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5843942-53.2026.8.09.0154

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Uruana - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de URUANA - Vara das Fazendas Públicas Gabinete da Juíza Processo nº : 5843942-53.2026.8.09.0154 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo : Eliseu Martins da Silva Polo Passivo : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum em que constam como litigantes as partes supramencionadas, ambas qualificadas na inicial, objetivando aquela individualizada no POLO ATIVO, a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial, alegando que preenche todos os requisitos legais exigidos pela legislação aplicável. Formulou-se, ainda, pedidos usuais, com destaque para a concessão da assistência judiciária gratuita. Foram juntados documentos pertinentes considerados indispensáveis à propositura da ação. Distribuído o processo, a Serventia, em ato ordinatório, juntou cópia da Portaria Conjunta TJGO / PFGO nº 17/2024 (evento 5). É o relatório no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. 1) PETIÇÃO INICIAL Examinando-a, infiro que está em harmonia com os requisitos legais dispostos nos arts. 319 e 320 do CPC, razão pela qual, RECEBO-A. 2) PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA Quanto ao aludido pedido, considerando a declaração firmada, entendo, à primeira vista, que existem elementos suficientes em favor da presunção legal de miserabilidade da parte promovente, de modo que, o pedido deve ser acolhido, não se olvidando que, caso se verifique posteriormente capacidade financeira, seja o benefício revogado. No mais, cumpre observar que ela está sendo defendida por advogado particular, conforme se depreende do instrumento de mandato, razão pela qual, as benesses da justiça gratuita não abrangem as despesas de eventuais honorários advocatícios contratados entre as partes, sobretudo no que tange à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários dativos. 3) NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Neste caso, eventual proposta de acordo somente será formulada pelo INSS por ensejo da apresentação da CONTESTAÇÃO, nos termos da PORTARIA CONJUNTA TJGO / PFGO nº 17/2024 (cópia acostada no evento retro). 4) DILIGÊNCIAS (nesta ordem) a) CITE-SE o INSS para tomar conhecimento da presente ação e, querendo, apresentar resposta escrita no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 335 c/c art. 183), oportunidade em que, se possível, apresente cópia do processo administrativo e/ou ofereça proposta de acordo; b) Apresentada contestação, com ou sem proposta de acordo, ouça-se a parte promovente. Prazo de 15 (quinze) dias. Obs.1: Sem proposta de acordo e sem a juntada do extrato do CNIS, promova pesquisa junto ao sistema PrevJud. Obs.2: Não apresentada contestação, promova pesquisa junto ao sistema PrevJud; e c) Oportunamente, renove a conclusão. Obs.: Certifique-se a serventia a respeito da (in)existência de eventual ação previdenciária anteriormente ajuizada (em trâmite ou arquivada) em nome da mesma parte promovente. As pesquisas deverão ser efetuadas nos sistemas SPG e PROJUDI. Verificando a existência de ação em trâmite nesta Comarca por meio do PROJUDI, promova o apensamento dos processos. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Uruana, datada e assinada eletronicamente. Ana Paula Menchik Shirado Juíza de Direito

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