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Processo 5843963-85.2023.8.09.0137

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo n. 5843963-85.2023.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): J Pires Monteiro E Participações Ltda. Ré(u): Ilisa Ivanoff DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora J PIRES MONTEIRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (evento 202) e pelos réus ILISA IVANOFF e OUTROS (evento 203) em face da sentença proferida no evento 195. Ambos os embargantes sustentam a existência de omissões, obscuridades e erros materiais no julgado. Intimadas, as partes apresentaram manifestações. Contrarrazões aos Embargos (ev. 212/213). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos interpostos por ambas as partes. Com razão parcial ambos os embargantes, impondo-se o acolhimento integrativo dos recursos para sanar os vícios reais detectados no julgado, sem, contudo, alterar a substância da valoração probatória e o mérito da rescisão por culpa concorrente. 1. Dos Embargos de Declaração da Autora (Evento 202) Quanto ao erro material/julgamento extra petita no que concerne à multa contratual, assiste razão à autora. De fato, constata-se mero erro material na redação do dispositivo da sentença ao mencionar "pedido de aplicação de multa contratual", haja vista que não houve cumulação de pedido de cobrança de cláusula penal na exordial. Assim, imperioso o decote de tal trecho para alinhar a decisão aos exatos limites da lide (stricto sensu). Em relação à unicidade do pedido de indenização por Perdas e Danos (Perda de uma Chance), também assiste razão à embargante ao requerer o esclarecimento. O pleito exordial de indenização fundou-se em pedido único sob a rubrica de perdas e danos ancorado na teoria da perda de uma chance. A especificação em itens distintos no dispositivo gerou dubiedade indesejada. O aclaramento se impõe para deixar claro que a improcedência do pleito indenizatório se refere a este único capítulo pretensório. Noutro ponto, no que toca à fundamentação quanto à revogação da tutela de urgência, a autora alega omissão quanto aos motivos de revogação da liminar deferida no evento 41. Ocorre que, acolhida a pretensão de rescisão do negócio jurídico com o retorno ao status quo ante, resta esvaziada a razão de ser das obrigações impostas liminarmente (as quais determinavam a formalização de compromissos de compra e venda de lotes e o início das obras de infraestrutura). Com o desfazimento do vínculo contratual, as referidas obrigações operacionais perderam supervenientemente o seu objeto e utilidade prática. Não há utilidade nem coerência lógica em manter imposição coercitiva de cumprimento de contrato rescindido. Sanada a omissão nestes termos. Por fim, quanto à fundamentação relativa à Cláusula Quinta e Culpa Concorrente, esclarece-se que a menção à posse do filho dos sócios serviu apenas como um dos vetores fáticos para ilustrar o tumulto e a confusão na execução do negócio. O conjunto probatório — incluindo depoimentos e confissão quanto ao travamento das obras/alvarás — demonstrou que ambas as partes descumpriram deveres anexos de boa-fé e cooperação. O enfrentamento explícito da Cláusula Quinta não tem o condão de afastar a culpa concorrente reconhecida, mantendo-se a conclusão meritória. 2. Dos Embargos de Declaração dos Réus (Evento 203) Em relação à omissão quanto à restituição das quantias pagas/antecipadas, assiste razão aos réus. Decretada a rescisão do contrato com o consectário retorno ao status quo ante, a devolução dos valores comprovadamente pagos e/ou aportados pelos réus em razão do negócio rescindido é medida imperativa que decorre ex vi legis do próprio efeito repristinatório da resolução contratual, sob pena de enriquecimento sem causa. A quantificação exata de eventuais despesas operacionais compensáveis e o saldo credor/devedor remanescente serão apurados em liquidação de sentença/acerto de contas, assegurada a restituição do quantum efetivamente despendido com a devida atualização monetária a partir de cada desembolso. Entretanto, no que concerne aos honorários advocatícios por apreciação equitativa, neste ponto, o recurso dos réus encerra mera irresignação quanto aos critérios de arbitramento fixados pelo juízo. A aplicação do art. 85, § 8º, do CPC restou devidamente fundamentada pela ausência de condenação pecuniária direta e pela impossibilidade de mensurar de plano o proveito econômico obtido sem liquidação prévia. Não há contradição ou omissão sanável pela via estreita dos embargos, devendo a insurgência ser deduzida em sede de Apelação. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pela Autora (evento 202) e ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelos Réus (evento 203), conferindo-lhes efeitos integrativos para sanar os vícios apontados, devendo a parte dispositiva da sentença (evento 195) passar a vigorar com a seguinte redação: "3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e reconvencionais, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECRETAR a rescisão do Contrato Particular de Parceria celebrado entre as partes, reconhecendo a culpa concorrente dos contratantes pelo desfazimento do negócio; b) DETERMINAR o retorno das partes ao status quo ante, devendo os réus ser restituídos dos valores comprovadamente pagos/aportados em razão da avença rescindida, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, cujo montante líquido e eventuais compensações contratuais serão apurados em fase de liquidação de sentença/acerto de contas; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por perdas e danos fundado na teoria da perda de uma chance formulado pela autora; d) REVOGAR a tutela de urgência concedida no evento 41, ante a inequívoca perda superveniente do objeto das obrigações de fazer/não fazer inerentes ao cumprimento do contrato rescindido." Mantenho as demais disposições da sentença de evento 195. Intime(m)-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo n. 5843963-85.2023.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): J Pires Monteiro E Participações Ltda. Ré(u): Ilisa Ivanoff DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora J PIRES MONTEIRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (evento 202) e pelos réus ILISA IVANOFF e OUTROS (evento 203) em face da sentença proferida no evento 195. Ambos os embargantes sustentam a existência de omissões, obscuridades e erros materiais no julgado. Intimadas, as partes apresentaram manifestações. Contrarrazões aos Embargos (ev. 212/213). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos interpostos por ambas as partes. Com razão parcial ambos os embargantes, impondo-se o acolhimento integrativo dos recursos para sanar os vícios reais detectados no julgado, sem, contudo, alterar a substância da valoração probatória e o mérito da rescisão por culpa concorrente. 1. Dos Embargos de Declaração da Autora (Evento 202) Quanto ao erro material/julgamento extra petita no que concerne à multa contratual, assiste razão à autora. De fato, constata-se mero erro material na redação do dispositivo da sentença ao mencionar "pedido de aplicação de multa contratual", haja vista que não houve cumulação de pedido de cobrança de cláusula penal na exordial. Assim, imperioso o decote de tal trecho para alinhar a decisão aos exatos limites da lide (stricto sensu). Em relação à unicidade do pedido de indenização por Perdas e Danos (Perda de uma Chance), também assiste razão à embargante ao requerer o esclarecimento. O pleito exordial de indenização fundou-se em pedido único sob a rubrica de perdas e danos ancorado na teoria da perda de uma chance. A especificação em itens distintos no dispositivo gerou dubiedade indesejada. O aclaramento se impõe para deixar claro que a improcedência do pleito indenizatório se refere a este único capítulo pretensório. Noutro ponto, no que toca à fundamentação quanto à revogação da tutela de urgência, a autora alega omissão quanto aos motivos de revogação da liminar deferida no evento 41. Ocorre que, acolhida a pretensão de rescisão do negócio jurídico com o retorno ao status quo ante, resta esvaziada a razão de ser das obrigações impostas liminarmente (as quais determinavam a formalização de compromissos de compra e venda de lotes e o início das obras de infraestrutura). Com o desfazimento do vínculo contratual, as referidas obrigações operacionais perderam supervenientemente o seu objeto e utilidade prática. Não há utilidade nem coerência lógica em manter imposição coercitiva de cumprimento de contrato rescindido. Sanada a omissão nestes termos. Por fim, quanto à fundamentação relativa à Cláusula Quinta e Culpa Concorrente, esclarece-se que a menção à posse do filho dos sócios serviu apenas como um dos vetores fáticos para ilustrar o tumulto e a confusão na execução do negócio. O conjunto probatório — incluindo depoimentos e confissão quanto ao travamento das obras/alvarás — demonstrou que ambas as partes descumpriram deveres anexos de boa-fé e cooperação. O enfrentamento explícito da Cláusula Quinta não tem o condão de afastar a culpa concorrente reconhecida, mantendo-se a conclusão meritória. 2. Dos Embargos de Declaração dos Réus (Evento 203) Em relação à omissão quanto à restituição das quantias pagas/antecipadas, assiste razão aos réus. Decretada a rescisão do contrato com o consectário retorno ao status quo ante, a devolução dos valores comprovadamente pagos e/ou aportados pelos réus em razão do negócio rescindido é medida imperativa que decorre ex vi legis do próprio efeito repristinatório da resolução contratual, sob pena de enriquecimento sem causa. A quantificação exata de eventuais despesas operacionais compensáveis e o saldo credor/devedor remanescente serão apurados em liquidação de sentença/acerto de contas, assegurada a restituição do quantum efetivamente despendido com a devida atualização monetária a partir de cada desembolso. Entretanto, no que concerne aos honorários advocatícios por apreciação equitativa, neste ponto, o recurso dos réus encerra mera irresignação quanto aos critérios de arbitramento fixados pelo juízo. A aplicação do art. 85, § 8º, do CPC restou devidamente fundamentada pela ausência de condenação pecuniária direta e pela impossibilidade de mensurar de plano o proveito econômico obtido sem liquidação prévia. Não há contradição ou omissão sanável pela via estreita dos embargos, devendo a insurgência ser deduzida em sede de Apelação. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pela Autora (evento 202) e ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelos Réus (evento 203), conferindo-lhes efeitos integrativos para sanar os vícios apontados, devendo a parte dispositiva da sentença (evento 195) passar a vigorar com a seguinte redação: "3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e reconvencionais, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECRETAR a rescisão do Contrato Particular de Parceria celebrado entre as partes, reconhecendo a culpa concorrente dos contratantes pelo desfazimento do negócio; b) DETERMINAR o retorno das partes ao status quo ante, devendo os réus ser restituídos dos valores comprovadamente pagos/aportados em razão da avença rescindida, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, cujo montante líquido e eventuais compensações contratuais serão apurados em fase de liquidação de sentença/acerto de contas; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por perdas e danos fundado na teoria da perda de uma chance formulado pela autora; d) REVOGAR a tutela de urgência concedida no evento 41, ante a inequívoca perda superveniente do objeto das obrigações de fazer/não fazer inerentes ao cumprimento do contrato rescindido." Mantenho as demais disposições da sentença de evento 195. Intime(m)-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)

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