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5843951-33.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5843951-33.2026.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): Regio Francisco De Sousa (CPF/CNPJ: 509.774.661-91) Ré(u): Banco Santander (brasil) S.a. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I – Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e pedido liminar proposta por Regio Francisco De Sousa em desfavor de Banco Santander (brasil) S.a. e Banco Daycoval S.A, partes qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora afirma que os descontos facultativos em sua folha de pagamento excedem o limite imposto pelo Decreto Municipal 1.587/2019. Diante disso, ingressou com a presente demanda pugnando, em sede de tutela de urgência, pela redução dos descontos de modo a respeitar a margem consignável legal. Vieram-me, então, os autos conclusos. II - Os documentos colacionados à inicial demonstram a insuficiência de recursos do(a) autor(a) para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, motivo pelo qual defiro os benefícios da Assistência Judiciária. III – No caso dos autos, observo que a parte autora é servidora do Município de Goiânia, dessa forma, o pedido de tutela de urgência há de se observar o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia (Lei Complementar 11/1992). A regulamentação dos descontos consignados nas folhas dos servidores públicos municipais goianienses agora é regida pelo Decreto 1.587/2019. Em seu artigo 6º, o Decreto 1.587/2019 prevê a limitação dos empréstimos nos seguintes moldes: Art. 6º A soma das consignações compulsórias e facultativas não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, provento ou pensão mensal do Consignado, respeitado o percentual máximo de 30% (trinta por cento) sobre as parcelas de natureza fixa ou permanente para consignações facultativas, nos termos do § 2º do art. 59, da LC nº 011/92. § 1º Será admitida a liberação da margem adicional equivalente a 10% (dez por cento), destinada exclusivamente para desconto de valores decorrentes de cartão de crédito, nos termos do § 3º, do art. 59, da LC nº 011/92. § 2º Será admitida a liberação em até 5% (cinco por cento) destinado a mensalidade de custeio e amortização de parcelas de entidades de classe e associações, de adicional no percentual das consignações facultativas, respeitado o limite máximo fixado no caput deste artigo. § 3º A margem adicional destinada à operação de cartão de crédito, somente poderá ocorrer após solicitação formal firmada pelo servidor, por meio do sistema de consignações, conforme regras definidas nos arts. 11 ao 15 deste Decreto. (grifo inserido). É de se perceber que a limitação dos descontos facultativos faz remissão expressa ao § 2º do art. 59 da Lei Complementar n11/92, contudo, tal dispositivo foi revogado pela Lei Complementar n.º 348/2022. Assim, ao sentir deste Juízo, somente segue vigente a limitação dos descontos prevista no art. 8º do Decreto n.º 1.587/2019, segundo o qual a soma mensal das consignações compulsórias e facultativas não poderá exceder 70% (setenta por cento) da remuneração, in verbis: Art. 8º Caso a soma mensal das consignações compulsórias e facultativas exceda o limite de 70% (setenta por cento) da remuneração, dos proventos ou pensão serão suspensos os descontos das consignações facultativas, respeitada a seguinte ordem de prioridade: I - amortização de empréstimos em geral; II - amortização de parcelas mensais do cartão de crédito; III - pagamento da rede credenciada do Cartão do Servidor; IV - contribuições sindicais e associações representativas de classe; V - contribuição para planos de pecúlio; VI - contribuições para previdência complementar ou renda mensal; VII - contribuição para seguro de vida; VIII - contribuição para planos de saúde; IX - pensão alimentar voluntária. § 1º Entre as consignações facultativas, prevalecerá o critério de antiguidade, de modo que a consignação averbada posteriormente não cancele a anterior, ressalvada a hipótese de correção de processamento indevido, que observará a ordem de prioridade. § 2º O Consignante não responderá, em nenhuma hipótese pelos valores não descontados em decorrência das suspensões previstas neste artigo. Com base no contracheque referência 7/2026 os créditos e descontos são os seguintes: Créditos: VENCIMENTO: R$ 2.062,73 QUINQUÊNIO: R$ 2.062,73 AD INCENTIVO FUNCIONAL R$ 1.856,45 TOTAL: R$ 5.981,91 Descontos: IMAS-SAÚDE: R$ 202,20 IPAS-PREVIDÊNCIA: R$ 707,69 CEF-EMP.: R$ 128,77 CARTÃO BENEFÍCIO CREDCESTA: R$ 147,74 PECÚLIO CONTRIBUIÇÃO: R$ 139,71 CEF EMPRÉSTIMO-6: R$ 42,76 BCO DAYCOVAL EMP.III: R$ 43,19 BCO SANTANDER: R$ 141,75 BCO SANTANDER EMP5: R$ 122,26 IMP. DE RENDA R. FONTE: R$ 668,83 CEF-EMPRÉSTIMO II: R$ 32,35 BCO DAYCOVAL EMP.IV: R$ 43,17 BANCO SANTANDER EMP2: R$ 170,41 BCO SANTANDER EMP4: R$ 97,00 BCO SANTANDER EMP6: R$ 551,43 BCO SANTANDER EMP1: R$ 20,66 BCO SANTANDER (OLE)6: R$ 42,13 BCO SANTANDER (OLE)9: R$ 47,09 Total de descontos: R$ 3.349,14 Considerando que a remuneração da autora é R$ 5.981,91, 70% (setenta por cento) representa a cifra de R$ 4.187,33. Assim, constatado que a soma das consignações compulsórias e facultativas não extrapola o limite de 70% (setenta por cento) da remuneração, indefiro o pedido de tutela de urgência. III - Em vista do expresso desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, demonstrando a improbabilidade de composição no presente momento, deixo de determinar, por ora, a designação de audiência. É de se ressaltar o primado constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB), que tem como consequência a necessária abstenção de atos judiciais inúteis ou de pouca utilidade. Ademais, tal medida tampouco importa em prejuízo, pois a conciliação pode ser tentada a posteriori (art. 3º, §3º, e art. 139, V, do CPC), se assim recomendar o feito após a angularização processual. Desse modo, determino a citação da parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, III), sob pena de incorrer nos efeitos da revelia (CPC, art. 344). Apresentada defesa, intime-se a requerente para, querendo, ofertar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Lado outro, caso frustrada a citação no endereço declinado na inicial, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo(s) endereço(s), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Por questão de celeridade e economia processual, fica desde já deferida a pesquisa de endereços via sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, bem como a expedição de novas cartas/mandados de citação, independente de nova conclusão, tudo isso condicionado ao necessário recolhimento das custas correspondentes, salvo se a for parte beneficiária da gratuidade de justiça. Pautado no princípio da cooperação, esclareço, desde já, que na linha do entendimento do eTJGO e do cSTJ, este Juízo somente entende cabível a citação por edital quando esgotadas as tentativas de citação em todos os endereços encontrados nas pesquisas via sistemas conveniados. Assim, também amparado nos princípios acima indicados, caso frustradas as diligências em todos os endereços encontrados nas pesquisas via sistemas conveniados, independente de nova conclusão, expeça-se edital de citação, consignando o prazo de 20 (vinte) dias. Escoado o prazo para defesa sem a constituição de procurador nos autos, nos termos do artigo 72, parágrafo único do Código de Processo Civil, para o exercício da curatela especial, determino a intimação da Defensoria Pública do Estado de Goiás para os fins de mister, observando-se as disposições do artigo 183 do mesmo diploma legal. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Cite-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

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