Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · Posse - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE POSSE
Vara de Fazenda Pública
Av. JK, Quadra 20, Lote 01, Edifício do Fórum, Setor Guarani, Posse/GO
Telefone: (62)3481-2598, (62)3481-4239 Balcão virtual: (62)3481-2598 Email: fazpubposse@tjgo.jus.br
Processo n.: 5843929-23.2026.8.09.0132
Requerente: Sirlei Pereira Dos Santos, RG:, CNPJ/CPF: 013.203.801-31. Profissão: --. Estado Civil: --
Endereço: AGUA QUENTE, , , Zona Rural I, POSSE/GO. CEP: 73900000. Telefone: (62) 99845-8818
Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social, CNPJ/CPF: 29.979.036/0001-40,
Endereço: Avenida Pires Fernandes, , , AEROPORTO, --, GOIÂNIA, GO.
A presente Decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação, e ofício, nos termos do art.136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás.
D E C I S Ã O
Trata-se de ação previdenciária para restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência c/c tutela de urgência, proposta por Sirlei Pereira Dos Santos em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, já qualificados.
RECEBO a inicial, pois presentes os requisitos legais.
Atento aos documentos colacionados ao feito pela parte Autora, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça para todos os atos processuais, sem prejuízo de revogação ou modificação posterior, caso seja constatada a sua capacidade financeira.
Observa-se, que para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela há de ser verificado, dois requisitos, quais sejam: a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora), conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Por outro lado, determina o § 3º, do art. 300, do CPC, que não será concedida a tutela de natureza antecipada quando seus efeitos forem irreversíveis.
No caso em tela, adentrar ao debate da existência ou não da probabilidade do direito ou de perigo de dano, acerca do pedido de tutela de urgência, no sentido de conceder o benefício previdenciário a parte autora, confrontaria inequivocamente na vedação legal à concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
De fato, caso haja a implementação do benefício previdenciário indevidamente, poderá haver prejuízo à requerida, haja vista que a medida poderá ser revogada no futuro, porquanto a concessão do benefício é verba de natureza alimentar e, assim sendo, não passível de restituição, incidindo assim a regra estampada no § 3º do art. 300 do CPC.
Assim sendo, dado o caráter irreversível da matéria, bem como pela apreciação dos documentos colacionados aos autos, numa análise superficial da matéria, impõe-se o indeferimento da medida de antecipatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela jurisdicional formulado, por não vislumbrar, in casu, os pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Deixo de designar audiência de conciliação com espeque no art. 334, § 4º, II, do CPC. Ademais, embora se possa eventualmente admitir a autocomposição no caso, em se tratando de ente público, é necessário estabelecer as condições para que os acordos possam ser realizados, sendo que a autorização legislativa é uma delas, tendo em vista que o poder público só pode atuar na estrita medida do que é autorizado pelo texto normativo.
A não realização de audiência de conciliação, todavia, não impede que a parte Ré, entendendo ser o caso, apresente proposta de acordo por escrito, que, se aceita pela parte Autora, será submetida à homologação judicial, encerrando o litígio.
CITE-SE a Autarquia Ré para, caso queira, apresentar resposta à presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 c/c 183 do CPC).
Apresentada resposta, levantadas preliminares (art. 337 do CPC) ou defesa de mérito indireta - alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora - ou sendo juntado documento (art. 437, § 1º, do CPC), intime-se a parte Autora para se manifestar, caso queira, em 15 (quinze) dias úteis.
Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a prerrogativa do prazo em dobro para o INSS.
As partes poderão manifestar, até o momento da contestação, interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, oportunidade em que deverão fornecer endereço eletrônico e número de telefone com aplicativo de mensagem para a realização de atos virtuais, nos termos do art. 193 do Código de Processo Civil e do Decreto Judiciário n. 837/2021, do TJGO (com alterações promovidas pelo Decreto Judiciário n. 2.895/2021).
Desde já, tendo em vista a publicação da Lei nº 14.331, de 04 de maio de 2022, nomeio:
1. Para realizar a PERÍCIA MÉDICA o Perito Dr. José Bernardes, CRM/GO nº 24.939, devendo informar a este Juízo a data e horário que esta será realizada, com antecedência, para que seja realizada a intimação da parte.
ARBITRO os honorários periciais em R$724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), nos termos do artigo 28, § 1º, da Resolução CJF-RES-2014/00305, com as modificações da Resolução CJF n° 937/2025, que deverão ser suportados pela Justiça Federal (art. 1º, §§ 5º e 7º, I, da Lei nº 13.876/19).
Solicito ao Perito nomeado que especifique no laudo médico a data estimada para a duração da incapacidade ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, a fim de lastrear o disposto no artigo 60, §§ 8.º e 9.º, da Lei n.º 8.213/91, sob pena ser determinada a realização de perícia complementar.
Determino a adoção dos quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação n.º 01/2015, nos termos do art. 2º, inciso III, artigo 2º. Ademais, DEVERÁ o Perito nomeado atentar-se ao Rol de Quesitos contido nos anexos da Portaria Conjunta TJGO/PFGO n. 17/2024, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes, sob pena de ser determinada a realização de perícia complementar.
Com a homologação do laudo pericial, expeça-se o Requisitório de Pequeno Valor – RPV, em favor do médico Perito, independentemente de novo despacho.
2. Para proceder com a PERÍCIA SOCIOECONÔMICA no endereço da parte Autora, a Sra. Irani Monsueth Alves Almeida, CRESS/GO nº 4.486, Assistente Social, devendo informar a este Juízo a data e horário que realizar a visita e anexas aos autos laudo técnico, no prazo de 15 (quinze) dias.
Arbitro os honorários periciais - conforme resolução do CNJ nº 232, de 13 de julho de 2016 - em R$ 300,00 (trezentos reais) para a Assistente Social, a serem adimplidos pelos cofres público, nos termos da resolução 305, de 07/10/2014 do Conselho de Justiça Federal, e Lei nº 14.331/2022.
Deverá a Perita nomeada atentar-se ao Rol de Quesitos contido nos anexos da Portaria Conjunta TJGO/PFGO n. 17/2024, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes, sob pena de ser determinada a realização de perícia complementar.
Com a homologação do laudo pericial, expeça-se o Requisitório de Pequeno Valor - RPV, em favor da Assistente Social, independentemente de novo despacho.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos para realização da perícia, observando a prerrogativa do prazo em dobro para o INSS.
Fica o Cartório, desde já, autorizado a promover o cumprimento sucessivo de todas as etapas acima, independentemente de nova decisão.
Providencie e expeça-se o necessário.
Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.
Posse, data e hora da assinatura eletrônica.
MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL
Juiz de Direito
(Assinado eletronicamente)