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5843926-68.2026.8.09.0132

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Posse - 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Posse/GO 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental Processo n.º: 5843926-68.2026.8.09.0132 Parte Autora: Banco Votorantim S.a. Parte ré: Joao Paulo Cardoso Dos Santos Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Autorizo o(a) Analista Judiciário(a) titular desta Serventia Judicial, ou quem legalmente suas vezes fizer, lotado(a) na Serventia Judicial desta unidade judiciária (Arts.76 e 77 - CNPFJ-CGJ/2026), a praticar os atos ordinatórios necessários ao regular andamento do processo, inclusive assinar mandados e ofícios a serem expedidos nos autos, observadas as limitações previstas nos incisos XVIII e XIX do Art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (CNPFJ-CGJ/2026). DECISÃO Trata de ação de busca e apreensão proposta por BANCO VOTORANTIM S.A., (sucessor legal da BV FINANCEIRA S.A. – Crédito Financiamento e Investimentos), inscrito no CNPJ/ME sob n.º 59.588.111/0001-03, com sede social em São Paulo/SP, na Avenida das Nações Unidas, nº 14.171, Torre A, 12º Andar, Vila Gertrudes, em face de JOAO PAULO CARDOSO DOS SANTOS , inscrito no CPF sob nº 069.912.931-13, com endereço na Rua Ant Filho Qd 27, 19, Centro, CEP 73970-000, MAMBAÍ, GO. Alega o requerente que através de diligências particulares logrou êxito em localizar o bem objeto da presente demanda nesta Comarca. Assim, considerando que já há outra ação proposta em outra Comarca, requer a busca e apreensão do veículo, conforme autoriza o art. 3º, § 12, do Decreto-lei 911/69. É o relatório. DECIDO. Aduz o § 12, do art. 3º, do Decreto-lei 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/2014, que: “§ 12. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo”. Assim sendo, considerando que a parte autora juntou aos autos cópia da petição inicial e decisão deferindo a busca e apreensão (evento 01) o deferimento do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, DETERMINO a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial. Efetivada a busca e apreensão do veículo, comunique-se o juízo da Alvorada do Norte (GO) - Vara Cível, devendo o veículo ficar depositado em nome de pessoa indicada pela parte requerente. Fica o Sr. Oficial de Justiça autorizado a aplicar o disposto no §2º do art. 172 do CPC, se necessário. Após a apreensão do veículo e as formalidades de praxe, remetam-se os autos ao Juízo em que tramita a ação principal. Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. Nos termos do capítulo V (Arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos. MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL Juiz de Direito

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