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5843887-84.2026.8.09.0160

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Novo Gama - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NOVO GAMA Gabinete do Juizado Especial Cível E-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.br Processo n.: 5843887-84.2026.8.09.0160 Requerente: Thayane Alves Maia, CPF/CNPJ: 037.399.161-41, endereço: 45 CASA, 56, SETOR LESTE, Cidade Nova (Gama), BRASILIA, DF, telefone nº 6181936804 Requerido: Residencial Ji-parana Ltda, CPF/CNPJ: 037.399.161-41, endereço: EDSON LIMA DO NASCIMENTO, 3270, , CENTRO, JI-PARANA, RO, telefone nº 6132215700 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Verifico que a parte autora afirma que a presente demanda tem por objeto o contrato de promessa de compra e venda referente ao imóvel situado na Quadra 66, Lote 28, do Residencial Greenville II. Todavia, foram colacionados aos autos diversos documentos contratuais e instrumentos relacionados à contratação, sem a necessária individualização e correlação com o negócio jurídico especificamente discutido nesta demanda. A juntada indiscriminada de documentos, sem a precisa indicação de sua pertinência com o objeto litigioso, dificulta a compreensão da controvérsia e contribui para o desnecessário tumulto processual. Assim, deverá a parte autora individualizar, de forma clara e objetiva, o contrato relativo ao imóvel objeto da presente demanda, indicando o respectivo preço, os valores efetivamente pagos e os documentos que comprovam a contratação e os pagamentos realizados, com a precisa indicação dos respectivos eventos. Outrossim, manifeste-se a parte autora, no mesmo prazo, acerca dos relatórios juntados nos eventos 3 e 6, especialmente quanto às ocorrências apontadas no relatório de prevenção do evento 3, que indica possíveis processos preventos ou conexos, bem como quanto às informações constantes do documento juntado no evento 6, os quais apontam para uma possível litispendência. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Cumpra-se. Novo Gama/GO, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito SDG

  2. Intimação

    TJGO · Novo Gama - Juizado Especial Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

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