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5843801-52.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 18ª Vara Cível e Ambiental · Decisão

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 18ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL AUTOS Nº 5843801-52.2026.8.09.0051 D E C I S Ã O Cuidam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR proposta por BANCO VOTORANTIM S/A, em face de ANTONIO GIOVANUCI NETO. Na inicial, a parte autora assevera ser credora fiduciária da parte requerida, por força de um contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. Afirma que a parte requerida encontra-se inadimplente, na medida em que não promoveu o pagamento das parcelas vencidas, e assim sendo, pugna pela concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Instruiu a inicial com documentos pertinentes. É o que consta. DECIDO. Inicialmente, impende destacar, que segundo os ensinamentos doutrinários, o credor fiduciário poderá requerer contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprove a mora ou o inadimplemento. In casu, a mora restou suficientemente comprovada por meio do documento colacionado ao evento 01 – arquivo 08, e assim sendo, concedo a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Expeça-se mandado de busca e apreensão e promova-se o depósito do bem com o representante da parte autora, mediante termo de compromisso nos autos. Caso haja pedido, fica autorizada a inserção de restrição (circulação, transferência e licenciamento), via Renajud, conforme preceitua o § 9º, do artigo 3º, do Decreto Lei nº 911/69, ainda que o bem indicado na exordial, esteja registrado em nome de terceiro. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar sua contestação no prazo da lei. Cientifique-se o devedor, de que terá o prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da medida liminar, para querendo, promover o pagamento integral da dívida, nos valores apresentados pelo credor fiduciário, devidamente atualizados, hipótese na qual, o bem será restituído livre de ônus, sob pena de não o fazendo, ser consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio da parte autora. Fica autorizada a utilização desta decisão como mandado. Caso o bem indicado na exordial não seja localizado, promova-se a pesquisa de endereço da parte requerida, via Infojud, Sisbajud e Renajud. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, venha informar a localização do bem, de forma a possibilitar a apreensão, ou requerer a conversão da ação em execução, sob pena de extinção. Intimem-se. Danilo Luiz Meireles dos Santos Juiz de Direito EAC

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