Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Goianira - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira-GO Vara Cível D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Trata-se de ação de busca e apreensão. Partindo de um juízo de cognição sumária e incompleta, não importando em prejulgamento do mérito, vê-se que o credor fez prova documental do contrato formulado entre as partes e da mora do devedor, satisfazendo, assim, a exigência do Diploma Legal que disciplina o tema (Decreto-Lei 911/96). No caso em tela, a notificação extrajudicial foi endereçada ao requerido, com observância ao endereço informado quando da formalização do contrato. Logo, a constituição em mora encontra-se devidamente comprovada, conforme súmula 72 do STJ, preenchendo-se, pois, os requisitos para a concessão da liminar pleiteada, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Em relação ao bloqueio no RENAJUD, importa lembrar que a restrição do bem constitui corolário lógico da determinação de busca e apreensão, com fins de viabilizar a localização do bem, o que traz efetividade à tutela jurisdicional, de modo rápido e prático, na forma recomendada pela Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII), em observância ao artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/69. Diante do exposto, considerando que foram satisfeitas as exigências do Decreto – Lei 911/69, CONCEDO a liminar inaudita altera pars e, de consequência, determino que se proceda a BUSCA E APREENSÃO do veículo financiado e seus respectivos documentos (§14, art. 3º Decreto-Lei 911/69), os quais deverão ser depositados em mãos de pessoa idônea, indicada pelo credor. Intime-se a parte autora para providenciar recolhimento da taxa de serviços (uma para cada ato e CPF), conforme Provimento nº 19/2018, no prazo de 05 dias e, após, proceda-se a inclusão do gravame referente à decretação da busca e apreensão nos cadastros do veículo objeto da lide (§ 10º, I, art. 3º, Decreto-Lei 911/69), via sistema RENAJUD. Executada a medida de busca e apreensão, retire-se o referido gravame (art. 3º, §9º, do Decreto-Lei 911/69). Em seguida: I – Intime-se a parte autora da presente decisão, pelo DJ. II – Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem e citação da parte ré para no prazo de 05 (cinco) dias purgar o débito nos termos expostos na inicial, acrescidas das despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º, do artigo 85 do CPC, a contar da efetivação da execução da liminar, e/ou no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido, contestar a ação, sob pena de ser transferida à parte autora em definitivo a propriedade e a posse direta do bem. III – Deverá constar do mandado o nome e endereço do depositário, bem como a proibição de retirada do bem do território desta comarca até o decurso do prazo para purgação da mora. Decorrido o prazo para a purgação da mora sem que haja a adimplência, intime-se a instituição fiduciária autora acerca da liberação para retirada do bem do local depositado em 48 (quarenta e oito) horas. IV – Decorrido os prazos acima sem manifestação da parte ré, fica a parte autora com o ônus de providenciar junto ao DETRAN a expedição de novo certificado de registro de propriedade em seu nome ou de terceiro que indicar, livre do ônus da propriedade fiduciária, independentemente de ordem judicial. V – Em caso de pagamento, expeça-se mandado de restituição do bem em favor do devedor fiduciário, ficando neste caso livre de ônus. VI – Defiro ao senhor oficial de justiça diligente a prerrogativa de requisitar o reforço policial, a fim de auxiliá-lo no cumprimento do ato, bem como arrombando-se cômodos e móveis, caso torne-se necessário, mediante o uso do bom senso, com a inteligência e formalidade do art. 846 e parágrafos do CPC/2015. VII – Cumprida a liminar, cite-se a parte requerida para, caso queira, contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 3º do art. 3º, do Del 911/69. VIII – Não localizada a parte requerida, intime-se a parte autora para indicar endereço em que possa ser localizada, sob pena de extinção. IX – Em caso de requerimento de pesquisas de endereços nos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, SIEL), para citação após a localização do veículo apreendido, ficam desde já autorizadas as diligências, independentemente de nova conclusão. Isto posto, uma vez pagas as respectivas custas, remetam-se os autos ao CACE. X – Não localizado o veículo, intime-se a parte autora para indicar novo endereço, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. XI – Requerida a conversão de busca e apreensão em execução, intime-se a parte autora para recolher as custas complementares correspondentes, sob pena de indeferimento. XII – Cumprida a busca e apreensão e esgotadas as tentativas de citação nos endereços encontrados através dos sistemas conveniados, o que deverá ser certificado, fica autorizada a citação por edital, caso em que a parte autora deverá recolher as custas prévias. XIII – Na hipótese do inciso anterior, EXPEÇA-SE o respectivo edital, com prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, fica, desde já, determinada a nomeação de curador especial (art. 72, II, do CPC), que deverá recair sobre advogado integrante do banco de advogados dativos em atividade nesta Comarca, com área de atuação compatível com a natureza da demanda, observando-se, estritamente, o disposto no Decreto Judiciário nº 2.904/2025, o que deverá ser devidamente certificado nos autos. XIX – Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 dias, com posterior conclusão após o decurso do prazo, ou em caso de não apresentação da resposta. XV – Oportunamente, nova conclusão. Nos termos do art. 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, esta decisão, assinada de forma eletrônica, por mim, Juíza de Direito, valerá como mandado de busca e apreensão. Por fim, ausentes quaisquer das hipóteses do artigo 189 do CPC, retire-se a anotação de segredo de justiça, caso conste. À Escrivania para as devidas providências. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.