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TJGO · Abadiânia - Vara Cível · Decisão
ABADIÂNIA Abadiânia - Vara Cível Praça da Matriz, , Qd. 60, Lt. 06, CENTRO, ABADIÂNIA - Goiás, CEP: 72940000 Telefone: (62) 3343-1209; E-mail: comarcadeabadiania@tjgo.jus.br DECISÃO Trata-se de ação de usucapião. A fim de racionalizar a tramitação do feito e antes de deliberação sobre o recebimento da inicial, impõe-se consignar os pressupostos mínimos que este Juízo considera indispensáveis ao regular processamento de toda e qualquer ação de usucapião. Nessa linha, determino à parte autora que emende a petição inicial apresentando os documentos, esclarecimentos e eventuais correções a fim de contemplar os itens a seguir. Destaco que havendo a necessidade de complementação/correção quanto aos elementos da ação (partes, pedido ou causa de pedir), a parte autora deverá apresentar nova petição inicial integral, contemplando tais pontos. Saliento que a ausência de cumprimento integral (ou de justificativa correspondente) ensejará o indeferimento da inicial. Quanto às partes e representação processual: Polo ativo: Qualificação e Legitimidade: Qualificar completamente todos os autores: nome completo, CPF, profissão, estado civil, endereço eletrônico e domicílio. Se a parte autora for casada ou viver em união estável, incluir obrigatoriamente o cônjuge ou companheiro no polo ativo, com procuração específica outorgando poderes ad judicia. Caso a titularidade seja de espólio, informar se há inventário aberto e indicar o inventariante ou administrador provisório. Polo passivo: proprietário registral e cônjuges: Incluir no polo passivo o proprietário registral atual conforme certidão de matrícula. Incluir obrigatoriamente o cônjuge do(s) réu(s) pessoa física, salvo comprovação de regime de separação absoluta de bens (Súmula 391 do STF). Se o proprietário registral faleceu antes do ajuizamento: não se admite citação de quem já não tem personalidade jurídica; a ilegitimidade passiva deve ser sanada por emenda. Verificar: a) se há inventário em curso: a representação do espólio deve ser pelo inventariante; b) se o inventário já se encerrou: representação pelos herdeiros beneficiários diretamente; c) se não há inventário: espólio representado pelo administrador provisório (art. 1.797 do CC: cônjuge sobrevivente; na falta, o herdeiro na posse dos bens; havendo mais de um, o mais velho). Instruir com certidão do distribuidor judicial e pesquisa no CENSEC. Se algum herdeiro listado também for falecido, apresentar o mesmo conjunto de certidões quanto a ele e incluir seus próprios herdeiros. Se o proprietário registral for pessoa jurídica com CNPJ baixado ou cancelado: não se admite citação por edital nessa hipótese — a extinção da pessoa jurídica equipara-se à morte da pessoa natural. Incluir os sócios no polo passivo e apresentar certidão simplificada da Junta Comercial com identificação e qualificação completa dos sócios. Confinantes: Incluir no polo passivo, como litisconsortes necessários, todos os confinantes (tanto os possuidores de fato quanto os proprietários registrais dos imóveis lindeiros (são sujeitos distintos; a omissão de qualquer deles configura litisconsórcio passivo necessário não integrado). Incluir igualmente os cônjuges de cada confinante, salvo comprovação de separação absoluta. Apresentar certidões de matrícula dos imóveis confinantes para identificação dos proprietários registrais. Credores hipotecários: Se a matrícula registrar hipoteca, incluir o credor hipotecário no polo passivo. Quanto ao imóvel usucapiendo: Certidão de matrícula atualizada: Apresentar certidão de inteiro teor atualizada da matrícula, emitida há no máximo 30 dias, com todos os ônus e gravames. Se o imóvel não tiver matrícula individualizada, apresentar certidão negativa do CRI e verificar se integra área maior registrada. Nesse caso, apresentar também certidão da matrícula-mãe e incluir seu titular no polo passivo. Para registros antigos (transcrições anteriores à Lei 6.015/73), apresentar certidão narrativa de busca e esclarecer correspondência entre a área possuída e o registro. Ônus e gravames: Se a matrícula registrar alienação fiduciária: o imóvel gravado com alienação fiduciária não pode ser usucapido enquanto o gravame persistir (STJ; TJGO — tese consolidada para imóveis do SFH/Minha Casa Minha Vida). A posse do devedor fiduciante é precária e o domínio resolúvel pertence à instituição financeira. Comprovar a baixa ou a consolidação da propriedade; na ausência de comprovação, a ação será extinta sem resolução do mérito. Planta e memorial descritivo: Apresentar planta e memorial descritivo elaborados por profissional habilitado (CREA ou CAU), com ART ou RRT, contendo perímetro, confrontações, área total e coordenadas georreferenciadas, em conformidade com a NBR 17047/2022 e o Provimento CNJ 195/2025. A individualização precisa do bem é requisito essencial ao processamento da ação. Para imóvel rural: apresentar adicionalmente georreferenciamento, CAR e cadastro no INCRA quando disponíveis. Se o autor for beneficiário da gratuidade e a contratação do profissional for inviável, informar expressamente, para que se avalie a nomeação de perito às expensas do Estado. Valor da causa: deve corresponder ao valor venal do imóvel usucapiendo, apurado pelo Município (carnê de IPTU) ou pela Receita Federal (ITR) (art. 292, IV, do CPC). Apresentar documento comprobatório. Valor irrisório ou excessivo sem respaldo documental será corrigido de ofício. Certidões Obrigatórias Certidões de ações possessórias e petitórias: Apresentar certidões negativas do distribuidor cível em nome da parte autora, de todos os antecessores na posse e do proprietário registral, cobrindo integralmente o período aquisitivo alegado. Certidão negativa de propriedade: Nas modalidades que vedam ao usucapiente ser proprietário de outro imóvel (usucapião especial urbana - art. 183 da CF/1988; usucapião especial rural - art. 191 da CF/1988; usucapião familiar - art. 1.240-A do CC), apresentar certidão negativa de propriedade de imóvel urbano e rural em nome de todos os autores. Certidão quanto ao proprietário registral falecido: Quando o proprietário registral for falecido, apresentar certidão negativa de inventário ou resultado de pesquisa no CENSEC, para identificar se há inventário em curso e quem é o representante do espólio. Documentação comprobatória da posse qualificada: Instruir a inicial com elementos mínimos que demonstrem o exercício da posse qualificada (mansa, pacífica, contínua, com animus domini) pelo período alegado. São documentos pertinentes, conforme o caso: comprovantes de pagamento de IPTU ou ITR; contas de água, energia elétrica ou gás em nome do(s) autor(es); contratos, recibos ou notas fiscais de obras e benfeitorias; fotografias do imóvel; declarações de vizinhos ou ata notarial. Soma de posses (accessio possessionis): Se invocada a soma de posses de antecessores (art. 1.243 do CC), apresentar documentação que comprove a cadeia de transmissão da posse (contratos, escrituras, recibos, instrumentos particulares de cessão) e certidões do distribuidor em nome dos antecessores cobrindo todo o período aquisitivo. Atenção: instrumentos de mera representação (procuração, substabelecimento) não transferem a posse ad usucapionem — esclarecer como tais instrumentos configuram efetiva transmissão de posse com animus domini. Gratuidade de Justiça: Documentos para aferição da hipossuficiência (se requerida a gratuidade): a presunção do art. 99, § 3º, do CPC é relativa. Apresentar: (a) últimos 3 contracheques ou holerites (ou comprovante de benefício previdenciário/CNIS); (b) Relatório de Contas e Relacionamentos — CCS/Registrato (Banco Central, gratuito via gov.br), para identificação de todas as contas bancárias, acompanhado de extratos dos últimos 3 meses de todas as contas identificadas; (c) Declaração de IRPF do último exercício ou declaração de isenção extraída do site da Receita Federal; (d) Carteira de Trabalho Digital; (e) faturas de cartão de crédito e comprovantes de despesas fixas, se pertinentes. Em havendo litisconsórcio ativo, a análise será individualizada por litisconsorte, sendo possível a concessão apenas para os que demonstrarem hipossuficiência, com modulação proporcional às quotas-partes dos beneficiários (art. 98, § 5º, do CPC). Considerando a extensão/complexidade das diligências necessárias, concedo inicialmente o prazo de 60 dias para a emenda, podendo a parte requerer prazo suplementar. Com a emenda ou escoado o prazo fixado, venham os autos conclusos. Reitero que o descumprimento integral ou parcial sem justificativa acarretará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC. Abadiânia/GO, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ FIGUEIREDO LIGÓRIO Juiz de Direito (assinado digitalmente)
TJGO · Abadiânia - Vara Cível · Decisão
ABADIÂNIA Abadiânia - Vara Cível Praça da Matriz, , Qd. 60, Lt. 06, CENTRO, ABADIÂNIA - Goiás, CEP: 72940000 Telefone: (62) 3343-1209; E-mail: comarcadeabadiania@tjgo.jus.br DECISÃO Trata-se de ação de usucapião. A fim de racionalizar a tramitação do feito e antes de deliberação sobre o recebimento da inicial, impõe-se consignar os pressupostos mínimos que este Juízo considera indispensáveis ao regular processamento de toda e qualquer ação de usucapião. Nessa linha, determino à parte autora que emende a petição inicial apresentando os documentos, esclarecimentos e eventuais correções a fim de contemplar os itens a seguir. Destaco que havendo a necessidade de complementação/correção quanto aos elementos da ação (partes, pedido ou causa de pedir), a parte autora deverá apresentar nova petição inicial integral, contemplando tais pontos. Saliento que a ausência de cumprimento integral (ou de justificativa correspondente) ensejará o indeferimento da inicial. Quanto às partes e representação processual: Polo ativo: Qualificação e Legitimidade: Qualificar completamente todos os autores: nome completo, CPF, profissão, estado civil, endereço eletrônico e domicílio. Se a parte autora for casada ou viver em união estável, incluir obrigatoriamente o cônjuge ou companheiro no polo ativo, com procuração específica outorgando poderes ad judicia. Caso a titularidade seja de espólio, informar se há inventário aberto e indicar o inventariante ou administrador provisório. Polo passivo: proprietário registral e cônjuges: Incluir no polo passivo o proprietário registral atual conforme certidão de matrícula. Incluir obrigatoriamente o cônjuge do(s) réu(s) pessoa física, salvo comprovação de regime de separação absoluta de bens (Súmula 391 do STF). Se o proprietário registral faleceu antes do ajuizamento: não se admite citação de quem já não tem personalidade jurídica; a ilegitimidade passiva deve ser sanada por emenda. Verificar: a) se há inventário em curso: a representação do espólio deve ser pelo inventariante; b) se o inventário já se encerrou: representação pelos herdeiros beneficiários diretamente; c) se não há inventário: espólio representado pelo administrador provisório (art. 1.797 do CC: cônjuge sobrevivente; na falta, o herdeiro na posse dos bens; havendo mais de um, o mais velho). Instruir com certidão do distribuidor judicial e pesquisa no CENSEC. Se algum herdeiro listado também for falecido, apresentar o mesmo conjunto de certidões quanto a ele e incluir seus próprios herdeiros. Se o proprietário registral for pessoa jurídica com CNPJ baixado ou cancelado: não se admite citação por edital nessa hipótese — a extinção da pessoa jurídica equipara-se à morte da pessoa natural. Incluir os sócios no polo passivo e apresentar certidão simplificada da Junta Comercial com identificação e qualificação completa dos sócios. Confinantes: Incluir no polo passivo, como litisconsortes necessários, todos os confinantes (tanto os possuidores de fato quanto os proprietários registrais dos imóveis lindeiros (são sujeitos distintos; a omissão de qualquer deles configura litisconsórcio passivo necessário não integrado). Incluir igualmente os cônjuges de cada confinante, salvo comprovação de separação absoluta. Apresentar certidões de matrícula dos imóveis confinantes para identificação dos proprietários registrais. Credores hipotecários: Se a matrícula registrar hipoteca, incluir o credor hipotecário no polo passivo. Quanto ao imóvel usucapiendo: Certidão de matrícula atualizada: Apresentar certidão de inteiro teor atualizada da matrícula, emitida há no máximo 30 dias, com todos os ônus e gravames. Se o imóvel não tiver matrícula individualizada, apresentar certidão negativa do CRI e verificar se integra área maior registrada. Nesse caso, apresentar também certidão da matrícula-mãe e incluir seu titular no polo passivo. Para registros antigos (transcrições anteriores à Lei 6.015/73), apresentar certidão narrativa de busca e esclarecer correspondência entre a área possuída e o registro. Ônus e gravames: Se a matrícula registrar alienação fiduciária: o imóvel gravado com alienação fiduciária não pode ser usucapido enquanto o gravame persistir (STJ; TJGO — tese consolidada para imóveis do SFH/Minha Casa Minha Vida). A posse do devedor fiduciante é precária e o domínio resolúvel pertence à instituição financeira. Comprovar a baixa ou a consolidação da propriedade; na ausência de comprovação, a ação será extinta sem resolução do mérito. Planta e memorial descritivo: Apresentar planta e memorial descritivo elaborados por profissional habilitado (CREA ou CAU), com ART ou RRT, contendo perímetro, confrontações, área total e coordenadas georreferenciadas, em conformidade com a NBR 17047/2022 e o Provimento CNJ 195/2025. A individualização precisa do bem é requisito essencial ao processamento da ação. Para imóvel rural: apresentar adicionalmente georreferenciamento, CAR e cadastro no INCRA quando disponíveis. Se o autor for beneficiário da gratuidade e a contratação do profissional for inviável, informar expressamente, para que se avalie a nomeação de perito às expensas do Estado. Valor da causa: deve corresponder ao valor venal do imóvel usucapiendo, apurado pelo Município (carnê de IPTU) ou pela Receita Federal (ITR) (art. 292, IV, do CPC). Apresentar documento comprobatório. Valor irrisório ou excessivo sem respaldo documental será corrigido de ofício. Certidões Obrigatórias Certidões de ações possessórias e petitórias: Apresentar certidões negativas do distribuidor cível em nome da parte autora, de todos os antecessores na posse e do proprietário registral, cobrindo integralmente o período aquisitivo alegado. Certidão negativa de propriedade: Nas modalidades que vedam ao usucapiente ser proprietário de outro imóvel (usucapião especial urbana - art. 183 da CF/1988; usucapião especial rural - art. 191 da CF/1988; usucapião familiar - art. 1.240-A do CC), apresentar certidão negativa de propriedade de imóvel urbano e rural em nome de todos os autores. Certidão quanto ao proprietário registral falecido: Quando o proprietário registral for falecido, apresentar certidão negativa de inventário ou resultado de pesquisa no CENSEC, para identificar se há inventário em curso e quem é o representante do espólio. Documentação comprobatória da posse qualificada: Instruir a inicial com elementos mínimos que demonstrem o exercício da posse qualificada (mansa, pacífica, contínua, com animus domini) pelo período alegado. São documentos pertinentes, conforme o caso: comprovantes de pagamento de IPTU ou ITR; contas de água, energia elétrica ou gás em nome do(s) autor(es); contratos, recibos ou notas fiscais de obras e benfeitorias; fotografias do imóvel; declarações de vizinhos ou ata notarial. Soma de posses (accessio possessionis): Se invocada a soma de posses de antecessores (art. 1.243 do CC), apresentar documentação que comprove a cadeia de transmissão da posse (contratos, escrituras, recibos, instrumentos particulares de cessão) e certidões do distribuidor em nome dos antecessores cobrindo todo o período aquisitivo. Atenção: instrumentos de mera representação (procuração, substabelecimento) não transferem a posse ad usucapionem — esclarecer como tais instrumentos configuram efetiva transmissão de posse com animus domini. Gratuidade de Justiça: Documentos para aferição da hipossuficiência (se requerida a gratuidade): a presunção do art. 99, § 3º, do CPC é relativa. Apresentar: (a) últimos 3 contracheques ou holerites (ou comprovante de benefício previdenciário/CNIS); (b) Relatório de Contas e Relacionamentos — CCS/Registrato (Banco Central, gratuito via gov.br), para identificação de todas as contas bancárias, acompanhado de extratos dos últimos 3 meses de todas as contas identificadas; (c) Declaração de IRPF do último exercício ou declaração de isenção extraída do site da Receita Federal; (d) Carteira de Trabalho Digital; (e) faturas de cartão de crédito e comprovantes de despesas fixas, se pertinentes. Em havendo litisconsórcio ativo, a análise será individualizada por litisconsorte, sendo possível a concessão apenas para os que demonstrarem hipossuficiência, com modulação proporcional às quotas-partes dos beneficiários (art. 98, § 5º, do CPC). Considerando a extensão/complexidade das diligências necessárias, concedo inicialmente o prazo de 60 dias para a emenda, podendo a parte requerer prazo suplementar. Com a emenda ou escoado o prazo fixado, venham os autos conclusos. Reitero que o descumprimento integral ou parcial sem justificativa acarretará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC. Abadiânia/GO, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ FIGUEIREDO LIGÓRIO Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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