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TJGO · Itumbiara - 1ª Vara Cível · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Itumbiara - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5843842-08.2026.8.09.0087 Polo Ativo: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Polo Passivo: Rafael Araujo Da Silva DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar proposta por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de Rafael Araujo Da Silva​​​​​​​. Estando a parte requerida constituída em mora, a parte autora requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem supramencionado. Juntou documentos, tendo realizado o pagamento das custas processuais. É o breve relatório. Decido. Preambularmente, tem-se que o Decreto-Lei 911/69 prevê procedimento especial simplificado em favor do credor fiduciário que seja instituição financeira, como é o caso da autora, sendo certo que o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela constitucionalidade do procedimento (Plenário, RE 382928, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 22/09/2020). Dessa forma, o art. 3º do Decreto-Lei 911/69 prevê espécie de tutela provisória de evidência, bastando que o credor fiduciário demonstre a mora do devedor para que a busca e apreensão seja deferida liminarmente. No presente caso se tem que o autor demonstrou a existência da alienação fiduciária e a mora do devedor, observando-se a tese firmada no Tema 1.132, do Superior Tribunal de Justiça, em relação à notificação extrajudicial, razão pela qual a concessão da liminar é medida que se impõe. Em razão disso, com fulcro no art. 3º do Decreto-Lei 911/69, CONCEDO a liminar de BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial. Expeça-se, o competente mandado, observando-se o endereço indicado na exordial, depositando o bem nas mãos do requerente ou de quem este indicar. Deverá o Sr. Oficial de Justiça, por ocasião do cumprimento do mandado, realizar a citação do devedor, bem como qualificar o depositário dos bens, indicando endereço, local de trabalho, CPF, RG, nome dos pais, e o cargo exercido junto ao banco, advertindo-o de que o veículo não poderá ser retirado da Comarca de Itumbiara-GO, dentro do prazo previsto para o pagamento da integralidade da dívida, sob pena de desobediência a ordem judicial, sujeito as penas aplicáveis ao depositário infiel. Ressalto que o veículo apreendido não poderá permanecer no pátio do Fórum local, devendo permanecer sob a responsabilidade do depositário. DEFIRO, desde já, a prerrogativa prevista no artigo 212, do Novo Código de Processo Civil, bem como auxílio de força policial e arrombamento, caso sejam necessários. Paralelamente, PROCEDA-SE a restrição de transferência junto ao sistema RENAJUD, mediante o pagamento das taxas correlatas. Esclareço que o réu possui prazo de 05 (cinco) dias a partir do cumprimento da liminar para purgar a mora, realizando o pagamento da integralidade da dívida pendente (vencidas e vincendas), conforme valores indicados pelo credor na inicial, sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Além disso, tem o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação a partir do cumprimento da liminar. Caso haja purgação da mora, INTIME-SE o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que seu silêncio fará presumir satisfação do débito. Ainda, DETERMINO a RETIRADA do segredo de justiça dos presentes autos, eis que ausente qualquer hipótese legal. Intime-se. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito
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