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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº: 5843659-48.2026.8.09.0051 Requerente(s): Albines Terrones da Silva Requerido(s): Banco Mercantil do Brasil S.A. DECISÃO Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, caput, do CPC. É cediço que têm sido identificadas, nesta Comarca, reiteradas ações distribuídas perante diferentes varas cíveis, nas quais se formulam pretensões substancialmente semelhantes, consistentes na declaração de inexigibilidade de débitos, na restituição de valores supostamente descontados de aposentadorias e/ou benefícios previdenciários e na condenação de instituições financeiras ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de inexistência de contratação de empréstimos consignados. Do mesmo modo, verificam-se demandas em que os autores afirmam desconhecer restrições de crédito lançadas em seu nome, pleiteando a declaração de inexistência do débito e a correspondente reparação moral. A análise do conjunto dessas demandas revela, em diversos casos, petições de conteúdo genérico e estrutura substancialmente padronizada, ajuizadas em face de diferentes instituições financeiras e com alteração, em essência, apenas das partes e dos dados específicos da controvérsia, circunstância que se aproxima de padrões identificados em práticas de litigância abusiva ou advocacia predatória e que, por isso, recomenda especial cautela na verificação da regularidade e da autenticidade das postulações. Nesse contexto, ganha relevo o fato de que, em expressiva parcela dessas ações, as procurações são apresentadas com assinatura eletrônica, como ocorre no caso dos autos, a qual, embora válida, “tem menor confiabilidade que a qualificada, legitimando medidas adicionais de verificação em hipóteses excepcionais” (REsp n. 2.242.423/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) Soma-se a isso a circunstância de que o comprovante de endereço juntado aos autos não se mostra suficiente para comprovar, de forma idônea, o endereço informado na petição inicial. Embora tais elementos, isoladamente considerados, não sejam suficientes para infirmar a regularidade da demanda, sua análise conjunta, diante do contexto acima delineado, constitui fundamento legítimo para a adoção de diligências adicionais destinadas a aferir a autenticidade da postulação, a efetiva ciência da parte autora acerca do ajuizamento e a regularidade da representação processual, especialmente diante dos indícios de possível ajuizamento abusivo da demanda. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.198, firmou a seguinte tese: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” A propósito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima, à luz do entendimento firmado pela Corte Especial no Tema n. 1.198/STJ e do poder geral de cautela do juiz, a exigência de emenda à petição inicial com apresentação de nova procuração com firma reconhecida para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, diante de indícios de litigância abusiva III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte Especial, ao julgar o Tema n. 1.198 (REsp n. 2.021.665/MS), assentou que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e observada a razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 4. O Tribunal de origem, com fundamento nesse precedente e no poder geral de cautela, reputou razoável a exigência de apresentação de novo instrumento de mandato com firma reconhecida, a fim de garantir a regularidade da representação processual e o efetivo conhecimento da parte acerca da demanda, em contexto de combate à litigância predatória, tendo sido oportunizado prazo para a regularização, não cumprido pela parte autora. 5. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à necessidade da emenda da petição inicial e à configuração, no caso, de situação que autoriza a exigência de procuração com firma reconhecida pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 2.232.869/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) A providência encontra, ainda, respaldo na Nota Técnica nº 05/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, que orienta os magistrados, diante de indícios de litigância predatória, a adotarem medidas destinadas à verificação da autenticidade da postulação, inclusive mediante análise da procuração e confirmação da ciência da parte acerca do ajuizamento da demanda. Dentre as medidas recomendadas, destacam-se: “2 – Analisar criteriosamente a procuração apresentada junto com a inicial, confrontando a assinatura da parte outorgante com seus documentos pessoais e, em caso de divergência, (a) exigir procuração específica para a ação, lavrada por instrumento público ou com firma reconhecida ou, alternativamente, (b) exigir o comparecimento da parte na escrivania, com documentos originais de identificação, para declarar ciência do ajuizamento de ação ou ações em seu nome; 3 – Verificar na demanda aparentemente predatória se o comprovante de endereço apresentado no processo está em nome da parte e, em caso negativo, (a) exigir documentos complementares. (...)” No mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justiça também estipulou recomendações sobre medidas a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, conforme a Resolução n. 159/2024, as quais destaco as seguintes: “ANEXO B RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024. 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar;” Ressalte-se, ainda, que compete ao magistrado fiscalizar a regularidade da representação processual, nos termos dos arts. 76, 104, § 2º, e 139, IX, do CPC. Nesse contexto, as providências ora determinadas destinam-se à verificação da autenticidade da postulação, da regularidade da representação processual e da efetiva ciência da parte autora acerca da demanda, sem qualquer juízo antecipado sobre eventual litigância predatória. Trata-se, portanto, de medida preventiva voltada à preservação da higidez da relação processual e compatível com os princípios da boa-fé, da cooperação e da duração razoável do processo, nos termos dos arts. 4º e 6º do CPC. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu(sua) advogado(a), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a inicial, adotando uma das seguintes providências: a) juntar aos autos procuração específica para a presente demanda, com firma reconhecida, quando se tratar de parte alfabetizada, ou por instrumento público, quando se tratar de parte analfabeta; OU b) comparecer pessoalmente ao Gabinete da 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, munida de documento pessoal original de identificação, a fim de ratificar os poderes conferidos ao(a) advogado(a) e declarar ciência do ajuizamento da presente demanda em seu nome, providência que será devidamente certificada nos autos. O atendimento presencial deverá ocorrer no Gabinete da 11ª Vara Cível, sala 721, 7º andar, Fórum Cível de Goiânia, de segunda a sexta-feira, das 12h às 18h. Fica a parte autora advertida de que o não atendimento da presente determinação, no prazo assinalado, poderá ensejar a extinção do feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. I. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito FY(LC)
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