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5843970-72.2026.8.09.0137

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5843970-72.2026.8.09.0137 Comarca de Rio Verde 4ª Câmara Cível Agravante: FERNANDO SUAIDEN DE OLIVEIRA GUADANHIM Agravado: LUCAS CARVALHO Relator: Desembargador Dác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO CONHECEU DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANÁLISE POR MEIO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. RECURSO RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO LIMINAR 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (mov. 1), com pedido de efeito suspensivo, interposto por FERNANDO SUAIDEN DE OLIVEIRA GUADANHIM, inconformado com a decisão (mov. 293), proferida pela excelentíssima Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Rio Verde, Dra. Thalene Brandão Flauzino de Oliveira, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5157293-35.2019.8.09.0137, ajuizada em seu desfavor por LUCAS CARVALHO, ora agravado; cuja decisão não conheceu da exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. 1.1 A ação originária consiste em execução de título extrajudicial fundada em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. No curso do processo, o executado, ora agravante, opôs exceção de pré-executividade (mov. 289 do processo de origem), na qual arguiu, em síntese, excesso de execução, sob o fundamento de que o crédito executado seria inferior ao valor do imóvel adjudicado. 1.2 Sobreveio a decisão da magistrada, nos seguintes termos: “Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade.” (mov. 293, processo principal). 1.3 Inconformado, Fernando Suaiden de Oliveira Guadanhim interpôs o presente agravo de instrumento, visando à reforma da decisão interlocutória, com a atribuição de efeito suspensivo em caráter liminar. 1.3.1 Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em suma, que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao considerar que a análise do excesso de execução demandaria dilação probatória. 1.3.2 Argumenta que a apuração do excesso depende apenas de cálculos aritméticos, com base nos documentos já constantes dos autos, o que não se confunde com dilação probatória e é matéria de ordem pública, passível de arguição em exceção de pré-executividade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 1.3.3 Afirma estarem presentes a probabilidade do direito, em razão da jurisprudência que ampara sua tese, e o perigo de dano, consubstanciado no risco de sofrer constrições patrimoniais indevidas com o prosseguimento da execução. 1.3.4 Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar os efeitos da decisão agravada. 1.3.5 No mérito, requer o provimento do agravo para anular a decisão e determinar que o juízo de origem analise a exceção de pré-executividade. 1.4 O preparo foi devidamente comprovado (mov. 1, arq. 558441656). 1.5 É o relatório. DECIDO: 2. Do agravo de instrumento 2.1 O manejo do agravo de instrumento é adequado, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão interlocutória proferida em processo de execução. 3. Dos limites cognitivos do agravo de instrumento 3.1 O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, o que significa que o Tribunal deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo vedada a análise de questões que não tenham sido apreciadas pelo juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Da medida liminar pleiteada 4.1 A concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção de efeitos da decisão recorrida. 4.2 A análise de tais requisitos é feita em juízo de cognição sumária, sem esgotar o mérito recursal. 4.3 A controvérsia cinge-se em verificar se a alegação de excesso de execução, quando sua apuração demanda apenas cálculos aritméticos com base em prova pré-constituída, pode ser veiculada por meio de exceção de pré-executividade. 4.3.1 O juízo de origem entendeu que a análise do alegado excesso demandaria dilação probatória, notadamente por implicar a remessa dos autos à Contadoria Judicial, o que tornaria inadequada a via eleita. 4.3.2 O agravante, por sua vez, defende que a matéria é de ordem pública e que a simples conferência de cálculos não configura dilação probatória, tese que encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4.4 Em um exame perfunctório, vislumbra-se a probabilidade de provimento do recurso. Isso porque, a exceção de pré-executividade é cabível para arguir excesso de execução, desde que a verificação não demande dilação probatória complexa e se baseie em prova pré-constituída. 4.4.1 A mera necessidade de elaboração de cálculos aritméticos, inclusive com auxílio da contadoria judicial, não descaracteriza, por si só, a liquidez do título nem configura dilação probatória que obste o manejo da objeção. 4.4.2 Assim, a decisão agravada, ao rechaçar de plano a exceção de pré-executividade sob o fundamento de que a análise dos cálculos demandaria dilação probatória, aparenta divergir do entendimento consolidado, o que confere plausibilidade à tese recursal. 4.5 Ademais, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, também se mostra evidente. 4.5.1 O prosseguimento da execução, sem a análise da alegação de excesso, expõe o patrimônio do agravante a constrições que podem se revelar indevidas, caso sua tese seja acolhida ao final. 4.5.2 A efetivação de atos expropriatórios com base em valor potencialmente superior ao devido representa um prejuízo concreto e de difícil reversão. 4.6 Diante da presença cumulativa dos requisitos legais, o deferimento da medida liminar é medida que se impõe. Ressalta-se que esta análise possui natureza provisória e não implica pré-julgamento, podendo ser revista após a formação do contraditório recursal e por ocasião do julgamento colegiado. 5. Dispositivo 5.1 Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada (mov. 293 do processo de origem), até o julgamento de mérito do presente agravo de instrumento. 5.2 Comunique-se o juízo de origem acerca desta decisão, para os devidos fins. 5.3 Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 5.4 Intimem-se. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho Relator (documento datado e assinado eletronicamente) (12)

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5843970-72.2026.8.09.0137 Comarca de Rio Verde 4ª Câmara Cível Agravante: FERNANDO SUAIDEN DE OLIVEIRA GUADANHIM Agravado: LUCAS CARVALHO Relator: Desembargador Dác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO CONHECEU DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANÁLISE POR MEIO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. RECURSO RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO LIMINAR 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (mov. 1), com pedido de efeito suspensivo, interposto por FERNANDO SUAIDEN DE OLIVEIRA GUADANHIM, inconformado com a decisão (mov. 293), proferida pela excelentíssima Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Rio Verde, Dra. Thalene Brandão Flauzino de Oliveira, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5157293-35.2019.8.09.0137, ajuizada em seu desfavor por LUCAS CARVALHO, ora agravado; cuja decisão não conheceu da exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. 1.1 A ação originária consiste em execução de título extrajudicial fundada em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. No curso do processo, o executado, ora agravante, opôs exceção de pré-executividade (mov. 289 do processo de origem), na qual arguiu, em síntese, excesso de execução, sob o fundamento de que o crédito executado seria inferior ao valor do imóvel adjudicado. 1.2 Sobreveio a decisão da magistrada, nos seguintes termos: “Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade.” (mov. 293, processo principal). 1.3 Inconformado, Fernando Suaiden de Oliveira Guadanhim interpôs o presente agravo de instrumento, visando à reforma da decisão interlocutória, com a atribuição de efeito suspensivo em caráter liminar. 1.3.1 Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em suma, que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao considerar que a análise do excesso de execução demandaria dilação probatória. 1.3.2 Argumenta que a apuração do excesso depende apenas de cálculos aritméticos, com base nos documentos já constantes dos autos, o que não se confunde com dilação probatória e é matéria de ordem pública, passível de arguição em exceção de pré-executividade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 1.3.3 Afirma estarem presentes a probabilidade do direito, em razão da jurisprudência que ampara sua tese, e o perigo de dano, consubstanciado no risco de sofrer constrições patrimoniais indevidas com o prosseguimento da execução. 1.3.4 Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar os efeitos da decisão agravada. 1.3.5 No mérito, requer o provimento do agravo para anular a decisão e determinar que o juízo de origem analise a exceção de pré-executividade. 1.4 O preparo foi devidamente comprovado (mov. 1, arq. 558441656). 1.5 É o relatório. DECIDO: 2. Do agravo de instrumento 2.1 O manejo do agravo de instrumento é adequado, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão interlocutória proferida em processo de execução. 3. Dos limites cognitivos do agravo de instrumento 3.1 O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, o que significa que o Tribunal deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo vedada a análise de questões que não tenham sido apreciadas pelo juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Da medida liminar pleiteada 4.1 A concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção de efeitos da decisão recorrida. 4.2 A análise de tais requisitos é feita em juízo de cognição sumária, sem esgotar o mérito recursal. 4.3 A controvérsia cinge-se em verificar se a alegação de excesso de execução, quando sua apuração demanda apenas cálculos aritméticos com base em prova pré-constituída, pode ser veiculada por meio de exceção de pré-executividade. 4.3.1 O juízo de origem entendeu que a análise do alegado excesso demandaria dilação probatória, notadamente por implicar a remessa dos autos à Contadoria Judicial, o que tornaria inadequada a via eleita. 4.3.2 O agravante, por sua vez, defende que a matéria é de ordem pública e que a simples conferência de cálculos não configura dilação probatória, tese que encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4.4 Em um exame perfunctório, vislumbra-se a probabilidade de provimento do recurso. Isso porque, a exceção de pré-executividade é cabível para arguir excesso de execução, desde que a verificação não demande dilação probatória complexa e se baseie em prova pré-constituída. 4.4.1 A mera necessidade de elaboração de cálculos aritméticos, inclusive com auxílio da contadoria judicial, não descaracteriza, por si só, a liquidez do título nem configura dilação probatória que obste o manejo da objeção. 4.4.2 Assim, a decisão agravada, ao rechaçar de plano a exceção de pré-executividade sob o fundamento de que a análise dos cálculos demandaria dilação probatória, aparenta divergir do entendimento consolidado, o que confere plausibilidade à tese recursal. 4.5 Ademais, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, também se mostra evidente. 4.5.1 O prosseguimento da execução, sem a análise da alegação de excesso, expõe o patrimônio do agravante a constrições que podem se revelar indevidas, caso sua tese seja acolhida ao final. 4.5.2 A efetivação de atos expropriatórios com base em valor potencialmente superior ao devido representa um prejuízo concreto e de difícil reversão. 4.6 Diante da presença cumulativa dos requisitos legais, o deferimento da medida liminar é medida que se impõe. Ressalta-se que esta análise possui natureza provisória e não implica pré-julgamento, podendo ser revista após a formação do contraditório recursal e por ocasião do julgamento colegiado. 5. Dispositivo 5.1 Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada (mov. 293 do processo de origem), até o julgamento de mérito do presente agravo de instrumento. 5.2 Comunique-se o juízo de origem acerca desta decisão, para os devidos fins. 5.3 Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 5.4 Intimem-se. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho Relator (documento datado e assinado eletronicamente) (12)

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