em quadro grave de dependência química (CID-10: F19.5), apresentando risco à própria vida e à integridade física de terceiros. Aduz que o tratamento extra-hospitalar mostrou-se insuficiente e que há indicação médica circunstanciada para internação especializada, especificamente na "Clínica Bem Viver Clínica Médica", unidade conveniada ao Município. Relata, ainda, que o paciente apresenta comportamento violento, conforme evidenciado por registros audiovisuais e fotográficos de agressões contra sua genitora idosa. Informa a existência de processo de interdição (autos nº 5490368-61.2026.8.09.0067), no qual foi deferida a curatela provisória em favor da autora, reforçando a necessidade de proteção e cuidados contínuos ao paciente. Sustenta o direito fundamental à saúde, amparado pela Constituição Federal e pela Lei nº 10.216/2001, requerendo a concessão de tutela de urgência para determinar ao Município de Goiatuba o custeio e a disponibilização de vaga para a internação compulsória. Subsidiariamente, pugna pela condução coercitiva do paciente para avaliação médica, caso este Juízo entenda necessária. A inicial veio instruída com documentos, incluindo receituário médico de internação, provas de agressão e decisão judicial de curatela provisória. É o relatório. Decido. Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Com o advento da Lei n° 10.216/2001, quando o dependente químico não se dispõe a se internar voluntariamente para tratamento adequado, pode o familiar solicitar a internação involuntária do indivíduo ou ainda, ser-lhe aplicada a medida de internação compulsória, sendo esta determinada por juiz competente nos termos do artigo 9º da referida lei. Todavia, as internações psiquiátricas somente poderão ser realizadas mediante laudo médico circunstanciado que caracterize de fato e os seus reais motivos, nos termos do artigo 6°, "caput" da Lei n° 10.216/2001. As modalidades de internação psiquiátrica estão previstas na Lei nº 10.216/01, art. 6º, parágrafo único. São elas: I) internação voluntária, ou seja, consentida; II) internação involuntária, ou seja, aquela solicitada por um familiar, desde que o pedido seja feito por escrito e aceito pelo médico psiquiatra. Nesses casos, os responsáveis técnicos do estabelecimento de saúde têm prazo de 72 (setenta e duas) horas para informar ao Ministério Público da comarca sobre a internação e seus motivos (art. 8º, § 1°). III) internação compulsória, que é aquela emanada de decisão judicial. Deve ser lastreada por laudo médico circunstanciado, devidamente motivado, com vistas a obstar a violação do direito de liberdade do indivíduo a pretexto de tutelá-lo (art. 6º, caput). Na mesma linha, preleciona o seu art. 4º, da aludida lei: "A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. § 1o O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio. § 2o O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros". Ou seja, qualquer que seja a modalidade, os recursos extra-hospitalares devem se mostrar insuficientes. No que tange ao pedido de internação compulsória do paciente, observa-se que, no caso, não é possível o consentimento deste, em virtude de sua dependência às drogas e à instabilidade emocional e comportamental. Outrossim, encontrando-se o requerido caracterizado em situação de risco, é perfeitamente cabível a aplicação da medida de internação por determinação judicial. Destaco os seguintes julgados: "DIREITO Á SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR PSIQUIÁTRICA COMPULSÓRIA. PESSOA MAIOR USUÁRIA DE DROGAS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO DE FORNECÊ-LA. 1. Tem interesse de agir a parte que recorre à via judicial para alcançar a tutela pretendida. 2. Tratando-se de pessoa usuária de drogas e também agressiva e violenta, é cabível pedir aos Entes Públicos a sua internação compulsória e o fornecimento do tratamento de que necessita, a fim de assegurar-lhe o direito à saúde e à vida. 3. Os entes públicos têm o dever de fornecer gratuitamente o tratamento de pessoa cuja família não tem condições de custear. 4. Há exigência de atuação integrada do poder público como um todo, isto é, União, Estados e Municípios para garantir o direito à saúde. 5. É solidária a responsabilidade dos entes públicos. Inteligência do art. 196 da CF. Recursos desprovidos". (Apelação Cível Nº 70042073817, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 31/05/2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPACAO DE TUTELA. INTERNACAO EM CLINICA PSIQUIATRICA. LEI Nº 10.216/01. I. Conforme se verifica nos relatórios médicos da Secretaria de Estado de Saúde, plenamente demonstrada a necessidade de internação compulsória do autor, atendendo dessa forma o disposto no art. 6º da Lei nº 10.216/01, que trata da matéria. II. A garantia de vaga em estabelecimento de saúde mental pública ou particular, necessária ao tratamento de saúde do paciente acometido de doença psiquiátrica grave, é amparada pelo princípio da dignidade da pessoa humana, art. 1º inc. III, da CF, e constitui dever do Estado, art. 196 da CF, art. 207 da LODF, art. 2º da Lei nº 8.080/90 e art. 3º da Lei nº 10.216/01. III. Agravo de instrumento provido." (TJ-DF; Rec 2012.00.2.012517-8; Ac. 611.643; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Vera Andrighi; DJDFTE 24/08/2012; Pág. 120). Ademais, é de conhecimento de todos que os Entes Públicos (União, Estado, Município e Distrito Federal) têm o dever de fornecer gratuitamente tratamento médico à pessoa que não possui condições de arcar com tratamentos de saúde. Vale ressaltar que, nestes casos, há a exigência de atuação integrada do Poder Público como um todo, isto é, União, Estados e Municípios para garantir o direito à saúde, sendo que tal responsabilidade é solidária, de acordo como inteligência do art. 196 da Constituição Federal, que transcrevo: “Art. 196 - A saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. CITAÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGÍVEIS. MULTA. VALOR. EXORBITÂNCIA. REDUÇÃO. I - O Ministério Público tem legitimidade ad causam para propor ações que versem a defender interesses individuais homogêneos ou indisponíveis, como neste caso, o direito à saúde e dignidade do menor. II - Não há que se falar em litisconsórcio necessário, pois a obrigação de garantir o direito do cidadão de acesso à saúde se constitui em responsabilidade conjunta e solidária da União, Estado, Distrito Federal e Municípios. III - Não procede a arguição de nulidade do ato por falta de fundamentação, eis que embora conciso atendeu, no contexto, o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e § 1º do art. 273 do CPC. IV - Presentes a prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, impõe-se o deferimento da antecipação de tutela para compelir o agravante à internação compulsória do adolescente em clínica especializada no tratamento de dependentes químicos. V - Revelando exorbitante a multa fixada para o cumprimento de decisão que antecipou a tutela de mérito, impõe-se a sua redução, nos termos do art. 461 do CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, 1A CÂMARA CÍVEL, 248849-13.2011.8.09.0000-AGRAVO DE INSTRUMENTO, DES. LEOBINO VALENTE CHAVES, DJ. 932 DE 31.10.2011). Ressalvo, contudo, que a presente decisão pode ser mantida ou revogada a qualquer momento, a depender dos novos elementos de prova que porventura sejam postos em Juízo. Portanto, considerando o pedido inicial e os motivos já expostos pela parte requerente, a qual informa que o requerido necessita, urgente, de tratamento intensivo, integral e institucionalizado, entendo que presentes estão os requisitos ensejadores do deferimento da medida liminar pleiteada. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela e, em consequência, determino a internação compulsória de CESAR AUGUSTO BORGES SANTOS em clínica especializada, a ser indicada pelos requeridos, até o total restabelecimento de sua saúde física e mental, a fim de que seja submetida a tratamento médico adequado, pelo prazo mínimo 06 (seis) meses, sob pena de bloqueio do valor necessário ao custeio e multa diária, tudo no prazo de 05 (cinco) dias. DETERMINO à Secretaria que proceda à imediata retificação da autuação processual para incluir o MUNICÍPIO DE GOIATUBA no polo passivo da presente demanda. A internação deverá observar o período mínimo de 06 (seis) meses, conforme prescrição médica, cabendo ao médico assistente do estabelecimento, após este lapso temporal, avaliar a necessidade de prorrogação ou a possibilidade de alta, visando o restabelecimento da saúde física e mental do paciente. Após, dê-se ciência à clínica indicada, a qual ficará responsável pelo tratamento do requerido, devendo encaminhar mensalmente relatório pormenorizado sobre o estado clínico da paciente, a perspectiva de alta, condição de saúde da requerida e a possibilidade de retorno ao convívio familiar e social. Cumprida a liminar, retire-se o marcador de prioridade de “antecipação de tutela”. Citem-se os requeridos para apresentarem defesa no prazo legal, com as advertências do art. 285 do Código de Processo Civil. Quanto ao requerido CESAR AUGUSTO BORGES SANTOS, cite-o, via mandado, observando-se as determinações do artigo 245 do Código de Processo Civil. Impossibilitada a citação do segundo requerido em razão da condição psíquico-mental do requerido e caso não seja constituído advogado, nomeio desde já como curador especial à segunda parte requerida o Dr. Diogo Pereira Malaquias, OAB/GO 67.254, que deverá ser citado(a) para se manifestar nos autos após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias. Em seguida, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Intime-se. Cumpra-se. Goiatuba-GO, datado e assinado digitalmente. KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECO Juíza de Direito (Decreto Judiciário n. 3891/2026)

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