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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480 e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018- 6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo n.: 5843784-16.2026.8.09.0051 Exequente: Gabriel Rodrigues Lemes Machado Executado(a): Nadia Isabel Costa Barbalho DECISÃO Trata-se de execução de título judicial ajuizada por Gabriel Rodrigues Lemes Machado em face de Nadia Isabel Costa Barbalho, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Da análise dos autos, verifica-se que o título judicial, objeto da lide, originou-se dos autos nº 5830104-95.2025.8.09.0051, processado e julgado no Juízo do 3º Juizado Especial Criminal da Comarca de Goiânia, condenando a parte executada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação de danos. Nos Juizados Especiais a competência para o processo de execução de título executivo judicial é restrita aos seus próprios julgados e àqueles de natureza cível proferidos nas esferas penais, inteligência do art. 74, da Lei nº 9.099/95, nestas palavras: "A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. (...)" No caso, estando o processo dentro dos parâmetros previstos na Lei n.º 9.099/95, conforme relatado acima, e apto ao início dos atos executórios, ou seja, ao cumprimento de sentença, este se dará conforme procedimento e comandos especificados abaixo. Determino à UPJ proceda as seguintes alterações/registros no cadastro, se for o caso: - As partes passam ser denominadas “Exequente” e “Executado”; - “Classe”: deverá ser “Cumprimento de sentença”; - “Assunto(s)”: deverá ser “Cumprimento/Execução”; - “Fase Processual”: deverá ser “Execução”; - “Valor Condenação”: deverá ser aquele apresentado na planilha do credor, salvo deliberação judicial em sentido diverso. Intime-se a parte executada, pessoalmente, para cumprir a sentença penal (evento n. 01), observando-se os cálculos apresentados e, pagar os valores discriminados na planilha atualizada constante no evento 01, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez) por cento, prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que nos juizados não há honorários advocatícios, assim só incide a multa prevista do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não pago no prazo legal, conforme Enunciado 97, do FONAJE. Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entende de direito, sob pena de extinção e arquivamento. Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Éder Jorge Juiz de Direito
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