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Processo 5843876-97.2026.8.09.0146

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5843876-97.2026.8.09.0146 COMARCA : SÃO LUÍS DE MONTES BELOS RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTE : JOSEANNE DE SOUSA LOBO AGRAVADOS : IBS TECNOLOGIA PROFISSIONALIZANTE DA EDUCAÇÃO E CONSULTORIA LTDA. e OUTROS DECISÃO LIMINAR Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por JOSEANNE DE SOUSA LOBO contra a decisão proferida na movimentação n. 11 pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de São Luís de Montes Belos, da lavra da Juíza de Direito, Dra. Julyane Neves, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica n. 5634127-40.2026.8.09.0146, instaurado em desfavor de IBS TECNOLOGIA PROFISSIONALIZANTE DA EDUCAÇÃO E CONSULTORIA LTDA., de IBS E KIDS EDUCACIONAL DE GOIÁS – FORMANDO LÍDERES LTDA., de RAKELINE BORGES PINHEIRO DECARIS e de JOSÉ LUIZ DA SILVA. O incidente de origem foi instaurado na fase de cumprimento de sentença do processo n. 5845196-90.2023.8.09.0146, no qual a ora agravante, após frustradas as tentativas de excussão patrimonial da devedora principal, busca a extensão da responsabilidade executiva às demais pessoas físicas e jurídicas indicadas, sob o fundamento de abuso da personalidade jurídica. Na peça inaugural do incidente, a exequente formulou pedido de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, para arresto de crédito que a sócia RAKELINE BORGES PINHEIRO DECARIS detém em outro processo judicial. Sobreveio a decisão da magistrada, nos seguintes termos (movimentação 11, do processo originário): […] Desse modo, em análise perfunctória, não está demonstrada a probabilidade do direito invocado, circunstância que impede a concessão da tutela provisória neste momento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência destinado à penhora no rosto dos autos n. 5384115-45.2022.8.09.0146.” Inconformada, a requerente (JOSEANNE DE SOUSA LOBO) interpôs o presente agravo de instrumento, visando à reforma da decisão para que seja deferida a tutela de urgência. Em suas razões recursais, sustenta, em suma, que a decisão agravada labora em equívoco, pois, ao mesmo tempo em que suspende o feito executivo, nega a medida assecuratória indispensável para garantir o resultado útil do processo. Aduz estarem presentes indícios robustos de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial, conforme o artigo 50 do Código Civil, evidenciados pela identidade substantiva de objeto social, coincidência de endereços, vínculos societários e gerenciais diretos, e, notadamente, por prova de recebimento cruzado de receitas, demonstrada por comprovante de pagamento via PIX em favor da empresa sucessora por serviço prestado pela devedora primitiva. Assevera que o perigo de dano é manifesto, uma vez que o crédito que se pretende arrestar, pertencente à sócia-administradora em outro processo (n. 5384115-45.2022.8.09.0146), pode ser por ela levantado a qualquer momento, o que tornaria inócua a futura e provável procedência do incidente. Argumenta que a medida de penhora no rosto dos autos é meramente acautelatória e reversível, não implicando transferência imediata de titularidade do crédito. Ao final, pugna pela concessão da tutela de urgência recursal para “DEFERIR a averbação da PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS e garantida a reserva patrimonial do crédito titularizado por RAKELINE BORGES PINHEIRO DECARIS, até o limite do valor do débito exequendo atualizado de R$ 11.213,83 (onze mil, duzentos e treze reais e oitenta e três centavos)”. A agravante é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício que já lhe foi concedido no processo principal, o que a isenta do recolhimento do preparo recursal. É o relatório. Decido. 1. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA RECURSAL: O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil1, habilita o Relator do recurso a, de imediato, atribuir efeito suspensivo ao agravo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal. Em relação à antecipação dos efeitos da tutela recursal, é ressabido que a concessão pelo Relator representa, em verdade, antecipação do resultado do mérito do agravo de instrumento. Deve haver, pois, indiscutível urgência na obtenção da providência, para não ser inservível o provimento ao final do procedimento recursal. Para tanto, os requisitos legais à concessão da pretensão vindicada remetem ao instituto previsto no art. 300 do CPC/152, o que recai na imprescindibilidade de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ressalto que, nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não será concedida a tutela de natureza antecipada, nos moldes do art. 300, § 3º, do CPC/153. Importante lembrar, ainda, que em sede de apreciação de pedido liminar, não se deve aprofundar no tema principal do recurso, para evitar que se dê o seu prejulgamento, situação que acarretaria em suspeição do Julgador. Em cognição sumária, própria das decisões liminares, diante das razões deduzidas, considero presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada recursal. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) da agravante ampara-se nos robustos indícios de abuso da personalidade jurídica da devedora principal, IBS TECNOLOGIA PROFISSIONALIZANTE DA EDUCAÇÃO E CONSULTORIA LTDA. Conforme se extrai dos autos do incidente (movimentação 1, arquivo 1) e das peças que instruem este agravo, a execução contra a devedora original restou infrutífera, ao passo que uma segunda empresa, IBS E KIDS EDUCACIONAL DE GOIÁS – FORMANDO LÍDERES LTDA., com sócios e administradores interligados e mesmo endereço, continua a operar no mesmo ramo de atividade. O elemento mais contundente, neste exame perfunctório, é o comprovante de pagamento via PIX (movimentação 1, arquivo 5, origem), que demonstra o recebimento de valores pela segunda empresa (IBS E KIDS EDUCACIONAL DE GOIÁS – FORMANDO LÍDERES LTDA.), por serviços que, em tese, seriam prestados pela devedora original. Tal fato, somado à identidade de sócios e administradores (movimentação 8, arquivos 3 e 5), configura forte indício de confusão patrimonial e desvio de finalidade, nos termos do artigo 50 do Código Civil, justificando, ao menos para fins acautelatórios, a superação temporária da autonomia patrimonial. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) também se mostra patente. A decisão agravada, embora tenha determinado a citação dos requeridos no incidente, suspendeu o curso da execução originária. Enquanto isso, o crédito de titularidade da sócia-administradora RAKELINE BORGES PINHEIRO DECARIS, no valor líquido de R$ 14.135,13 (quatorze mil, cento e trinta e cinco reais ? treze centavos) nos autos do processo n. 5384115-45.2022.8.09.0146 (movimentação 8, arquivo 7, origem), continua na iminência de ser levantado. A liberação de tal montante antes do julgamento de mérito do incidente de desconsideração esvaziaria a pretensão executória, tornando o provimento jurisdicional final inócuo e violando o princípio da efetividade da jurisdição. Por fim, tem-se que a medida é reversível. A penhora no rosto dos autos, conforme jurisprudência consolidada, possui natureza meramente conservativa. Não implica a transferência imediata do numerário à agravante, mas apenas sua reserva judicial até a resolução definitiva da controvérsia. Caso o incidente de desconsideração seja ao final julgado improcedente, a constrição será simplesmente levantada, sem prejuízo financeiro irreparável aos agravados. Desse modo, em juízo de cognição sumária, não se afigura razoável aguardar o exaurimento da instrução processual para somente então deferir medida que visa, justamente, a assegurar a eficácia de um provimento futuro. Friso, por fim, que o presente recurso será melhor examinado futuramente, porquanto sua cognição exauriente se dará quando do seu julgamento de mérito, impondo-se, aprioristicamente, o deferimento da liminar pretendida. 2. DISPOSITIVO: Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar, em caráter cautelar, precário e provisório: i) a expedição de ofício, com urgência, ao Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Luís de Montes Belos, nos autos do processo nº 5384115-45.2022.8.09.0146, para que se abstenha de expedir alvará, autorizar o levantamento ou determinar o pagamento, por qualquer via, inclusive Requisição de Pequeno Valor, do valor de até R$ 11.213,83 (onze mil, duzentos e treze reais e oitenta e três centavos), devidamente atualizado, do crédito ali reconhecido em favor de RAKELINE BORGES PINHEIRO DECARIS, permanecendo o valor excedente disponível à beneficiária; ii) que a indisponibilidade ora determinada perdurará até ulterior deliberação deste relator ou até a decisão definitiva do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelo Juízo de origem, não importando, a presente decisão, em qualquer juízo antecipado sobre o mérito da desconsideração pleiteada, cuja apreciação definitiva pressupõe a regular citação dos requeridos e a formação do contraditório; Oficie-se ao juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão para os devidos fins. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 1.019, inciso II, do CPC, e visto que se trata de hipótese de manifesto prejuízo caso o recurso seja provido (Súmula n. 76/TJGO). Após, nova conclusão. Cumpra-se. Desembargador Altair Guerra da Costa Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). (8)\k 1“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” 2“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” 3“§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5843876-97.2026.8.09.0146 COMARCA : SÃO LUÍS DE MONTES BELOS RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTE : JOSEANNE DE SOUSA LOBO AGRAVADOS : IBS TECNOLOGIA PROFISSIONALIZANTE DA EDUCAÇÃO E CONSULTORIA LTDA. e OUTROS DECISÃO LIMINAR Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por JOSEANNE DE SOUSA LOBO contra a decisão proferida na movimentação n. 11 pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de São Luís de Montes Belos, da lavra da Juíza de Direito, Dra. Julyane Neves, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica n. 5634127-40.2026.8.09.0146, instaurado em desfavor de IBS TECNOLOGIA PROFISSIONALIZANTE DA EDUCAÇÃO E CONSULTORIA LTDA., de IBS E KIDS EDUCACIONAL DE GOIÁS – FORMANDO LÍDERES LTDA., de RAKELINE BORGES PINHEIRO DECARIS e de JOSÉ LUIZ DA SILVA. O incidente de origem foi instaurado na fase de cumprimento de sentença do processo n. 5845196-90.2023.8.09.0146, no qual a ora agravante, após frustradas as tentativas de excussão patrimonial da devedora principal, busca a extensão da responsabilidade executiva às demais pessoas físicas e jurídicas indicadas, sob o fundamento de abuso da personalidade jurídica. Na peça inaugural do incidente, a exequente formulou pedido de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, para arresto de crédito que a sócia RAKELINE BORGES PINHEIRO DECARIS detém em outro processo judicial. Sobreveio a decisão da magistrada, nos seguintes termos (movimentação 11, do processo originário): […] Desse modo, em análise perfunctória, não está demonstrada a probabilidade do direito invocado, circunstância que impede a concessão da tutela provisória neste momento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência destinado à penhora no rosto dos autos n. 5384115-45.2022.8.09.0146.” Inconformada, a requerente (JOSEANNE DE SOUSA LOBO) interpôs o presente agravo de instrumento, visando à reforma da decisão para que seja deferida a tutela de urgência. Em suas razões recursais, sustenta, em suma, que a decisão agravada labora em equívoco, pois, ao mesmo tempo em que suspende o feito executivo, nega a medida assecuratória indispensável para garantir o resultado útil do processo. Aduz estarem presentes indícios robustos de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial, conforme o artigo 50 do Código Civil, evidenciados pela identidade substantiva de objeto social, coincidência de endereços, vínculos societários e gerenciais diretos, e, notadamente, por prova de recebimento cruzado de receitas, demonstrada por comprovante de pagamento via PIX em favor da empresa sucessora por serviço prestado pela devedora primitiva. Assevera que o perigo de dano é manifesto, uma vez que o crédito que se pretende arrestar, pertencente à sócia-administradora em outro processo (n. 5384115-45.2022.8.09.0146), pode ser por ela levantado a qualquer momento, o que tornaria inócua a futura e provável procedência do incidente. Argumenta que a medida de penhora no rosto dos autos é meramente acautelatória e reversível, não implicando transferência imediata de titularidade do crédito. Ao final, pugna pela concessão da tutela de urgência recursal para “DEFERIR a averbação da PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS e garantida a reserva patrimonial do crédito titularizado por RAKELINE BORGES PINHEIRO DECARIS, até o limite do valor do débito exequendo atualizado de R$ 11.213,83 (onze mil, duzentos e treze reais e oitenta e três centavos)”. A agravante é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício que já lhe foi concedido no processo principal, o que a isenta do recolhimento do preparo recursal. É o relatório. Decido. 1. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA RECURSAL: O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil1, habilita o Relator do recurso a, de imediato, atribuir efeito suspensivo ao agravo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal. Em relação à antecipação dos efeitos da tutela recursal, é ressabido que a concessão pelo Relator representa, em verdade, antecipação do resultado do mérito do agravo de instrumento. Deve haver, pois, indiscutível urgência na obtenção da providência, para não ser inservível o provimento ao final do procedimento recursal. Para tanto, os requisitos legais à concessão da pretensão vindicada remetem ao instituto previsto no art. 300 do CPC/152, o que recai na imprescindibilidade de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ressalto que, nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não será concedida a tutela de natureza antecipada, nos moldes do art. 300, § 3º, do CPC/153. Importante lembrar, ainda, que em sede de apreciação de pedido liminar, não se deve aprofundar no tema principal do recurso, para evitar que se dê o seu prejulgamento, situação que acarretaria em suspeição do Julgador. Em cognição sumária, própria das decisões liminares, diante das razões deduzidas, considero presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada recursal. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) da agravante ampara-se nos robustos indícios de abuso da personalidade jurídica da devedora principal, IBS TECNOLOGIA PROFISSIONALIZANTE DA EDUCAÇÃO E CONSULTORIA LTDA. Conforme se extrai dos autos do incidente (movimentação 1, arquivo 1) e das peças que instruem este agravo, a execução contra a devedora original restou infrutífera, ao passo que uma segunda empresa, IBS E KIDS EDUCACIONAL DE GOIÁS – FORMANDO LÍDERES LTDA., com sócios e administradores interligados e mesmo endereço, continua a operar no mesmo ramo de atividade. O elemento mais contundente, neste exame perfunctório, é o comprovante de pagamento via PIX (movimentação 1, arquivo 5, origem), que demonstra o recebimento de valores pela segunda empresa (IBS E KIDS EDUCACIONAL DE GOIÁS – FORMANDO LÍDERES LTDA.), por serviços que, em tese, seriam prestados pela devedora original. Tal fato, somado à identidade de sócios e administradores (movimentação 8, arquivos 3 e 5), configura forte indício de confusão patrimonial e desvio de finalidade, nos termos do artigo 50 do Código Civil, justificando, ao menos para fins acautelatórios, a superação temporária da autonomia patrimonial. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) também se mostra patente. A decisão agravada, embora tenha determinado a citação dos requeridos no incidente, suspendeu o curso da execução originária. Enquanto isso, o crédito de titularidade da sócia-administradora RAKELINE BORGES PINHEIRO DECARIS, no valor líquido de R$ 14.135,13 (quatorze mil, cento e trinta e cinco reais ? treze centavos) nos autos do processo n. 5384115-45.2022.8.09.0146 (movimentação 8, arquivo 7, origem), continua na iminência de ser levantado. A liberação de tal montante antes do julgamento de mérito do incidente de desconsideração esvaziaria a pretensão executória, tornando o provimento jurisdicional final inócuo e violando o princípio da efetividade da jurisdição. Por fim, tem-se que a medida é reversível. A penhora no rosto dos autos, conforme jurisprudência consolidada, possui natureza meramente conservativa. Não implica a transferência imediata do numerário à agravante, mas apenas sua reserva judicial até a resolução definitiva da controvérsia. Caso o incidente de desconsideração seja ao final julgado improcedente, a constrição será simplesmente levantada, sem prejuízo financeiro irreparável aos agravados. Desse modo, em juízo de cognição sumária, não se afigura razoável aguardar o exaurimento da instrução processual para somente então deferir medida que visa, justamente, a assegurar a eficácia de um provimento futuro. Friso, por fim, que o presente recurso será melhor examinado futuramente, porquanto sua cognição exauriente se dará quando do seu julgamento de mérito, impondo-se, aprioristicamente, o deferimento da liminar pretendida. 2. DISPOSITIVO: Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar, em caráter cautelar, precário e provisório: i) a expedição de ofício, com urgência, ao Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Luís de Montes Belos, nos autos do processo nº 5384115-45.2022.8.09.0146, para que se abstenha de expedir alvará, autorizar o levantamento ou determinar o pagamento, por qualquer via, inclusive Requisição de Pequeno Valor, do valor de até R$ 11.213,83 (onze mil, duzentos e treze reais e oitenta e três centavos), devidamente atualizado, do crédito ali reconhecido em favor de RAKELINE BORGES PINHEIRO DECARIS, permanecendo o valor excedente disponível à beneficiária; ii) que a indisponibilidade ora determinada perdurará até ulterior deliberação deste relator ou até a decisão definitiva do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelo Juízo de origem, não importando, a presente decisão, em qualquer juízo antecipado sobre o mérito da desconsideração pleiteada, cuja apreciação definitiva pressupõe a regular citação dos requeridos e a formação do contraditório; Oficie-se ao juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão para os devidos fins. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 1.019, inciso II, do CPC, e visto que se trata de hipótese de manifesto prejuízo caso o recurso seja provido (Súmula n. 76/TJGO). Após, nova conclusão. Cumpra-se. Desembargador Altair Guerra da Costa Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). (8)\k 1“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” 2“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” 3“§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”

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