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5843813-25.2026.8.09.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5843813-25.2026.8.09.0000 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A AGRAVADO: MARCOS ANTONIO DE CARVALHO RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5225892-56.2020.8.09.0051, movida em face de MARCOS ANTONIO DE CARVALHO, indeferiu novo pedido de pesquisa de bens pelo sistema Sisbajud. O Juízo de origem fundamentou a decisão agravada no fato de que o desarquivamento do feito está condicionado à indicação de bens passíveis de constrição, mediante prova concreta e viável, ou à demonstração de melhora na situação financeira do executado, nos termos da decisão proferida no mov. 176. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que não há previsão legal que condicione a realização de novas pesquisas eletrônicas de bens à prévia comprovação de sua existência, e que tais mecanismos são disponibilizados ao Poder Judiciário justamente para auxiliar o credor na localização de bens do devedor, em prol da efetiva prestação jurisdicional. Aduz que a decisão agravada é excessivamente rigorosa, notadamente em razão do lapso temporal transcorrido desde a última tentativa de constrição, circunstância que, por si só, justificaria a renovação da pesquisa, invocando, para tanto, precedentes jurisprudenciais que autorizam a reiteração de buscas de bens do executado, ainda que de forma automática (sistema “teimosinha”). Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para que seja determinada a realização de nova pesquisa de bens via Sisbajud. Deixa de juntar preparo, ante o benefício da gratuidade da justiça já deferido na origem. Isto posto, decido. Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”, quando verificar que a decisão atacada possa causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar que a pretensão recursal seja exercida e examinada em momento posterior. Nessa ótica, o efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Desse modo, para que se possa conceder o efeito suspensivo, mister verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento da tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Analisando o pedido de atribuição de efeito suspensivo, em momento de cognição perfunctória, própria deste momento processual, entendo presentes os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Quanto à probabilidade de provimento do recurso, com efeito, não se vislumbra a impossibilidade de realização de novas tentativas de localização patrimonial por meio de sistemas eletrônicos, tal como o Sisbajud, uma vez findada a suspensão da execução. Ao menos a princípio, milita em favor do agravante o fato de que os sistemas conveniados foram disponibilizadas ao Poder Judiciário justamente para auxiliar o credor na busca de bens penhoráveis, em atenção ao princípio da máxima efetividade da execução, previsto no art. 797 e seguintes do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a jurisprudência tem admitido a reiteração do pedido de pesquisa de bens, inclusive na modalidade automática conhecida como “teimosinha”, desde que observado o decurso de lapso temporal razoável desde a última tentativa, circunstância que, em juízo de cognição sumária, parece estar presente na hipótese dos autos. Ainda, quanto ao risco de dano, constata-se que a manutenção da decisão agravada, condicionando o desarquivamento do feito à prévia comprovação de bens pelo próprio credor, pode comprometer a efetividade da tutela executiva, perpetuando a inadimplência e retardando, ainda mais, a satisfação do crédito exequendo, cuja urgência justifica a antecipação da tutela recursal. Assim, até que se aguarde o julgamento do mérito deste instrumental, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal, para determinar a suspensão da decisão agravada e autorizar, desde logo, a realização de nova pesquisa de bens do executado por meio do sistema Sisbajud, comunicando-se ao Juízo de origem para o imediato cumprimento. Dê-se ciência ao juiz singular, prolator da decisão recorrida. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser Leone Relatora 03

  2. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5843813-25.2026.8.09.0000 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A AGRAVADO: MARCOS ANTONIO DE CARVALHO RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5225892-56.2020.8.09.0051, movida em face de MARCOS ANTONIO DE CARVALHO, indeferiu novo pedido de pesquisa de bens pelo sistema Sisbajud. O Juízo de origem fundamentou a decisão agravada no fato de que o desarquivamento do feito está condicionado à indicação de bens passíveis de constrição, mediante prova concreta e viável, ou à demonstração de melhora na situação financeira do executado, nos termos da decisão proferida no mov. 176. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que não há previsão legal que condicione a realização de novas pesquisas eletrônicas de bens à prévia comprovação de sua existência, e que tais mecanismos são disponibilizados ao Poder Judiciário justamente para auxiliar o credor na localização de bens do devedor, em prol da efetiva prestação jurisdicional. Aduz que a decisão agravada é excessivamente rigorosa, notadamente em razão do lapso temporal transcorrido desde a última tentativa de constrição, circunstância que, por si só, justificaria a renovação da pesquisa, invocando, para tanto, precedentes jurisprudenciais que autorizam a reiteração de buscas de bens do executado, ainda que de forma automática (sistema “teimosinha”). Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para que seja determinada a realização de nova pesquisa de bens via Sisbajud. Deixa de juntar preparo, ante o benefício da gratuidade da justiça já deferido na origem. Isto posto, decido. Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”, quando verificar que a decisão atacada possa causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar que a pretensão recursal seja exercida e examinada em momento posterior. Nessa ótica, o efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Desse modo, para que se possa conceder o efeito suspensivo, mister verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento da tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Analisando o pedido de atribuição de efeito suspensivo, em momento de cognição perfunctória, própria deste momento processual, entendo presentes os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Quanto à probabilidade de provimento do recurso, com efeito, não se vislumbra a impossibilidade de realização de novas tentativas de localização patrimonial por meio de sistemas eletrônicos, tal como o Sisbajud, uma vez findada a suspensão da execução. Ao menos a princípio, milita em favor do agravante o fato de que os sistemas conveniados foram disponibilizadas ao Poder Judiciário justamente para auxiliar o credor na busca de bens penhoráveis, em atenção ao princípio da máxima efetividade da execução, previsto no art. 797 e seguintes do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a jurisprudência tem admitido a reiteração do pedido de pesquisa de bens, inclusive na modalidade automática conhecida como “teimosinha”, desde que observado o decurso de lapso temporal razoável desde a última tentativa, circunstância que, em juízo de cognição sumária, parece estar presente na hipótese dos autos. Ainda, quanto ao risco de dano, constata-se que a manutenção da decisão agravada, condicionando o desarquivamento do feito à prévia comprovação de bens pelo próprio credor, pode comprometer a efetividade da tutela executiva, perpetuando a inadimplência e retardando, ainda mais, a satisfação do crédito exequendo, cuja urgência justifica a antecipação da tutela recursal. Assim, até que se aguarde o julgamento do mérito deste instrumental, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal, para determinar a suspensão da decisão agravada e autorizar, desde logo, a realização de nova pesquisa de bens do executado por meio do sistema Sisbajud, comunicando-se ao Juízo de origem para o imediato cumprimento. Dê-se ciência ao juiz singular, prolator da decisão recorrida. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser Leone Relatora 03

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