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5843866-15.2026.8.09.0094

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jataí - Juizado Especial Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Jataí/GO jcivel1jatai@tjgo.jus.br Processo nº: 5843866-15.2026.8.09.0094 Autor(s): Sergio Assis Da Silva - CPF/CNPJ nº: 015.237.271-79 Réu(s): Caixa Economica Federal - CPF/CNPJ nº: 00.360.305/0001-04 DESPACHO Os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil estabelecem o princípio da vedação à decisão surpresa, cabendo ao magistrado, em observância a tais normas, oportunizar que as partes se manifestem antes de proferir decisão baseada em fundamento desconhecido, mesmo que referente a matéria de ordem pública. O artigo 6º do mesmo diploma processual, por sua vez, abriga o princípio da cooperação, dispondo o seguinte: todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Analisando os autos, noto que a parte autora alega ter sido vítima de golpe, ocasião em que foi contraído empréstimo consignado em seu nome e realizadas diversas transferências bancárias a terceiros. Todavia, em que pese o empréstimo ter sido celebrado junto ao Banco do Brasil e as movimentações financeiras decorrentes da fraude terem sido perpetradas em sua conta junto ao Banco Bradesco, a demanda foi proposta em face da Caixa Econômica Federal. Conforme dispõe o art. 8º da Lei nº 9.099/95: "não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil". Nesse sentido, faz-se necessário que o promovente esclareça qual o envolvimento da CEF no desenrolar dos fatos narrados na exordial, desde já ciente de que a manutenção da referida empresa pública da União no polo passivo ensejará a incompetência deste Juízo para processar e julgar a lide. Em tempo, verifico não ter sido acostado comprovante de endereço, documento essencial para aferir a competência territorial, considerando que a demanda se dará segundo o domicílio autoral, nos termos do art. 4º, inc. III, da Lei nº 9.099/95. Desta forma, INTIME-SE a parte demandante para manifestar sobre a aparente incompetência deste Juízo, retificando a petição inicial, se julgar necessário, bem como apresentar comprovante de endereço (faturas de água ou energia, emitidas nos últimos seis meses) em nome próprio ou, se em nome de terceiro, acompanhado da demonstração de vínculo familiar/negocial com o titular ou com declaração de residência confeccionada pelo locador, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial / extinção. Após, nova conclusão. Cumpra-se. Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho Melo Juíza de Direito

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