Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Goiânia - 18ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 18ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL AUTOS Nº 5843801-52.2026.8.09.0051 D E C I S Ã O Cuidam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR proposta por BANCO VOTORANTIM S/A, em face de ANTONIO GIOVANUCI NETO. Na inicial, a parte autora assevera ser credora fiduciária da parte requerida, por força de um contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. Afirma que a parte requerida encontra-se inadimplente, na medida em que não promoveu o pagamento das parcelas vencidas, e assim sendo, pugna pela concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Instruiu a inicial com documentos pertinentes. É o que consta. DECIDO. Inicialmente, impende destacar, que segundo os ensinamentos doutrinários, o credor fiduciário poderá requerer contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprove a mora ou o inadimplemento. In casu, a mora restou suficientemente comprovada por meio do documento colacionado ao evento 01 – arquivo 08, e assim sendo, concedo a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Expeça-se mandado de busca e apreensão e promova-se o depósito do bem com o representante da parte autora, mediante termo de compromisso nos autos. Caso haja pedido, fica autorizada a inserção de restrição (circulação, transferência e licenciamento), via Renajud, conforme preceitua o § 9º, do artigo 3º, do Decreto Lei nº 911/69, ainda que o bem indicado na exordial, esteja registrado em nome de terceiro. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar sua contestação no prazo da lei. Cientifique-se o devedor, de que terá o prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da medida liminar, para querendo, promover o pagamento integral da dívida, nos valores apresentados pelo credor fiduciário, devidamente atualizados, hipótese na qual, o bem será restituído livre de ônus, sob pena de não o fazendo, ser consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio da parte autora. Fica autorizada a utilização desta decisão como mandado. Caso o bem indicado na exordial não seja localizado, promova-se a pesquisa de endereço da parte requerida, via Infojud, Sisbajud e Renajud. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, venha informar a localização do bem, de forma a possibilitar a apreensão, ou requerer a conversão da ação em execução, sob pena de extinção. Intimem-se. Danilo Luiz Meireles dos Santos Juiz de Direito EAC
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.