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5843770-90.2026.8.09.0064

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goianira - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira-GO Vara Cível D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Trata-se de ação de busca e apreensão. Partindo de um juízo de cognição sumária e incompleta, não importando em prejulgamento do mérito, vê-se que o credor fez prova documental do contrato formulado entre as partes e da mora do devedor, satisfazendo, assim, a exigência do Diploma Legal que disciplina o tema (Decreto-Lei 911/96). No caso em tela, a notificação extrajudicial foi endereçada ao requerido, com observância ao endereço informado quando da formalização do contrato. Logo, a constituição em mora encontra-se devidamente comprovada, conforme súmula 72 do STJ, preenchendo-se, pois, os requisitos para a concessão da liminar pleiteada, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Em relação ao bloqueio no RENAJUD, importa lembrar que a restrição do bem constitui corolário lógico da determinação de busca e apreensão, com fins de viabilizar a localização do bem, o que traz efetividade à tutela jurisdicional, de modo rápido e prático, na forma recomendada pela Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII), em observância ao artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/69. Diante do exposto, considerando que foram satisfeitas as exigências do Decreto – Lei 911/69, CONCEDO a liminar inaudita altera pars e, de consequência, determino que se proceda a BUSCA E APREENSÃO do veículo financiado e seus respectivos documentos (§14, art. 3º Decreto-Lei 911/69), os quais deverão ser depositados em mãos de pessoa idônea, indicada pelo credor. Intime-se a parte autora para providenciar recolhimento da taxa de serviços (uma para cada ato e CPF), conforme Provimento nº 19/2018, no prazo de 05 dias e, após, proceda-se a inclusão do gravame referente à decretação da busca e apreensão nos cadastros do veículo objeto da lide (§ 10º, I, art. 3º, Decreto-Lei 911/69), via sistema RENAJUD. Executada a medida de busca e apreensão, retire-se o referido gravame (art. 3º, §9º, do Decreto-Lei 911/69). Em seguida: I – Intime-se a parte autora da presente decisão, pelo DJ. II – Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem e citação da parte ré para no prazo de 05 (cinco) dias purgar o débito nos termos expostos na inicial, acrescidas das despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º, do artigo 85 do CPC, a contar da efetivação da execução da liminar, e/ou no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido, contestar a ação, sob pena de ser transferida à parte autora em definitivo a propriedade e a posse direta do bem. III – Deverá constar do mandado o nome e endereço do depositário, bem como a proibição de retirada do bem do território desta comarca até o decurso do prazo para purgação da mora. Decorrido o prazo para a purgação da mora sem que haja a adimplência, intime-se a instituição fiduciária autora acerca da liberação para retirada do bem do local depositado em 48 (quarenta e oito) horas. IV – Decorrido os prazos acima sem manifestação da parte ré, fica a parte autora com o ônus de providenciar junto ao DETRAN a expedição de novo certificado de registro de propriedade em seu nome ou de terceiro que indicar, livre do ônus da propriedade fiduciária, independentemente de ordem judicial. V – Em caso de pagamento, expeça-se mandado de restituição do bem em favor do devedor fiduciário, ficando neste caso livre de ônus. VI – Defiro ao senhor oficial de justiça diligente a prerrogativa de requisitar o reforço policial, a fim de auxiliá-lo no cumprimento do ato, bem como arrombando-se cômodos e móveis, caso torne-se necessário, mediante o uso do bom senso, com a inteligência e formalidade do art. 846 e parágrafos do CPC/2015. VII – Cumprida a liminar, cite-se a parte requerida para, caso queira, contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 3º do art. 3º, do Del 911/69. VIII – Não localizada a parte requerida, intime-se a parte autora para indicar endereço em que possa ser localizada, sob pena de extinção. IX – Em caso de requerimento de pesquisas de endereços nos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, SIEL), para citação após a localização do veículo apreendido, ficam desde já autorizadas as diligências, independentemente de nova conclusão. Isto posto, uma vez pagas as respectivas custas, remetam-se os autos ao CACE. X – Não localizado o veículo, intime-se a parte autora para indicar novo endereço, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. XI – Requerida a conversão de busca e apreensão em execução, intime-se a parte autora para recolher as custas complementares correspondentes, sob pena de indeferimento. XII – Cumprida a busca e apreensão e esgotadas as tentativas de citação nos endereços encontrados através dos sistemas conveniados, o que deverá ser certificado, fica autorizada a citação por edital, caso em que a parte autora deverá recolher as custas prévias. XIII – Na hipótese do inciso anterior, EXPEÇA-SE o respectivo edital, com prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, fica, desde já, determinada a nomeação de curador especial (art. 72, II, do CPC), que deverá recair sobre advogado integrante do banco de advogados dativos em atividade nesta Comarca, com área de atuação compatível com a natureza da demanda, observando-se, estritamente, o disposto no Decreto Judiciário nº 2.904/2025, o que deverá ser devidamente certificado nos autos. XIX – Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 dias, com posterior conclusão após o decurso do prazo, ou em caso de não apresentação da resposta. XV – Oportunamente, nova conclusão. Nos termos do art. 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, esta decisão, assinada de forma eletrônica, por mim, Juíza de Direito, valerá como mandado de busca e apreensão. Por fim, ausentes quaisquer das hipóteses do artigo 189 do CPC, retire-se a anotação de segredo de justiça, caso conste. À Escrivania para as devidas providências. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.

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