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TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br) Autos: 5843739-12.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Agora Médio Ltda (colégio Arena) Requerido: Marc Alexandre Duarte Gigonzac DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por AGORA MÉDIO LTDA (COLÉGIO ARENA) em desfavor de MARC ALEXANDRE DUARTE GIGONZAC e THAIS CIDALA DUARTE GIGONZAC, todos qualificados na exordial. Em prosseguimento, CITE-SE a parte executada para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento do valor atualizado do débito, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da execução (principal, juros, custas e honorários advocatícios), ou, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, opor-se à execução por meio de embargos ou, alternativamente, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (arts. 829 e 916 do CPC). Se a parte executada não for localizada, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Se for requestada busca de endereço, caso a parte autora e/ou exequente não seja beneficiária da gratuidade, deverá mesmo prazo, proceder ao recolhimento da taxa de serviço alusiva à consulta requestada (Parte 2 – Primeiro Grau / Tabela IX, item 16, inciso II –, da Resolução n. 81/2017, da Corte Especial do TJGO com a redação dada pelas Resoluções 138/2021 e 182/2022). Ressalto que quando o pedido de informação envolver mais de uma pessoa, deverão ser cobradas as custas respectivas para cada CPF/CNPJ que for utilizado para a execução do ato pretendido, bem como para cada um dos sistemas a serem acessados, independentemente do resultado final (art. 403, I, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO). Comprovado o recolhimento, PROCEDA-SE à pesquisa do endereço por intermédio do sistema SISBAJUD. Caso reste infrutífero, fica autorizada a consulta por intermédio do INFOJUD. DEIXO de determinar a pesquisa via Siel e Renajud, em razão da desatualização e falta de efetividade dos referidos sistemas para a pesquisa de endereços. Por outro lado, efetivada a citação e não efetuado o pagamento no prazo assinalado, DEVERÁ o(a) Oficial(a) de Justiça proceder de imediato à penhora de bens da parte executada e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, a parte executada e seu cônjuge, se casada for (CPC, art. 829, § 1º). A penhora recairá sobre os bens indicados pela parte exequente, salvo se outros forem indicados pela parte executada e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo à parte credora (CPC, art. 829, § 2º). O(A) Oficial(a) de Justiça, não encontrando a parte executada para citá-la, arrestar-lhe-á tantos bens quanto bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurá-lo(a) 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, de tudo certificando, pormenorizadamente, no mandado (CPC, art. 830, § 1º). ARBITRO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, devendo ficar ciente a parte executada que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será ser reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). REGISTRE-SE que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Por outro lado, decorrido o prazo sem pagamento e restando infrutífero o cumprimento do mandado de penhora, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias: 1) apresentar nova memória de cálculo; 2) caso não seja beneficiária da gratuidade, comprovante de recolhimento da taxa de serviço alusiva à(s) consulta(s) requestada(s). Para a execução de “atos de constrição”, que correspondem exclusivamente ao arresto ou penhora on-line pelo SISBAJUD, aplica-se Parte 2 – Primeiro Grau / Tabela IX, item 16. Taxas de serviço – VIII – Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido, da Resolução n. 81/2017, da Corte Especial do TJGO com a redação dada pelas Resoluções 138/2021 e 182/2022. Para a execução de “atos de comunicação e informação”, como a inserção de restrição de veículo no RENAJUD, consulta da declaração de Imposto de Renda no INFOJUD, busca de endereço no SISBAJUD, aplica-se o inciso II, do item 16, da Tabela IX, da Resolução supracitada. RESSALTO que quando o pedido de informação, comunicação ou constrição envolver mais de uma pessoa, deverão ser cobradas as custas respectivas para cada CPF/CNPJ que for utilizado para a execução do ato pretendido, bem como para cada um dos sistemas a serem acessados, independentemente do resultado final (art. 403, I, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO). Comprova o recolhimento e juntada a planilha, PROCEDA-SE à penhora, via SISBAJUD, de numerários suficientes para garantir o débito exequendo, inclusive por meio de repetição programada da ordem (teimosinha) pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Efetivado o bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em conta remunerada à disposição deste Juízo, advertindo-se o banco da sua condição de fiel depositário. Em seguida, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Se apresentada impugnação INTIME-SE a parte exequente para manifestação em idêntico prazo e façam-me os autos conclusos. Não sendo apresentada, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, §5º). Bloqueada a quantia integral e não havendo impugnação, EXPEÇA-SE alvará conforme acima delineado e, por fim, volvam-me os autos conclusos para extinção. Se infrutífera a diligência e caso haja requerimento expresso, PROCEDA-SE à pesquisa de veículos existentes em nome do executado via RENAJUD e, em caso positivo, inclua-se restrição de transferência. Caso o bem seja objeto de alienação fiduciária: 1) INTIME-SE a parte exequente para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse na penhora dos direitos aquisitivos (Súmula n. 64 do TJGO e art. 835, XII, do CPC); 2) havendo interesse, OFICIE-SE ao Detran/GO a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, informe qual instituição financeira figura como credora; 3) com a resposta, OFICIE-SE à instituição financeira credora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve quitação do contrato ou, em caso negativo, os valores das parcelas vencidas e vincendas. Lado outro, não existindo restrição e havendo requerimento expresso da exequente, EFETUE-SE a penhora do veículo, por termo nos autos, conforme preceitua o art. 845, §1º, do CPC. Para fins de avaliação, será considerado o valor divulgado pela TABELA FIPE (art. 871, IV, do CPC). Lavrado o termo, PROCEDA-SE ao registro da penhora, via RENAJUD (art. 837 do CPC). Não sendo possível a consulta do valor na Tabela Fipe, EXPEÇA-SE o competente mandado de penhora e avaliação e INTIME-SE a parte executada, por intermédio de seu advogado, ou pessoalmente, caso não tenha constituído procurador, para, querendo, apresentar defesa, prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 525, § 11). Assevero que ficarão em poder do depositário judicial os bens móveis, e, na sua falta, o depositário será o exequente (CPC, art. 840, II, § 1º). Todavia, sendo de difícil remoção, ficará o executado nomeado como depositário (CPC, art. 840, § 2º). Noutro tanto, havendo requerimento expresso, fica desde já autorizada, após recolhimento da taxa devida, a pesquisa, via INFOJUD, das últimas 03 (três) declarações de renda da parte executada, ressaltando que o acesso ao resultado deverá ficar restrito às partes e aos seus procuradores. Por fim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito A
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